A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remune...

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Q4036968 Legislação Municipal
A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano. A partir dessa premissa, e com base no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, analise as alternativas abaixo e assinale a única que apresenta conteúdo totalmente CORRETO.
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei Municipal nº 3.326/1991 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Santa Maria/RS), art. 98, art. 99 e art. 100: “Art. 98 - A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração integral devida ao servidor em dezembro do ano correspondente. Parágrafo Único - A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será considerada como mês integral. Art. 99 - A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano. Art. 100 - O servidor exonerado ou demitido receberá a gratificação natalina proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer o desligamento.”

Tema central: Gratificação natalina municipal
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta por erro de base de cálculo. A alternativa inventa média aritmética de horas extras dos últimos 24 meses, mas a base informa que não há, no regime consultado, previsão desse critério. Ao contrário, a norma específica localizada sobre regime suplementar (Lei Municipal nº 3.854/1994, art. 1º) adota cálculo com base nos valores do mês de dezembro e proporcionalidade ao número de meses de efetivo exercício no ano, não média bienal.
B
Errada
Incorreta por violação literal do prazo legal. A Lei Municipal nº 3.326/1991, art. 99, dispõe: “A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.” A alternativa fala em dia 25, o que contraria diretamente o dispositivo.
C
Errada
Incorreta porque não reproduz integralmente os requisitos legais expressos para o desligamento. A Lei Municipal nº 3.326/1991, art. 100, estabelece: “O servidor exonerado ou demitido receberá a gratificação natalina proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer o desligamento.” A alternativa menciona apenas o exonerado, omite o demitido e não traz, nos termos legais exatos, a base de cálculo vinculada ao mês do desligamento. Como a questão exige a única alternativa totalmente correta, a incompletude afasta a opção.
D
Certa
A alternativa D é a oficial, mas sua sustentação depende da base de decisão jurídica informada, que aponta regra específica do regime vedando considerar a gratificação natalina no cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Observa-se, contudo, que esse dispositivo expresso não apareceu no trecho normativo transcrito; assim, a correção de D fica condicionada à norma complementar pressuposta pela própria base. Ainda assim, é essa vedação que a torna a opção correta no enunciado.
Pegadinha da questão
A banca misturou três confusões reais: trocar o prazo legal de 20 por 25 de dezembro, aceitar como correta uma paráfrase incompleta do art. 100 e importar critério de média de horas extras sem base na legislação municipal de Santa Maria.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar gratificação natalina em estatuto local, confira primeiro três pontos literais: forma de cálculo, prazo de pagamento e regra do desligamento.
  • Se a alternativa reproduzir quase toda a lei, verifique se faltou algum elemento expresso relevante, como abrangência subjetiva ou base de cálculo específica.
  • Não transporte regras de outros regimes sobre horas extras ou reflexos remuneratórios sem previsão expressa na legislação municipal cobrada.

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