Ministério da Saúde Secretaria de Atenção Primária à
Saúde Departamento de Ações Programáticas
Estratégicas Coordenação-Geral de Ciclos da Vida
Coordenação de Saúde das Mulheres
OFÍCIO nº 296/2023
MS Brasília, 07 de junho de 2023.
À Senhora
Ana Carolina Previtalli Nascimento
Procuradora da República
Ministério Público Federal
Rua Frei Caneca, 1360 CEP: 01307-002 – São
Paulo/SP
Assunto: Recomendação nº 29/2019.
Senhora Procuradora,
1. Em resposta à recomendação nº 29/2023 do
Ministério Público Federal de São Paulo, a
Coordenação de Saúde das Mulheres tece as
seguintes considerações:
2. As Políticas de atenção ao parto e nascimento
fomentadas pelo Ministério da Saúde estão em
consonância com o documento da Organização
Mundial da Saúde (OMS), publicado em 2014,
“Prevenção e eliminação de abusos, desrespeito
e maus-tratos durante o parto em instituições de
saúde”.
3. Para tanto, o MS tem investido na atenção
qualificada, segura e humanizada ao pré-natal,
parto, nascimento e puerpério, priorizando
ações na assistência à saúde que buscam garantir
os direitos fundamentais de mulheres e crianças
ao acesso a tecnologias apropriadas, com adoção
de práticas baseadas em evidências, e a
organização e adequação das ofertas de serviços
em conformidade às diferentes necessidades de
cuidado de acordo com o risco obstétrico e
neonatal.
4. A prática obstétrica tem sofrido mudanças
significativas nos últimos 20-30 anos, com uma
maior ênfase na promoção e no resgate das
características naturais e fisiológicas do parto e nascimento. Com isso, vários procedimentos
hospitalares têm sido questionados pela carência
de evidências científicas que os suportem,
existência de evidências que os contraindiquem
e por trazerem desconforto à mulher.
5. Assim, entender as mulheres como sujeitos de
direitos significa respeitar sua autonomia, suas
necessidades, considerá-las nas decisões e
cuidados que afetam a sua saúde, de modo que
as escolhas sejam realizadas de maneira
informada e as decisões de maneira conjunta,
representa, na implementação da política, ações
desde o pré-natal que promovam a inclusão da
mulher e sua família no cuidado compartilhado
na atenção ao parto e nascimento, sendo
possível, por exemplo, utilizar a caderneta da
gestante como uma ferramenta de conhecimento
de direitos e de saúde.
6. Nesse sentido, o MS reconhece o direito
legítimo das mulheres em usar o termo que
melhor represente suas experiências vivenciadas
em situações de atenção ao parto e nascimento
que configurem maus-tratos, desrespeito,
abusos e uso de práticas não baseadas em
evidências científicas, assim como demonstrado
nos estudos científicos e produções acadêmicas
que versam sobre o tema.
7. O Ministério da Saúde coloca-se à disposição
para maiores esclarecimentos.
Atenciosamente,
ERNO HARZHEIM
Secretário de Atenção Primária à Saúde
(BRASIL. Ministério da Saúde. Ofício nº
296/2023/COSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS, de 07 de
junho de 2023. Brasília, 2023. Fragmento.)
Assinale a alternativa que NÃO expressa o
ponto de vista do autor do ofício.