Da decisão de indeferimento de acesso à informação ...

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Q1101203 Legislação Federal
Acerca da Lei de Acesso à Informação, julgue o item.
Da decisão de indeferimento de acesso à informação caberá recurso de reconsideração dirigido à mesma autoridade que proferiu a decisão recorrida.
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Gabarito: Errado

Interpretação e Tema Central: A questão aborda procedimentos recursais após o indeferimento do acesso à informação no âmbito da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). O tema fundamental é para quem se dirige o recurso, em caso de negativa.

Fundamentação Legal:
A Lei nº 12.527/2011 (LAI) dispõe:
Art. 15: “No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.”

O Decreto nº 7.724/2012 regulamenta:
Art. 16: “O recurso previsto no art. 15 será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias.”

Explicação Didática:
Ao receber resposta negativa sobre pedido de acesso à informação, o recurso NÃO será dirigido à mesma autoridade, mas sim à autoridade hierarquicamente superior. Isso garante revisão imparcial da decisão inicial.

Exemplo Prático:
Imagine que um cidadão solicita informações ao chefe do setor de protocolo de um órgão e tem seu pedido negado. O recurso não será para o chefe do protocolo (mesma autoridade), mas ao diretor do departamento (superior hierárquico).

Análise da Alternativa:
A alternativa está ERRADA, pois “recurso de reconsideração” à mesma autoridade não é a regra na LAI. O recurso deve ser dirigido, obrigatoriamente, à autoridade superior.

Dica de Concurso: Termos como “à mesma autoridade” são pegadinhas. Sempre relembre que o recurso segue a hierarquia, conforme disposição expressa da legislação.
Marçal Justen Filho destaca: a revisão de decisão recai sobre superior, não sobre o próprio decisor (“Comentários à Lei de Acesso à Informação”).

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Comentários

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GAB: ERRADO

Lei n.º 12.527/2011 Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

AS INSTÂNCIAS MUDAM.

Gab: ERRADO

O interessado poderá interpor recurso no prazo de 10 dias, que será dirigido à autoridade hierarquicamente SUPERIOR à que proferiu a decisão.

Art. 12, Lei 12.527/11.

Não é processo administrativo, e sim lei de acesso à informação, rito totalmente diferente.

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