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Q3542796 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas

Com fundamento no Regimento Interno do TCU (Resolução TCU n.º 155/2002), julgue o item que se segue, referente aos órgãos do tribunal e a competências. 


O presidente do TCU pode delegar algumas de suas atribuições administrativas, como, por exemplo, a assinatura de acordos de cooperação e a publicação do relatório de gestão fiscal exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 

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Gabarito: Errado

Interpretação e Tema Central:

A questão aborda a competência do Presidente do Tribunal de Contas da União (TCU) para delegar atribuições administrativas, tendo como base o Regimento Interno do TCU (Resolução n.º 155/2002). O ponto central é saber se atos relevantes, como assinatura de acordos de cooperação e publicação do relatório de gestão fiscal, podem ser delegados pelo Presidente.

Legislação Aplicável:

O art. 28, Regimento Interno do TCU, elenca as competências do Presidente, dentre elas, “praticar os atos de administração do Tribunal, ressalvada a competência do Plenário”. Não há previsão para delegação irrestrita dessas funções em se tratando de atos de elevada relevância e responsabilidade institucional.

Exemplo Prático:

Se o Presidente do TCU delegasse a outrem a assinatura de um acordo internacional, este ato poderia perder sua legitimidade e representatividade, uma vez que a competência é pessoal e privativa da Presidência.

Justificativa da Alternativa Correta:

Está errado afirmar que o Presidente pode delegar livremente tais atos. Atos que envolvem representação institucional e responsabilidade direta (como acordos de cooperação e relatórios de gestão fiscal) são, por sua natureza, indelegáveis – salvo expressa permissão regimental, o que não ocorre nesse caso.

A jurisprudência do próprio TCU e doutrina, como José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo), reforçam que atos normativos ou de alta administração somente podem ser delegados se houver previsão normativa expressa.

Pegadinhas e Estratégias:

Cuidado: O enunciado cita exemplos de atos típicos da presidência, querendo induzir ao erro ao dar a entender que todo ato administrativo pode ser delegado. Fique atento à distinção entre rotina administrativa (eventualmente delegável) e atos de responsabilidade institucional (geralmente indelegáveis).

Resumo: O Presidente do TCU não pode delegar a assinatura de acordos de cooperação ou a publicação do relatório de gestão fiscal, pois são atos privativos, conforme determina o Regimento Interno.

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RESOLUÇÃO-TCU Nº 246, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011

Art. 28. Compete ao Presidente:  

XIV - decidir as questões administrativas ou, quando considerá-las relevantes, sortear relator para submetê-las ao Plenário, segundo o inciso IV do art. 154, resguardados os casos de que tratam os arts. 47 e 74 e a competência da Corregedoria;

XVII - decidir sobre pedidos de vista e de cópia de peça de processo formulados pelas partes interessadas, nas hipóteses dos §§ 1º e 3º do art. 163;

XX - expedir certidões requeridas ao Tribunal na forma da lei;

XXIII - expedir atos concernentes às relações jurídico-funcionais dos ministros, ministros-substitutos e membros do Ministério Público;

XXX - proceder à distribuição dos processos, mediante sorteio, nos termos dos arts. 147 a 155; XXXI - assinar as deliberações do Plenário;

XXXIII - efetuar as nomeações para cargos efetivos e em comissão e as designações para funções de confiança no quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal, bem como as exonerações e dispensas;

XXXIV - administrar os recursos humanos, materiais, tecnológicos, orçamentários e financeiros do Tribunal;

XXXV - conceder aposentadoria a servidores do Tribunal, bem como pensão a seus beneficiários; XXXVI - determinar, na forma prevista no art. 43, o início do processo de verificação de invalidez de ministro ou ministro-substituto;

XL - assinar os acordos de cooperação de que trata o art. 296;

§ 1º O Presidente poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIV, XVII, XX, XXIII, XXX, XXXIII a XXXV e XL. 

Publicação do relatório de gestão fiscal (LRF):

RITCU/2025:  RESOLUÇÃO‑TCU Nº 246, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011 

Art. 28. Compete ao Presidente:

 XLIII – aprovar e fazer publicar o Relatório de Gestão Fiscal exigido  pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

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