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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: TJ-GO Prova: FCC - 2009 - TJ-GO - Juiz |
Q59971 Direito Constitucional
No que se refere à reforma da Constituição, é correto afirmar que
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Comentário de gabarito – Processo Legislativo Constitucional

1. Interpretação do tema jurídico e legislação aplicável:

A questão aborda o processo de reforma da Constituição Federal, regulado especialmente pelo art. 60 da CF/88 e, em relação à revisão, pelo art. 3º do ADCT. Exige conhecimento sobre requisitos, quóruns, situações de impedimento e limitações materiais e formais da emenda constitucional.

2. Explicação do tema central e exemplo prático:

Emendar a Constituição é alterar seu texto de acordo com procedimento rígido, demonstrando a supremacia da ordem constitucional. Exemplo: Para alterar regras sobre direitos trabalhistas (não incluídas nas cláusulas pétreas), é apresentada proposta, que tramita em dois turnos em cada Casa do Congresso, exigindo maioria qualificada.

3. Justificativa detalhada da alternativa correta (B):

Art. 60, § 2º, CF/88: “A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.” Assim, a alternativa B é a única que descreve corretamente o procedimento da emenda, destacando o quórum qualificado e a necessidade de votação em dois turnos em cada Casa (Câmara e Senado).

4. Análise das alternativas incorretas:

(A) Erra ao mencionar “sessão conjunta”, aplicável à revisão constitucional do art. 3º do ADCT, não ao procedimento das emendas conforme o art. 60.

(C) Incorreta, pois Art. 60, § 1º proíbe emendas durante vigência de intervenção federal, estado de defesa ou de sítio.

(D) Troca a expressão correta “sessão legislativa” por “legislatura”. Segundo o art. 60, § 5º, CF/88, a vedação é durante a mesma sessão legislativa (e não legislatura).

(E) Erro técnico: o texto constitucional (art. 60, III, CF/88) exige assentimento da maioria relativa, e não absoluta, dos membros das Assembleias Legislativas das unidades da Federação.

5. Doutrina e Jurisprudência

José Afonso da Silva reforça a rigidez do processo de emenda. O STF já reconheceu a possibilidade de controle de emenda constitucional que viole cláusulas pétreas (ADI 466).

6. Pegadinhas e dicas de resolução

Fique atento a trocas entre “sessão legislativa” e “legislatura” e à confusão entre “maioria relativa” e “absoluta”; são erros recorrentes em provas!

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Comentários

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Eis abaixo o comentário p/ cada assertiva.

A letra A está errada. A sessão não é conjunta, e sim unicameral. Nessa, os votos são tomadas por maioria absoluta independentemente da condição do parlamentar - se deputado ou senador -( A maioria pode ser atingida tão somente pelo número de deputados, mesmo com voto contrário de todos os senadores, por exemplo). Para melhor entendimento, transcrevo abaixo o art. 3 da Adct/CF: Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral

A letra B está correta. É a dicção do 60 § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros

A letra C está errada. Pela limitação constitucional à emendas durante os estados extraordinários, nos quais se inclui o Estado de Defesa: art. 60(...) § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio

a letra D está errada. A reapresentação da proposta é vedada na mesma sessão legislativa e não legislatura.art. 60 § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

A letra E tb está errada no que concerne a maioria exigida na última parte da assertiva. Não é maioria absoluta e sim relativa, aproveito para apresentar o rol dos legitimados à propositura de EC:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

O comentário da colega abaixou sobre a assertiva "A" me deixou na dúvida pois o erro que vi foi que a revisão constitucional foi realizada após 6 anos, em junho de 1994, embora no ADCT prevesse que seria após 5 anos. Perguntei a um professor de direito constitucional e o mesmo me informou que sessão conjunta e sessão unicameral são sinônimos sim.

Quem tiver mais informações agradeceria se deixasse um recado na minha página.=)

 

Julia, seu professor foi equivocado, na Sessão Conjunta os membros se reunem no mesmo local, mas o voto dos membros são computados separadamente, por exemplo, maioria absoluta da Câmara = 257 deputados, e maioria absoluta do Senado = 41 senadores, já na sessão unicameral os votos são contados em sua totalidade, ou seja, os votos dos membros do Senado e da Câmara são contados de forma igual como se fosse 1 só casa (513 deputados + 81 senadores = 594 parlamentares, sendo a maioria absoluta 298 congressistas).
Espero ter ajudado.

 

Prezada Bárbara cuidado com sua lógica ...

ADCT

Art. 3º - A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

 

60 § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros

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