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Q3627505 Português
Texto para responder à questão:

Ministério da Saúde Secretaria de Atenção Primária à Saúde Departamento de Ações Programáticas Estratégicas Coordenação-Geral de Ciclos da Vida Coordenação de Saúde das Mulheres

OFÍCIO nº 296/2023
MS Brasília, 07 de junho de 2023.

À Senhora
Ana Carolina Previtalli Nascimento
Procuradora da República
Ministério Público Federal
Rua Frei Caneca, 1360 CEP: 01307-002 – São Paulo/SP
Assunto: Recomendação nº 29/2019.

Senhora Procuradora, 

1. Em resposta à recomendação nº 29/2023 do Ministério Público Federal de São Paulo, a Coordenação de Saúde das Mulheres tece as seguintes considerações:

2. As Políticas de atenção ao parto e nascimento fomentadas pelo Ministério da Saúde estão em consonância com o documento da Organização Mundial da Saúde (OMS), publicado em 2014, “Prevenção e eliminação de abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto em instituições de saúde”.

3. Para tanto, o MS tem investido na atenção qualificada, segura e humanizada ao pré-natal, parto, nascimento e puerpério, priorizando ações na assistência à saúde que buscam garantir os direitos fundamentais de mulheres e crianças ao acesso a tecnologias apropriadas, com adoção de práticas baseadas em evidências, e a organização e adequação das ofertas de serviços em conformidade às diferentes necessidades de cuidado de acordo com o risco obstétrico e neonatal.

4. A prática obstétrica tem sofrido mudanças significativas nos últimos 20-30 anos, com uma maior ênfase na promoção e no resgate das características naturais e fisiológicas do parto e nascimento. Com isso, vários procedimentos hospitalares têm sido questionados pela carência de evidências científicas que os suportem, existência de evidências que os contraindiquem e por trazerem desconforto à mulher.

5. Assim, entender as mulheres como sujeitos de direitos significa respeitar sua autonomia, suas necessidades, considerá-las nas decisões e cuidados que afetam a sua saúde, de modo que as escolhas sejam realizadas de maneira informada e as decisões de maneira conjunta, representa, na implementação da política, ações desde o pré-natal que promovam a inclusão da mulher e sua família no cuidado compartilhado na atenção ao parto e nascimento, sendo possível, por exemplo, utilizar a caderneta da gestante como uma ferramenta de conhecimento de direitos e de saúde.

6. Nesse sentido, o MS reconhece o direito legítimo das mulheres em usar o termo que melhor represente suas experiências vivenciadas em situações de atenção ao parto e nascimento que configurem maus-tratos, desrespeito, abusos e uso de práticas não baseadas em evidências científicas, assim como demonstrado nos estudos científicos e produções acadêmicas que versam sobre o tema.

7. O Ministério da Saúde coloca-se à disposição para maiores esclarecimentos.

Atenciosamente,

ERNO HARZHEIM
Secretário de Atenção Primária à Saúde

(BRASIL. Ministério da Saúde. Ofício nº 296/2023/COSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS, de 07 de junho de 2023. Brasília, 2023. Fragmento.)
Assinale a alternativa que NÃO expressa o ponto de vista do autor do ofício. 
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