Nos termos da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação...
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Comentário de Gabarito – Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011)
Interpretação do Tema:
A questão aborda procedimentos e garantias relativas ao acesso à informação pública, tema essencial para candidatos a Procurador, com foco nos prazos, no direito de recurso e na proteção de informações.
Legislação Aplicável:
Lei nº 12.527/2011, especialmente os artigos 10 (pedido de acesso), 15 e 16 (recursos), 21 (proteção à pessoa) e 24 (prazo das restrições de acesso).
Justificativa da Alternativa Incorreta (B):
A alternativa B afirma – de modo INCORRETO – que “o interessado pode interpor recurso no prazo de 5 (cinco) dias.” O Art. 15 da Lei 12.527/11 prevê prazo de 10 (dez) dias para interposição do recurso:
“Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações […] poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.”
Exemplo prático:
Se uma secretaria municipal nega acesso a contrato administrativo, o cidadão tem 10 dias para recorrer dessa negativa. Caso recorra fora deste prazo, perderá esse direito processual.
Análise das demais alternativas:
A) Correta. Art. 10 exige identificação do requerente e especificação do pedido, permitindo qualquer meio legítimo.
C) Correta. O art. 15 determina mesmo que o recurso seja endereçado à autoridade superior e esta decida em até 5 dias.
D) Correta. O art. 24 estabelece o prazo máximo de 25 anos para informação ultrassecreta, contado da data de produção.
E) Correta. O art. 31 determina tratamento transparente e respeitoso às informações pessoais, resguardando direitos fundamentais.
Pegadinha:
O erro está na troca inadvertida dos prazos (5 por 10 dias), sendo comum em provas e exigindo leitura atenta do texto legal literal.
Doutrina e Dica Final:
Como ressalta Marçal Justen Filho, o prazo de recurso é sempre de 10 dias, garantindo ampla defesa ao interessado.
Para concursos, atenção redobrada a prazos e à literalidade da norma!
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Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação)
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades
referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. (ALTERNATIVA A)
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o
interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. (ALTERNATIVA B)
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão
impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. (ALTERNATIVA C)
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua
imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput,
vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; (ALTERNATIVA D)
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à
intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. (ALTERNATIVA E)
Gab. B
PRAZOS DA LEI DE ACESSO A INFORMAÇÕES
Informação extraviada: 10 dias para justificar e indicar testemunhas.
Não sendo possível conceder o acesso imediato a informação: 20 dias + 10 dias, desde que justificada expressamente.
Recurso contra decisão de indeferimento: 10 dias
Manifestação da autoridade superior sobre o recurso: 05 dias
Prazos máximos de restrição:
Reservada: 5 anos
Secreta: 15 anos
Ultrassecreta: 25 anos
Informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as): Classificada como RESERVADA e sob sigilo até o termino mandato.
informações pessoais: até 100 anos.
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