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Q3506557 Direito Tributário
Analise os itens abaixo e julgue-os como Verdadeiros (V) ou Falsos (F) sobre constituição do crédito tributário:

(__)O lançamento é o procedimento administrativo vinculado que verifica a ocorrência do fato gerador e calcula o valor do tributo.
(__)Mesmo no lançamento por homologação, o crédito tributário só se constitui plenamente após a homologação expressa ou tácita pela autoridade fiscal.
(__)A retificação do lançamento é admitida quando houver erro de fato, independentemente de autorização do sujeito passivo. 
(__)A notificação do contribuinte é etapa indispensável para a eficácia do lançamento e início da exigibilidade do crédito tributário.

Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CTN, arts. 142, 145, 149 e 150, caput e § 1º. Texto literal aplicável: “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.” “Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.” “Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;” “Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.”

Tema central: Lançamento tributário
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque a sequência V, V, F, F erra dois pontos juridicamente decisivos. O item 1 não pode ser considerado verdadeiro, pois o art. 142 do CTN inclui elemento essencial omitido pela assertiva: “constituir o crédito tributário”. O item 4 também não pode ser falso, já que o art. 145 do CTN exige lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo para produção de efeitos perante ele.
B
Errada
Incorreta porque marca o item 2 como falso, em confronto direto com a literalidade adotada na base para o art. 150, caput e § 1º, do CTN. O lançamento por homologação é descrito legalmente como dependente da homologação da autoridade, e o pagamento antecipado extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação.
C
Errada
Incorreta porque marca como verdadeiros os itens 1 e 3 e como falso o item 4. O item 1 está em desacordo com o art. 142 do CTN por omitir a constituição do crédito tributário. O item 3 está formulado de modo amplo demais, pois a revisão do lançamento depende das hipóteses legais dos arts. 145 e 149, não bastando afirmar genericamente “erro de fato” e “independentemente de autorização do sujeito passivo”. O item 4 contraria o art. 145, que exige regular notificação.
D
Certa
A alternativa D é a correta porque, na leitura adotada pela base, o item 1 é falso, o item 2 é verdadeiro, o item 3 é falso e o item 4 é verdadeiro. O item 1 contraria o art. 142 do CTN, que vincula o lançamento à constituição do crédito tributário. O item 2 é considerado verdadeiro conforme a disciplina do art. 150, caput e § 1º, do CTN, na formulação adotada pela questão. O item 3 é falso, pois a revisão do lançamento depende do regime dos arts. 145 e 149 do CTN, não bastando a afirmação genérica de erro de fato. O item 4 é verdadeiro porque a notificação regular ao sujeito passivo é pressuposto para a eficácia do lançamento perante ele.
Pegadinha da questão
A banca explorou quatro confusões reais: no item 1, omitiu a expressão legal decisiva “constituir o crédito tributário”; no item 2, induziu a confundir pagamento antecipado com constituição plena no lançamento por homologação; no item 3, apresentou a revisão por erro de fato como regra ampla, sem o filtro dos arts. 145 e 149; no item 4, testou a distinção entre existência abstrata do lançamento e sua eficácia/exigibilidade perante o contribuinte, que dependem de notificação regular.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar de lançamento, confira sempre se a assertiva reproduz integralmente o art. 142 do CTN, especialmente a expressão “constituir o crédito tributário”.
  • Em revisão ou retificação de lançamento, não aceite fórmulas genéricas: confronte a assertiva com o art. 145 e com as hipóteses do art. 149 do CTN.
  • No lançamento por homologação, se a banca cobrar a literalidade do CTN, o ponto decisivo é o art. 150, caput e § 1º.
  • Se a assertiva negar a relevância da notificação ao sujeito passivo, confronte imediatamente com o art. 145 do CTN.

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Comentários

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A​ - CTN, art. 142: Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

B- CTN, art. 150: O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo pagamento antecipado pelo obrigado, e extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade administrativa, a qual, se não for expressa, se opera em 5 (cinco) anos.

C - ​CTN, art. 149: O lançamento é passível de revisão, a qualquer tempo, por iniciativa da autoridade administrativa, quando se comprove que a lei foi aplicada de forma equivocada, que houve erro de fato, que se tenha cometido equívoco de cálculo, ou que a legislação superveniente alterou o critério de apuração. c/c ​CTN, art. 145: O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo, de recurso de ofício, de revisão do próprio lançamento ou de erro de fato.

D - ​Processo: REsp 1.248.943/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011.

​Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.

​O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário se inicia com a constituição definitiva do crédito, que, na esfera administrativa, ocorrido o lançamento de ofício, se dá após a notificação do contribuinte, o qual terá o prazo de trinta dias para protocolizar eventual impugnação. (...)

não entendi pq a primeira está errada

Que questão mal elaborada ...

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