Na fiscalização de uma transmissão imobiliária, o valor dec...

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Q4279524 Direito Tributário
Na fiscalização de uma transmissão imobiliária, o valor declarado está abaixo do valor de referência municipal e da base usada para o IPTU. O fiscal reúne fotografias, laudos e negócios comparáveis que indicam possível subavaliação. Qual é o procedimento correto para definir a base do ITBI? 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: O art. 148 do Código Tributário Nacional dispõe: “a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações”. Diante dos indícios concretos reunidos, a declaração pode ser apurada por procedimento regular, mas não substituída imediatamente; por isso, a alternativa D está correta.

Tema central: Arbitramento da base do ITBI
Análise das alternativas
A
Errada
O Tema 1.113/STJ afasta a vinculação da base do ITBI à do IPTU, inclusive como piso. A aprovação dos critérios do imposto predial pela legislação municipal não autoriza transformá-los em limite mínimo para o ITBI.
B
Errada
Aplica imediatamente uma referência municipal unilateral, contrariando o Tema 1.113/STJ. Na interpretação cobrada, permitir revisão após a constituição do crédito não substitui o processo administrativo próprio com contraditório necessário para afastar a presunção favorável à declaração.
C
Errada
Trata como absoluta uma presunção que é relativa. O art. 148 do CTN admite arbitramento quando a declaração não merecer fé, e o Tema 1.113/STJ permite seu afastamento mediante procedimento próprio. Portanto, o valor declarado não deve ser preservado definitivamente se a subavaliação for regularmente demonstrada.
D
Certa
A alternativa D concilia a presunção relativa do valor declarado com a possibilidade de fiscalização e arbitramento prevista no art. 148 do CTN. Segundo o Tema 1.113/STJ, a declaração pode ser afastada mediante processo administrativo próprio, com contraditório e ampla defesa. As provas reunidas justificam essa apuração individualizada, mas não dispensam o procedimento nem autorizam impor imediatamente outra base. Ressalva temporal: a LC nº 227/2026 acrescentou regras de estimativa e avaliação contraditória ao art. 38 do CTN. Como a questão não informa a data relevante, o gabarito é explicado pelo Tema 1.113, sem afirmar que o precedente de 2022 resolveu sua compatibilização integral com a alteração posterior.
E
Errada
A escolha automática do maior valor impõe, simultaneamente, a base do IPTU como piso e a referência municipal unilateral como parâmetro obrigatório. Ambos os mecanismos contrariam o Tema 1.113/STJ e dispensam indevidamente o procedimento individualizado exigido para afastar a declaração.
Pegadinha da questão
Confundir elementos suficientes para instaurar a apuração com autorização para substituir imediatamente o valor declarado. A presunção não impede o arbitramento, mas exige procedimento próprio para ser afastada; o pedido posterior de revisão não supre essa exigência na leitura jurisprudencial cobrada.
Dica para questões semelhantes
  • Separe os indícios que justificam iniciar a apuração da conclusão que permite afastar a declaração após procedimento regular.
  • Ao aplicar o Tema 1.113/STJ, rejeite tanto a intangibilidade do valor declarado quanto a adoção automática do IPTU, da referência municipal ou do maior valor.
  • Verifique a data relevante quando houver cobrança da disciplina do art. 38 do CTN, em razão das alterações introduzidas pela LC nº 227/2026.

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Comentários

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a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);

c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

STJ. 1ª Seção.REsp 1937821-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1113) (Info 730).

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