Julgue o item a seguir, com base na Lei n.º 8.457/1992, que ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3408770 Legislação da Justiça Militar
Julgue o item a seguir, com base na Lei n.º 8.457/1992, que organiza a justiça militar da União, e no Regimento Interno do STM. 
No STM, a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório suspende o curso do prazo para a interposição de outro recurso, sendo garantida ao embargante, nessa hipótese, a utilização apenas do prazo remanescente.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

TEMA CENTRAL: A questão aborda a suspensão dos prazos recursais em razão dos embargos de declaração opostos com intuito manifestamente protelatório no âmbito do STM, conforme a Lei nº 8.457/1992 e o Regimento Interno do Superior Tribunal Militar (STM).

LEGISLAÇÃO FUNDAMENTAL:
Regimento Interno do STM, art. 63, §3º:
Quando manifestamente protelatórios os embargos, o Tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

O artigo 63, §3º, permite que – configurados embargos manifestamente protelatórios – o STM aplique multa e condicione novos recursos ao depósito do valor da sanção. Apesar de não mencionar expressamente a suspensão dos prazos, a doutrina e o entendimento reiterado dos tribunais apontam que a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos, conforme se aplica por simetria ao STM os princípios do processo penal comum (art. 619 do CPP).

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.133.696/SC, reconhece que embargos manifestamente protelatórios não impedem a suspensão/interrupção do prazo recursal, mas autorizam a aplicação de multa pelo abuso do recurso.

EXEMPLO PRÁTICO: Imagine que uma parte recorra ao STM e, antes de interpor recurso especial, opõe embargos declaratórios apenas para atrasar o trâmite. Mesmo sendo reconhecida a finalidade protelatória, o prazo para novo recurso só retomará sua contagem após a publicação da decisão que julga os embargos. Contudo, o embargante só poderá usar o prazo remanescente (ou seja, o que sobrou após os embargos).

JUSTIFICATIVA DA ALTERNATIVA: Correto afirmar que os embargos protelatórios suspendem/interrompem o prazo para novo recurso, mantendo o direito ao prazo restante, mas sujeitam o embargante à multa – o que apresenta equilíbrio entre o direito recursal e a repressão à litigância de má-fé.

PEGADINHA: O equívoco comum está em achar que embargos manifestamente protelatórios não causam nenhum efeito processual; causam sim, inclusive quanto ao prazo recursal. Atenção ao termo “apenas o prazo remanescente”: é exatamente isso que prevalece!

CONCLUSÃO: A resposta correta é “Certo”. O texto está conforme o Regimento e a prática jurisprudencial, fundamental para o cargo de Técnico Judiciário.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito: Certo.

Regimento interno do STM

Art.132. Os Embargos de Declaração interrompem o prazo para a interposição de outro recurso. Nos casos em que opostos com manifesto propósito protelatório, os prazos serão suspensos, restituindo-se ao embargante a parcela de prazo remanescente. 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo