Com base no que o Regimento Interno do TCU dispõe acerca do ...
Com base no que o Regimento Interno do TCU dispõe acerca do processo em geral, do controle externo e dos instrumentos de fiscalização, julgue o item subsecutivo.
Não é admitida sustentação oral no julgamento de agravo e de medida cautelar.
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Comentário – Gabarito: CERTO
1. Interpretação do tema: O tema trata do direito à sustentação oral nos processos administrativos perante o Tribunal de Contas da União (TCU), especialmente nos julgamentos de agravo e de medida cautelar.
2. Fundamento legal:
O Regimento Interno do TCU estabelece explicitamente que:
“Art. 160, § 2º – Não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravo, embargos de declaração, arguição de suspeição e medida cautelar.”
3. Tema central e abordagem em prova:
O foco é saber identificar as hipóteses em que a sustentação oral é vedada no TCU. Questões desse tipo costumam explorar exceções ou detalhes de procedimentos internos, por isso é fundamental conhecer a literalidade da norma.
4. Exemplo prático:
Um advogado atua em processo de controle externo no TCU e interpõe um agravo. Ao desejar realizar sustentação oral na sessão de julgamento, será informado que não é admitida sustentação oral nessa hipótese, conforme o Regimento Interno.
5. Justificativa da alternativa correta:
A alternativa está correta porque o Regimento Interno é expresso ao vedar a sustentação oral tanto em agravos quanto em medidas cautelares. Não há margem para interpretação diversa. Ademais, a jurisprudência dos tribunais superiores, como o STF no RHC 116948, confirma que, mesmo na ausência de intimação para sustentação oral em agravos, não há nulidade por se tratar de hipótese vedada pelo regimento.
6. Dica para provas e pegadinhas:
Fique atento a enunciados que tentam induzir erro ao afirmar que qualquer tipo de recurso admite sustentação oral. Memorize os casos em que há exceção no procedimento, pois são cobrados com frequência.
7. Complemento doutrinário:
Segundo a doutrina (Luciano Pereira Vieira), os tribunais possuem autonomia para regulamentar a sustentação oral, e a vedação nesses casos visa dar celeridade e uniformidade processual.
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Comentários
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O Regimento Interno do TCU, em seu Art. 168, § 9º, é claro ao estabelecer: "Não se admitirá sustentação oral no julgamento ou apreciação de consulta, embargos de declaração, agravo e medida cautelar".
Certo.
A sustentação oral é proibida nesses julgamentos porque eles tratam de questões formais, urgentes ou técnicas, que não exigem debate oral e devem ser decididos de maneira rápida e objetiva.
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