Quanto à fiscalização contábil, financeira e orçamentária, ...
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Comentário do Professor – Tema: Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária e o Tribunal de Contas da União (TCU)
Interpretação e legislação aplicável:
A questão trata das atribuições, estrutura e funcionamento do Tribunal de Contas da União (TCU) no contexto do controle externo do Estado, com fundamento direto nos artigos 71 e 73 da Constituição Federal de 1988.
Citação Normativa:
Art. 71, CF/88 – “O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União.”
Art. 71, I, CF/88 – “Compete ao TCU: I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.”
Jurisprudência: O STF confirma o papel do TCU como órgão auxiliar do Congresso Nacional (MS 24.510).
Doutrina: José Afonso da Silva destaca que o TCU “atua como verdadeiro órgão de apoio ao controle externo do Legislativo”.
Exemplo prático: Anualmente, o TCU elabora parecer prévio sobre as contas do Presidente, auxiliando o Congresso na análise de possíveis irregularidades.
Justificação da alternativa correta (E):
A alternativa E está impecavelmente adequada ao texto constitucional, ao mencionar o controle externo pelo Congresso Nacional e o parecer prévio do TCU sobre as contas do Presidente no prazo de 60 dias (art. 71, I, CF).
Análise crítica das alternativas incorretas:
- A: Erro no número de ministros (devem ser nove, não sete; art. 73, CF/88), e erro na jurisdição (é nacional, não distrital).
- B: Erro na idade máxima (o correto é menos de sessenta e cinco anos; art. 73, §1º, CF).
- C: Erro quanto ao órgão de comparação: as prerrogativas dos ministros do TCU são as mesmas dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não do Supremo Tribunal Federal (STF). (art. 73, §3º, CF).
- D: Erro na denominação: a equivalência se dá com juiz de Tribunal Regional Federal, não “Estadual” (art. 73, §4º, CF).
Estratégia: Atenção a detalhes de números, órgãos citados, prazos e correspondências normativas: pequenas trocas (“distrital” por “nacional”; “Estadual” por “Federal”) são pegadinhas frequentes.
Resumo final: O domínio do texto constitucional e atenção aos detalhes são diferenciais! Continue treinando e reforçando sua leitura minuciosa.
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Comentários
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A- CF/88. Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
B- Art. 73 § 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade;
C- Art. 73 § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
D- Art.73 § 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
E- Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
GAB. E
auditor substituto de conselheiro mesmas garantias e prerrogativas do juiz do TRF
o ministro do TCU equipara-se a ministro do STJ
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