Em relação aos bens jurídicos, assinale a opção correta.
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Vamos analisar a questão que trata sobre bens jurídicos, tema importante na Parte Geral do Direito Civil.
Tema central: A questão aborda os bens jurídicos, especificamente em relação à classificação como bens imóveis, pertenças, infungíveis, móveis por antecipação e bens dominicais.
Legislação aplicável: O tema é regulado principalmente pelo Código Civil Brasileiro de 2002, nos artigos 79 a 103.
Alternativa A - Correta: O direito à sucessão aberta é considerado como bem imóvel, de acordo com o Código Civil, artigo 80, inciso II. Mesmo que a herança seja composta por bens móveis ou apenas direitos pessoais, a sucessão aberta é tratada como imóvel. Isso ocorre porque, juridicamente, o direito à herança é uma expectativa que se estabiliza no momento da abertura da sucessão, conferindo-lhe características de imóvel para efeitos de direito.
Exemplo prático: Ao falecer, uma pessoa deixa um imóvel e alguns móveis. O direito à sucessão aberta sobre todos esses bens é considerado um bem imóvel, mesmo que inclua bens móveis.
Alternativa B - Incorreta: As pertenças, conforme o Código Civil, artigo 93, são bens que, embora não se integrem ao bem principal, servem ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento deste. Elas podem ser negociadas autonomamente, ao contrário do que a alternativa sugere.
Alternativa C - Incorreta: Os infungíveis são bens que se individualizam por características próprias e não podem ser substituídos por outros do mesmo gênero. A descrição na alternativa refere-se a bens fungíveis, que são aqueles substituíveis por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade, como o dinheiro.
Alternativa D - Incorreta: Bens móveis por antecipação são aqueles que, embora ainda estejam ligados ao solo (como árvores a serem cortadas), já são considerados móveis devido a uma futura separação. A alternativa confunde o conceito com a mobilização de bens imóveis, o que não é correto.
Alternativa E - Incorreta: Os bens dominicais são bens públicos que pertencem ao Estado, mas não estão destinados ao uso público direto (como estradas ou praças) e podem ser alienados. A alternativa descreve bens de uso comum do povo, que são diferentes dos dominicais.
Estratégia para interpretação: Ao resolver questões sobre classificação de bens, é essencial recordar os conceitos e definições previstos no Código Civil. Identificar palavras-chave e relacioná-las ao texto legal ajuda a evitar erros comuns.
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ALTERNATIVA A (CORRETA)
CC, Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.
ALTERNATIVA B (ERRADA)
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
ALTERNATIVA C (ERRADA)
O art. 85 do CC traz o conceito de bem fungível como sendo "os móveis
que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade."
Quanto aos bens infungíveis, apesar do código não trazer definição específica, não restam duvidas que se trate de termo oposto, ou seja, os bens infungíveis são os que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade.
ALTERNATIVA D (ERRADA)
Bens móveis por antecipação são bens imóveis que, por vontade humana, foram mobilizados em função da finalidade econômica (ex: árvores, frutos, pedras e metais).
Com a mudança da natureza do bem, de imóvel para móvel, dispensam-se os rigorosos requisitos para a transmissão da propriedade imóvel.ALTERNATIVA E (ERRADA)
CC, Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de
direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas
entidades.
....
a) O direito à sucessão aberta é considerado como bem imóvel, ainda que a herança seja formada por bens móveis ou abranja apenas direitos pessoais.
LETRA A – CORRETA - Segundo o professor Flávio Tartuce ( in Manual de direito civil: volume único. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2017 p.955 e 956):
“Não se pode esquecer que o direito à sucessão aberta e o direito à herança constituem bens imóveis por determinação legal, conforme consta do art. 80, II, do CC/2002. Isso ocorre mesmo se a herança for composta apenas por bens móveis, caso de dinheiro e veículos.” (Grifamos)
Bens Móveis por Antecipação - São bens cuja finalidade última tem caráter "Móvel", a exemplo de árvore plantada para corte. Portanto, ainda que temporariamente imóveis, não perdem o caráter de BEM MÓVEL, em razão de sua finalidade.
GABARITO letra A
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CLASSIFICAÇÃO DOS BENS
· Bens imóveis: art. 79 a 81 CC;
a. Por natureza ou essencial; é o solo e tudo quanto se lhe incorporar naturalmente.
b. Por acessão física industrial ou artificial; são os bens que o homem incorpora no solo.
c. Por acessão física intelectual: são móveis que são imobilizados, formando uma ficção jurídica.
d. Por disposição legal: art. 80 CC: os direitos reais sobre imóvel e as ações que os asseguram, o direito à sucessão aberta, ainda que a herança seja formada por bens móveis ou abranja apenas direitos pessoais.
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