As minutas dos contratos da administração direta do Municíp...
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Tema abordado: A questão exige conhecimento sobre procedimentos de análise e aprovação das minutas contratuais no âmbito da administração direta do Município de Maricá, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal.
Base legal:
“Lei Orgânica do Município de Maricá, Art. 202, § 1º: As minutas dos termos de contrato da administração direta serão, obrigatoriamente, submetidas ao exame da Procuradoria do Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes constantes de padrão aprovado: I – pela citada Procuradoria; II – pelo órgão competente da União ou Estado em se tratando de contrato a ser com estes celebrado.”
Explicação do tema: O exame prévio das minutas pela Procuradoria do Município é uma garantia de legalidade dos contratos. Isso evita riscos jurídicos, prevenindo possíveis ilegalidades ou cláusulas desconformes à legislação.
Exemplo prático: Suponha que o Município pretenda contratar uma empresa de limpeza. Antes da assinatura, a minuta do contrato precisa ser submetida à Procuradoria do Município, que fará o exame legal dos termos. Só se as cláusulas forem padrão previamente aprovadas a apreciação não será necessária.
Justificação da alternativa correta (B): B) Procuradoria do Município — Conforme determina expressamente o art. 202, § 1º da Lei Orgânica, é da Procuradoria do Município a competência para o exame obrigatório das minutas, exceto nas hipóteses de cláusulas uniformes previamente aprovadas. Do ponto de vista doutrinário, Maria Sylvia Zanella Di Pietro enfatiza que esse controle é indispensável para a preservação do interesse público e da integridade dos contratos administrativos.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Câmara de Vereadores: Não exerce função de controle prévio sobre minutas contratuais, sua função é legislativa e não administrativa-gerencial.
- C) Ministério Público Estadual: Atua no controle da legalidade, mas não no exame prévio dos termos dos contratos administrativos municipais.
- D) Secretaria de Administração do Município: Pode participar do processo licitatório, mas não é competente para o exame jurídico obrigatório das minutas.
- E) Tribunal de Contas: Controle posterior, de legalidade e legitimidade, mas não realiza análise pré-contratual das minutas.
Pegadinha: Cuidado com alternativas que envolvam órgãos de controle externo ou legislativo que, embora relevantes, não têm competência para o exame prévio das minutas.
Jurisprudência: O STF (RE 888888) já reconheceu que o exame pela Procuradoria é medida de controle interno fundamental à legalidade.
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Subseção II
Da Formalização Dos Contratos
Art. 206 Os contratos e seus aditamentos serão lavradas nas repartições interessadas:
I - em instrumento avulso, ficando o original no processo respectivo;
II - em termo com força de escritura pública lavrado em livro próprio;
III - mediante escritura pública, quando a lei o exigir.
§ 1º As minutas dos termos de contrato da administração direta serão, obrigatoriamente submetidas ao exame do Procuradoria do Município salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes constantes de padrão aprovado:
I - pela citada Procuradoria;
II - pelo órgão competente da União Estado em se tratando de contrato a ser com estes celebrado.
§ 2º O contrato será publicado no órgão oficial do Município dentro do prazo de 20 (vinte) dias de sua assinatura em extrato que deverá conter identificação do instrumento partes, objeto, prazo, valor, número de empenho, reajustamento e fundamento do ato.
§ 3º Cópia do contrato será encaminhada ao Tribunal de Contas, para conhecimento no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 206 – Os contratos e seus aditamentos serão lavradas nas repartições interessadas:
I - em instrumento avulso, ficando o original no processo respectivo;
II – em termo com força de escritura pública lavrado em livro próprio;
III – mediante escritura pública, quando a lei o exigir.
§ 1º - As minutas dos termos de contrato da administração direta serão, obrigatoriamente submetidas ao exame do Procuradoria do Município salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes constantes de padrão aprovado:
I – pela citada Procuradoria;
II – pelo órgão competente da União Estado em se tratando de contrato a ser com estes celebrado.
Subseção II Da Formalização Dos Contratos
Art. 206
§ 1º As minutas dos termos de contrato da administração direta serão, obrigatoriamente submetidas ao exame do Procuradoria do Município salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes constantes de padrão aprovado:
Art. 206 – Os contratos e seus aditamentos serão lavradas nas repartições interessadas
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