Marcelo realizou negócio jurídico com Pedro, utilizando-se d...
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Vamos analisar a questão apresentada, que trata da validade de um negócio jurídico realizado com simulação e o prazo legal para buscar judicialmente sua nulidade. O tema central é a nulo ou anulável do negócio jurídico e os prazos legais aplicáveis, conforme o Código Civil brasileiro.
Interpretação do Enunciado: A questão aborda a simulação como vício do negócio jurídico. Simulação ocorre quando as partes fazem um acordo que não corresponde à sua verdadeira intenção, com o objetivo de enganar terceiros.
Legislação Aplicável: O Código Civil, em seu artigo 167, estabelece que o negócio jurídico simulado é nulo. Isso significa que o negócio não produz efeitos jurídicos e não está sujeito a prazos de prescrição ou decadência para ser declarado nulo, diferente dos negócios anuláveis, que têm prazo específico.
Exemplo Prático: Imagine que Marcelo fez um contrato de venda fictícia de um carro com Pedro apenas para evitar que o veículo fosse penhorado por dívidas. Essa simulação torna o contrato nulo porque não foi feito para transferir realmente a propriedade do carro.
Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C é correta ao afirmar que o negócio jurídico é nulo e, portanto, não está sujeito a prazo prescricional ou decadencial. A nulidade pode ser declarada a qualquer momento, já que o ato nunca produziu efeitos jurídicos válidos.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Anulável e sujeito a prazo decadencial: Incorreta. O negócio simulado não é anulável, mas nulo, não havendo prazo para sua nulidade ser declarada.
B - Anulável e sujeito a prazo prescricional: Incorreta. Novamente, o negócio é nulo, e não anulável. Além disso, não haveria prazo prescricional para declarar a nulidade.
D - Nulo e sujeito a prazo especial para convalidação: Incorreta. Negócios nulos não são passíveis de convalidação e não têm prazo específico para que sejam declarados nulos. Sua nulidade pode ser alegada a qualquer tempo.
Pegadinhas no Enunciado: A questão pode confundir o aluno ao misturar conceitos de nulidade e anulabilidade, que têm implicações jurídicas diferentes. Lembre-se: simulação leva à nulidade, que não prescreve.
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O Código Civil Brasileiro prevê, em seu artigo 167, que um negócio jurídico simulado é considerado nulo e não produz efeitos jurídicos. A simulação, por natureza, visa enganar terceiros ou mesmo ocultar a realidade do negócio jurídico, o que compromete sua validade.
Sendo assim, negócios jurídicos simulados são nulos e, conforme o Código Civil, a nulidade não é sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais específicos, podendo ser declarada a qualquer tempo por ação judicial, por ser um vício insanável.
Simulação - negócio nulo - não se sujeita a prazo prescricional
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Fonte: Código Civil
DA VALIDADE DO NEGOCIO JURIDICO NO CÓDIGO CIVIL
Sim, um negócio jurídico nulo não está sujeito ao prazo prescricional/decadencial de quatro anos estabelecido pelo Código Civil para pleitear sua nulidade.
Conforme o Art. 167,do Código civil de 2002. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2 Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Gabarito Lterta C
Sim, em regra a simulação torna o negócio jurídico NULO.
MAS MUITO CUIDADO (há prazo DECADENCIAL de 3 anos para anular decisão SIMULADA de PJ que tiver adm coletiva:
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
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