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Q3542838 Legislação Federal

Com base na Instrução Normativa n.º 5/2017 da Secretaria de Gestão do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, julgue o item seguinte. 


Na contratação de instituição sem fins lucrativos, o serviço contratado deve ser executado obrigatoriamente pelos profissionais integrantes dos quadros funcionais da instituição.

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Comentário do Gabarito – Instrução Normativa MPOG nº 5/2017

Tema central: A questão aborda a contratação de instituição sem fins lucrativos pela Administração Pública Federal, prevista na Instrução Normativa n.º 5/2017, destacando a obrigatoriedade de execução dos serviços pelos profissionais do quadro próprio da entidade contratada.

Base legal:

Art. 12 da IN nº 5/2017: "Quando da contratação de instituição sem fins lucrativos, o serviço contratado deverá ser executado obrigatoriamente pelos profissionais pertencentes aos quadros funcionais da instituição."

Essa exigência visa garantir a capacidade técnica da instituição contratada, evitando a subcontratação e o mero repasse de responsabilidades.

Jurisprudência relevante: O TCU, no Acórdão nº 2.426/2020-Plenário, reforça que a contratação só é válida quando houver nexo efetivo entre natureza da instituição, objeto contratado e capacidade própria de execução, vedando a intermediação ou terceirização.

Contribuição doutrinária: Marçal Justen Filho salienta que é imprescindível a execução direta do objeto pelos quadros da instituição, garantindo expertise e evitando afastamento dos fins institucionais.

Exemplo prático:

Se uma universidade federal (sem fins lucrativos) for contratada para treinar servidores públicos, apenas professores e profissionais do quadro efetivo dela podem ministrar o curso. Não pode a universidade contratar terceiros para executar a atividade fim do contrato.

Justificativa da alternativa correta: Certo. O item está correto, pois reflete literalmente o disposto no art. 12 da IN 5/2017.

Pegadinhas ou pontos de atenção:

  • Fique atento a termos como "obrigatoriamente", que indicam proibição total de terceirização da execução.
  • Evite confundir contratação de apoio ou assessoria eventual com a execução do objeto principal do contrato.

Resumo: Profissionais do quadro próprio das instituições sem fins lucrativos devem executar os serviços contratados pela Administração, sendo vedada a subcontratação, por expressa previsão normativa.

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A IN 5/2017 regulamenta a contratação de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos pelo poder público. Em seu Art. 2º, § 1º, estabelece que: "Os serviços objeto do termo de colaboração ou de fomento deverão ser executados, obrigatoriamente, por profissionais integrantes do quadro de pessoal da organização da sociedade civil."

Ou seja, a norma exige que os serviços sejam realizados pelos próprios funcionários da instituição contratada, não permitindo a terceirização ou contratação de profissionais externos para a execução direta do objeto do contrato.

Gabarito: CERTO

IN nº 5 de 2017

Art. 12. Quando da contratação de instituição sem fins lucrativos, o serviço contratado deverá ser executado obrigatoriamente pelos profissionais pertencentes aos quadros funcionais da instituição.

Gabarito: CERTO

IN nº 5 de 2017

Art. 12. Quando da contratação de instituição sem fins lucrativos, o serviço contratado deverá ser executado obrigatoriamente pelos profissionais pertencentes aos quadros funcionais da instituição.

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