Determinado contribuinte, na condição de substituto tri...

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Q458945 Legislação Estadual
Determinado contribuinte, na condição de substituto tributário, em operação de remessa de mercadoria, recolhe, no ano de 2013, com o devido destaque no documento fiscal, o ICMS- Substituição Tributária, relativo à operação subsequente promovida pelo adquirente (contribuinte varejista desse Estado). Todavia, por motivo alheio a vontade do substituto e do substituído, o fato gerador presumido, que justificou o recolhimento do ICMS-ST, terminou por não se realizar. Diante dessa situação, assinale a alternativa incorreta.
Alternativas

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Para resolver esta questão, precisamos compreender o tema de Substituição Tributária do ICMS e a restituição em casos de não ocorrência do fato gerador presumido. O ICMS-ST é um regime em que o imposto sobre operações futuras é recolhido antecipadamente por um contribuinte substituto, que geralmente é o fabricante ou distribuidor.

De acordo com a legislação do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul, especificamente no que se refere à restituição do imposto pago na substituição tributária que não se concretizou, o contribuinte substituído tem direito à restituição do valor pago se o fato gerador presumido não ocorrer. Isso está embasado no artigo 150, § 7º, da Constituição Federal, e também em legislação estadual pertinente.

Um exemplo prático: Suponha que um fabricante (substituto) venda mercadorias a um varejista (substituído) com recolhimento antecipado do ICMS para venda ao consumidor final. Se a venda ao consumidor não ocorrer, o varejista tem direito à restituição do imposto antecipadamente recolhido.

Vamos agora analisar as alternativas:

A - Correta: A alternativa está correta porque, de fato, o contribuinte substituído possui o direito à restituição do valor pago devido à não concretização do fato gerador. Este é um direito assegurado pela legislação.

B - Correta: A devolução do ICMS-ST com acréscimo de juros calculados pela taxa SELIC está correta. Isso é previsto na legislação, garantindo que o valor seja atualizado até o momento da restituição.

C - Correta: Caso a autoridade fiscal não delibere sobre o pedido de restituição em até 90 dias, a legislação permite ao contribuinte registrar o crédito fiscal diretamente em sua escrita fiscal, o que está alinhado com os direitos do contribuinte.

D - Incorreta: A alternativa D é a que deve ser assinalada como incorreta. Se o pedido de restituição for negado, o contribuinte não pode simplesmente apresentar um recurso ao Delegado da Receita Estadual. O procedimento padrão, conforme a legislação, não prevê essa etapa, mas sim o estorno do crédito e pagamento dos acréscimos legais, como descrito na alternativa E.

E - Correta: Esta alternativa está correta conforme a legislação. O contribuinte deve proceder ao estorno do crédito lançado e ao pagamento dos acréscimos legais cabíveis no prazo de 15 dias após ser notificado da negativa da restituição.

Estratégia de Resolução: Sempre que lidar com questões sobre restituição de tributos, é fundamental compreender os prazos e procedimentos estabelecidos na legislação estadual. Além disso, cuidado com pegadinhas envolvendo recursos e instâncias administrativas que possam não existir conforme a prática local.

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Gabarito Letra D

Nesse caso nao é recurso à delegacia, mas sim estorno
 

Kandir
Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

        § 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

        § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis

bons estudos

c) Correto. Esse dispositivo foi adicionado pensando na morosidade da administração e também no sentido de não prejudicar o contribuinte, evitando enriquecimento ilícito/locupletamento do poder público:

Art. 22, § 1º - Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido.

 

d) Incorreto; e) Correto. A situação de restituição do imposto não comporta recurso. Ou seja, ou o contribuinte terá o valor restituído ou não. No caso do parágrafo segundo, entende-se que o contribuinte, caso tenha se creditado do valor após 90 dias do pedido de restituição e, posteriormente, o fisco entendeu que essa restituição não seria devida, o contribuinte deverá estornar o crédito apropriado em sua conta gráfica:

 

Art. 22 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§ 1º - Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados e ao pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

 

Gabarito: D

O regime de substituição tributária foi inserido no ordenamento jurídico através da EC 3/93, que inseriu o § 7º ao art. 150 da CF/88:

Art. 150, § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

 

Disposto no art. 150, a substituição tributária exige previsão em lei complementar (LC 87/96, art. 6º), tal como estatui o art. 155, §2º, XII, alínea “b” da CF/88:

XII - cabe à lei complementar:

b) dispor sobre substituição tributária;

 

Somente lembrando que o regime de substituição tributária não se confunde com a antecipação tributária, que não exige lei complementar, podendo estar prevista em Lei ordinária (Lei Estadual 8.820/89), como a hipótese de situações especiais de recebimento de determinadas mercadorias.

 

a) Correto. Hipótese prevista tanto no art. 10 da LC 87/96 como no art. 22 do RICMS/RS:

 

LC 87/96, Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

RICMS/RS, Art. 22 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

 

 

b) Correto. É exatamente o que prevê o § 3º do art. 22 do Livro III do RICMS/RS:

 

Art. 22, § 3º - A restituição de que trata o § 1º e, se for o caso, o estorno de que trata o § 2º serão efetuados:

b) na hipótese de pagamento ou creditamento efetuado a partir de 1º de janeiro de 2010, acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados do primeiro dia do mês subseqüente ao do pagamento ou do creditamento indevidos até o mês anterior ao da restituição ou do estorno, e de 1% (um por cento) no mês da restituição ou do estorno.

 

 

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