Sr. Ademir é monitor de pátio de uma escola municipal e é a...
Gabarito comentado
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Análise do Tema e Legislação Aplicável:
A questão aborda o direito à imagem e ao respeito de crianças e adolescentes, um dos direitos fundamentais garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pela Constituição Federal.
Base Legal:
ECA, Art. 17: “O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.”
Constituição Federal, Art. 5º, X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas...”
Jurisprudência:
Os tribunais, como o STJ (REsp 1.568.935/SP), reconhecem que publicar fotos de crianças sem autorização dos responsáveis fere o direito à imagem, gerando dever de indenizar.
Exemplo Prático:
Imagine um professor que publica foto de alunos brincando sem autorização dos pais: cabem sanções e até pedido de apagamento da foto e indenização, pois o direito é violado.
Justificativa da Alternativa Correta – Letra D:
O monitor violou o direito à preservação da imagem das crianças, por não ter autorização formal dos responsáveis. Tal conduta permite a responsabilização civil e até administrativa (danos morais e materiais), conforme previsto no ECA e na jurisprudência nacional.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta: Os direitos das crianças não podem ser relativizados por “boas intenções”. O fim (ação solidária) não justifica o meio (violação de direitos).
B) Errada: A permissão dos alunos não substitui a necessidade de autorização dos pais/responsáveis.
C) Equivocada: O zelo funcional não isenta o servidor de cumprir a legislação especial de proteção à criança e ao adolescente.
E) Incorreta: A autorização deve ser dos responsáveis legais, não das próprias crianças, vista a sua condição peculiar de desenvolvimento (ECA, art. 17).
Dica de Prova:
Fique atento a pegadinhas sobre “boas intenções” e lembre-se que a proteção integral da criança é prioridade absoluta – a ausência de autorização legítima nunca é suprida pela intenção ou pelo consentimento da própria criança.
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GABARITO D
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, ABRANGENDO A PRESERVAÇÃO DA IMAGEM, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, DIREITO À IMAGEM e reserva da sua vida privada.
AGORA, PARA FAZER AQUELE "AJUSTE FINO"...
No caso específico, não comete infração administrativa, pois o a criança ou adolescente não está envolvido em ato infracional ou ato ilícito, senão vejamos:
Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe ou transmite imagem, vídeo ou corrente de vídeo de criança ou adolescente envolvido em ato infracional ou em outro ato ilícito que lhe seja atribuído, de forma a permitir sua identificação.
§ 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação.
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