Analise os itens abaixo e julgue-os como Verdadeiros (V) ou...
(__)O lançamento é o procedimento administrativo vinculado que verifica a ocorrência do fato gerador e calcula o valor do tributo.
(__)Mesmo no lançamento por homologação, o crédito tributário só se constitui plenamente após a homologação expressa ou tácita pela autoridade fiscal.
(__)A retificação do lançamento é admitida quando houver erro de fato, independentemente de autorização do sujeito passivo.
(__)A notificação do contribuinte é etapa indispensável para a eficácia do lançamento e início da exigibilidade do crédito tributário.
Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo:
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: CTN, arts. 142, 145, 149 e 150, caput e § 1º. Texto literal aplicável: “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.” “Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.” “Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;” “Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.”
- Quando a questão tratar de lançamento, confira sempre se a assertiva reproduz integralmente o art. 142 do CTN, especialmente a expressão “constituir o crédito tributário”.
- Em revisão ou retificação de lançamento, não aceite fórmulas genéricas: confronte a assertiva com o art. 145 e com as hipóteses do art. 149 do CTN.
- No lançamento por homologação, se a banca cobrar a literalidade do CTN, o ponto decisivo é o art. 150, caput e § 1º.
- Se a assertiva negar a relevância da notificação ao sujeito passivo, confronte imediatamente com o art. 145 do CTN.
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Comentários
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A - CTN, art. 142: Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
B- CTN, art. 150: O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo pagamento antecipado pelo obrigado, e extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade administrativa, a qual, se não for expressa, se opera em 5 (cinco) anos.
C - CTN, art. 149: O lançamento é passível de revisão, a qualquer tempo, por iniciativa da autoridade administrativa, quando se comprove que a lei foi aplicada de forma equivocada, que houve erro de fato, que se tenha cometido equívoco de cálculo, ou que a legislação superveniente alterou o critério de apuração. c/c CTN, art. 145: O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo, de recurso de ofício, de revisão do próprio lançamento ou de erro de fato.
D - Processo: REsp 1.248.943/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011.
Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário se inicia com a constituição definitiva do crédito, que, na esfera administrativa, ocorrido o lançamento de ofício, se dá após a notificação do contribuinte, o qual terá o prazo de trinta dias para protocolizar eventual impugnação. (...)
não entendi pq a primeira está errada
Que questão mal elaborada ...
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