Os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes dev...
I. A medida de afastamento do convívio familiar tem caráter estritamente excepcional e provisório. II. Deve-se incentivar o desmembramento de grupos de irmãos para facilitar a inserção em famílias substitutas separadas. III. A permanência da criança em serviço de acolhimento não se prolongará por mais de dois anos, salvo comprovada necessidade. IV.A simples falta de recursos materiais da família constitui motivo legal e suficiente para afastar a criança do convívio familiar.
Está CORRETO o que se afirma em:
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 19, caput, § 2º, art. 23, caput, e art. 92, V: “Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.”; “§ 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.”; “Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.”; “não desmembramento de grupos de irmãos;”.
- No ECA, convivência familiar é a regra; afastamento do convívio familiar é medida excepcional.
- Se a alternativa defender separação de irmãos como regra de acolhimento, ela contraria o art. 92, V.
- Carência de recursos materiais, por si só, não basta para afastamento nem para perda ou suspensão do poder familiar.
- Em prazo de acolhimento institucional, confira a literalidade do art. 19, § 2º, porque a banca pode usar redação desatualizada.
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Comentários
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
§ 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
Questão bizarra e completamente anulável, já que o inciso III contraria a redação expressa do art. 19, §2º do ECA:
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
§ 2 A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
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Errou uma questão ou outra? Não se sinta mal. Se até o avaliador, enquanto está sendo remunerado, e com acesso a toda espécie de consulta (livros, internet, inteligência artificial, jurisprudência, etc.) consegue errar na hora de formular a questão... imagine você, na hora da prova, sem consulta alguma e com a pressão de ser aprovado.
Confie no processo e você conseguirá atingir todos os seus objetivos.
Gabarito B
I - CORRETA.
II - O Estatuto da Criança e do Adolescente determina justamente o contrário: a colocação em família substituta deve ocorrer, sempre que possível, com a manutenção dos grupos de irmãos, evitando sua separação.
III - CORRETA.
IV - A simples falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do poder familiar nem para o afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar. Nessas situações, a família deve ser incluída em programas oficiais de proteção, apoio e promoção social, permanecendo o afastamento familiar como medida excepcional.
CFOPMBA
Bastava saber que o item II estava incorreto.
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 4º Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 15. Será assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
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