Gustavo, que foi condenado e está cumprindo pena privati...
Nessa situação hipotética, de acordo com a Lei de Execução Penal, Gustavo cometeu
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GABARITO: D
Art. 50. LEP - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
-->>>Importante não confundir: isolamento sanção x isolamento preventivo.
- o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a 30 dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado (que tem regras próprias);
- não confunda o isolamento sanção (até 30 dias) com o isolamento preventivo (até 10 dias - art. 60);
------->>>>>>>>>>>>>>ATENÇÃOOOO
- NÃO PRECISA DE PERÍCIA NO OBJETO, veja:
Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da falta grave prevista no art. 50, III, da Lei de Execução Penal, é dispensável a realização perícia no objeto apreendido, a fim de perquirir sua potencialidade lesiva, por falta de previsão legal (HC n. 476.948/DF, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 19/2/2019). 2. Agravo regimental improvido” (AgRg no HC 475.585/DF, j. 07/11/2019).
GABARITO: LETRA D!
LEP, art. 50. Comete falta GRAVE o condenado à pena privativa de liberdade que:
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.
Alternativa D
- Gustavo cometeu falta GRAVE na execução da pena por possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
A LEP elenca um rol de práticas capazes de ensejar falta grave durante a execução, como:
- Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
- I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
- II - fugir;
- III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
- IV - provocar acidente de trabalho;
- V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
- VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
- VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
- VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético
Também já foi salientado que cabe ao diretor do estabelecimento aplicar a sanção disciplinar consistente em isolamento na própria cela ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo (artigo 53, IV, da LEP), sendo certo que referida sanção, sempre que aplicada, deverá ensejar comunicação ao juiz da execução, por determinação do artigo 58, parágrafo único, da Lei de Execução penal.
GABARITO - D
LEP, art. 50. Comete falta GRAVE o condenado à pena privativa de liberdade que:
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
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