São puníveis com demissão simples, nos termos do Estatuto do...

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Ano: 2009 Banca: TJ-SC Órgão: TJ-SC Prova: TJ-SC - 2009 - TJ-SC - Analista Jurídico |
Q166435 Legislação Estadual
São puníveis com demissão simples, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina – Lei 6.745/85:
Alternativas

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Interpretação e Tema Central

A questão versa sobre as infrações disciplinares puníveis com demissão simples segundo o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina (Lei nº 6.745/85). Trata-se de tema recorrente em provas, fundado em dispositivo legal expresso e exige atenção ao rol taxativo das infrações conforme a lei estadual.

Fundamento Legal

Lei nº 6.745/85, art. 137, II, 5: "São infrações disciplinares, entre outras definidas nesta Lei:
II - puníveis com demissão simples: 5 - ofensa física em serviço contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa."

Justificativa da Alternativa Correta

A alternativa C está correta. A prática de ofensa física em serviço contra qualquer pessoa, desde que não caracterizada a legítima defesa, constitui, segundo a legislação citada, infração passível de demissão simples. É uma medida dura, mas necessária para resguardar a ordem e a dignidade do serviço público, conforme doutrina de Hely Lopes Meirelles: "condutas violentas comprometem a disciplina e a imagem da Administração".

Exemplo prático: Imagine um servidor que, no local de trabalho, agride fisicamente um cidadão durante uma discussão. Salvo legítima defesa, tal conduta enseja demissão simples.

Análise das Alternativas Incorretas

  • A) Obstar o pleno exercício da atividade administrativa...: Não é hipótese de demissão simples, mas pode caracterizar falta grave a depender da espécie e finalidade.
  • B) Deixar de cumprir ou de fazer cumprir as normas legais...: Configura ferimento ao dever funcional, porém não está no rol de demissão simples do art. 137, II.
  • D) Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade...: Conduta grave como falsidade processual, mas não descrita como demissão simples no dispositivo citado.
  • E) Conceder diária para remunerar serviços...: Também não prevista como hipótese de demissão simples no art. 137, II.

Estratégia de Prova & Possíveis Pegadinhas

Fique atento: o examinador pode usar condutas que parecem graves, mas que não estão literalmente previstas na lei como hipótese de demissão simples. Sempre confira o texto legal, pois apenas infrações expressas podem ser exigidas nesse tipo de questão.

Conclusão/Dica Final

Decore as hipóteses do art. 137 da Lei nº 6.745/85 e associe-as a exemplos práticos. Na dúvida, busque sempre a literalidade da lei!

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Comentários

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A resposta é a alternativa C (Art. 137, II, 5 Lei n° 6.745/85).

As demais alternativas dizem respeito à suspensão por até 30 dias, presente no inciso seguinte deste mesmo artigo.

Bom estudo a todos!
Lei 6745/85
Artigo 137º São infrações disciplinares, entre outras definidas nesta Lei:
II - puníveis com demissão simples:
5 - ofensa física em serviço, contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa.

Gabarito Correto Letra C

III - puníveis com suspensão até 30 (trinta) dias:
  7 - obstar o pleno exercício da atividade administrativa vinculado a que esteja sujeito o funcionário;
  8 - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as normas legais a que esteja sujeito;
10 - fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito, em processo disciplinar;
11 - conceder diária com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem como recebê-la pela mesma razão ou fundamento.

Art. 137 – São INFRAÇÕES DISCIPLINARES, entre outras definidas nesta Lei:


I - puníveis com DEMISSÃO QUALIFICADA ou SIMPLES (Prejuízo ao cofre/patrimônio público e manifesta improbidade):

1 – lesão aos cofres públicos;

2 – dilapidação do patrimônio público;

3 – qualquer ato de manifesta improbidade no exercício da função pública.


II – puníveis com DEMISSÃO SIMPLES:

1 – pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimento e vantagens de parentes até 2° grau;

2 – inassiduidade permanente; 3 – inassiduidade intermitente; (inassiduidade)

4 – acumulação ilegal de cargos ou empregos públicos, com má fé ou por ter decorrido o prazo de opção, em relação ao mais recente, se possível (cumulação de cargos); 

5 – OFENSA FÍSICA CONTRA QUALQUER PESSOA, SALVO EM LEGÍTIMA DEFESA6 – ofensa física fora do serviço, mas em razão dele, contra funcionário, salvo em legítima defesa. (ofensa física)

7 – participar da administração de empresa privada, se, pela natureza do cargo exercido ou pelas características da empresa, esta puder de qualquer forma beneficiar-se do fato em prejuízo de suas congêneres ou do fisco;

8 – aceitar representação, pensão, emprego ou comissão, de Estado estrangeiro, sem prévia autorização da autoridade competente;

9 – exercer comércio, em circunstâncias que lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser também funcionário público;

10 – atribuir a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competirem ou a seus subordinados;

11 – aplicar irregularmente dinheiros públicos;

12 – revelar ou facilitar a revelação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo;

13 – falsificar ou usar documentos que saiba falsificados;

14 – ineficiência desidiosa no exercício das atribuições.


III – puníveis com SUSPENSÃO ATÉ 30 (trinta) DIAS:

1 – ofensa moral contra qualquer pessoa no recinto da repartição;

2 – dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer funcionário infração de que o sabe inocente;

3 – indisciplina ou insubordinação;

4 – inassiduidade;

5 – impontualidade;

6 – faltar à verdade, com má fé, no exercício das funções;

7 – OBSTAR O PLENO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA VINCULADA  QUE ESTEJA SUJEITO O FUNCIONÁRIO;

8 – DEIXAR DE CUMPRIR OU DE FAZER CUMPRIR, NA ESFERA DE SUAS ATRIBUIÇÕES, AS NORMAS LEGAIS A QUE ESTEJA SUJEITO;

9 – deixar, por condescendência, de punir subordinado que cometeu infração disciplinar ou, se for o caso, de levar o fato ao conhecimento da autoridade superior;

10 – FAZER AFIRMAÇÃO FALSA, NEGAR OU CALAR A VERDADE, COMO TESTEMUNHA OU PERITO, EM PROCESSO DISCIPLINAR;

11 – CONCEDER DIÁRIA COM O OBJETIVO DE REMUNERAR OUTROS SERVIÇOS OU ENCARGOS, BEM COMO RECEBÊ-LA PELA MESMA RAZÃO OU FUNDAMENTO. 

 a)Obstar o pleno exercício da atividade administrativa vinculada a que esteja sujeito o funcionário. SUSPENSÃO ATÉ 30 DIAS

 b) Deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as normas legais a que esteja sujeito. SUSPENSÃO ATÉ 30 DIAS

 c) Ofensa física em serviço contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa. DEMISSÃO SIMPLES

 d) Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito em processo disciplinar. SUSPENSÃO ATÉ 30 DIAS

 e) Conceder diária com objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem como recebê-la pela mesma razão. SUSPENSÃO ATÉ 30 DIAS

Eu decoro as hipóteses de suspensão de 30 dias da seguinte forma:

puníveis com SUSPENSÃO ATÉ 30 (trinta) DIAS:

1 – ofensa moral contra qualquer pessoa no recinto da repartição;

2 – dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer funcionário infração de que o sabe inocente;

3 – indisciplina ou insubordinação;

4 – inassiduidade;

5 – impontualidade;

6 – faltar à verdade, com má fé, no exercício das funções;

FODIII

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