Da decisão de indeferimento de acesso à informação ...
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Gabarito: Errado
Interpretação e Tema Central: A questão aborda procedimentos recursais após o indeferimento do acesso à informação no âmbito da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). O tema fundamental é para quem se dirige o recurso, em caso de negativa.
Fundamentação Legal:
A Lei nº 12.527/2011 (LAI) dispõe:
Art. 15: “No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.”
O Decreto nº 7.724/2012 regulamenta:
Art. 16: “O recurso previsto no art. 15 será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias.”
Explicação Didática:
Ao receber resposta negativa sobre pedido de acesso à informação, o recurso NÃO será dirigido à mesma autoridade, mas sim à autoridade hierarquicamente superior. Isso garante revisão imparcial da decisão inicial.
Exemplo Prático:
Imagine que um cidadão solicita informações ao chefe do setor de protocolo de um órgão e tem seu pedido negado. O recurso não será para o chefe do protocolo (mesma autoridade), mas ao diretor do departamento (superior hierárquico).
Análise da Alternativa:
A alternativa está ERRADA, pois “recurso de reconsideração” à mesma autoridade não é a regra na LAI. O recurso deve ser dirigido, obrigatoriamente, à autoridade superior.
Dica de Concurso:
Termos como “à mesma autoridade” são pegadinhas. Sempre relembre que o recurso segue a hierarquia, conforme disposição expressa da legislação.
Marçal Justen Filho destaca: a revisão de decisão recai sobre superior, não sobre o próprio decisor (“Comentários à Lei de Acesso à Informação”).
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Comentários
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GAB: ERRADO
Lei n.º 12.527/2011 Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
AS INSTÂNCIAS MUDAM.
Gab: ERRADO
O interessado poderá interpor recurso no prazo de 10 dias, que será dirigido à autoridade hierarquicamente SUPERIOR à que proferiu a decisão.
Art. 12, Lei 12.527/11.
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