Analise as afirmativas a seguir e marque (V) para as VERDA...

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Q2043900 Direito Tributário
Analise as afirmativas a seguir e marque (V) para as VERDADEIRAS e (F) para as FALSAS. De acordo com a constituição do credito tributário, o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa
( ) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária. ( ) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação. ( ) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. ( ) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. ( ) A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
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Para resolver esta questão, precisamos compreender o conceito de lançamento tributário na legislação tributária brasileira, especificamente no que diz respeito à revisão de ofício. O lançamento tributário é o procedimento administrativo pelo qual a autoridade fiscal constitui o crédito tributário, tornando exigível a obrigação tributária.

A questão aborda quando o lançamento pode ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa. Esse tema está fundamentado nos artigos do Código Tributário Nacional (CTN), especialmente no artigo 149, que trata das hipóteses em que o lançamento de ofício pode ser revisado.

Vamos analisar cada afirmativa:

  • (V) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.
  • Esta afirmativa está correta. Segundo o CTN, a revisão do lançamento pode ocorrer quando há ação ou omissão que justifique a aplicação de penalidades.

  • (V) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.
  • Esta afirmativa também é verdadeira. O CTN prevê a revisão de lançamento em casos de dolo, fraude ou simulação, que são práticas que viciam o lançamento original.

  • (V) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.
  • Correto. A legislação permite a revisão quando surgem novos fatos ou provas que não foram considerados no lançamento anterior.

  • (V) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
  • Correto. A revisão também é possível se houver erro da autoridade fiscal, como fraude ou falta funcional no lançamento.

  • (V) A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
  • Esta afirmativa é verdadeira. A revisão deve ocorrer dentro do prazo em que a Fazenda Pública tem direito de constituir o crédito tributário.

Portanto, a sequência correta é A - V – V – V – V – V.

Exemplo prático: Imagine que um contribuinte declarou um imposto de forma incorreta devido a um erro no preenchimento do formulário. A Receita Federal, ao revisitar esse caso e encontrar o erro, pode revisar o lançamento de ofício para corrigir o crédito tributário.

Dicas para interpretação: Sempre preste atenção nos verbos utilizados nas questões, como "comprovado", "deva", "só pode", pois eles delimitam a condição de revisão de ofício. Outra dica é lembrar que as hipóteses de revisão estão claramente regulamentadas no CTN, o que ajuda a evitar pegadinhas.

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CTN

     Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

       I - quando a lei assim o determine;

       II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

        III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

       IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

        V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

       VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

       VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

       VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

       IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

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