Na fiscalização de uma transmissão imobiliária, o valor dec...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: O art. 148 do Código Tributário Nacional dispõe: “a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações”. Diante dos indícios concretos reunidos, a declaração pode ser apurada por procedimento regular, mas não substituída imediatamente; por isso, a alternativa D está correta.
- Separe os indícios que justificam iniciar a apuração da conclusão que permite afastar a declaração após procedimento regular.
- Ao aplicar o Tema 1.113/STJ, rejeite tanto a intangibilidade do valor declarado quanto a adoção automática do IPTU, da referência municipal ou do maior valor.
- Verifique a data relevante quando houver cobrança da disciplina do art. 38 do CTN, em razão das alterações introduzidas pela LC nº 227/2026.
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a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);
c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
STJ. 1ª Seção.REsp 1937821-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1113) (Info 730).
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