São puníveis com demissão simples, nos termos do Estatuto do...
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Interpretação e Tema Central
A questão versa sobre as infrações disciplinares puníveis com demissão simples segundo o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina (Lei nº 6.745/85). Trata-se de tema recorrente em provas, fundado em dispositivo legal expresso e exige atenção ao rol taxativo das infrações conforme a lei estadual.
Fundamento Legal
Lei nº 6.745/85, art. 137, II, 5: "São infrações disciplinares, entre outras definidas nesta Lei:
II - puníveis com demissão simples: 5 - ofensa física em serviço contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa."
Justificativa da Alternativa Correta
A alternativa C está correta. A prática de ofensa física em serviço contra qualquer pessoa, desde que não caracterizada a legítima defesa, constitui, segundo a legislação citada, infração passível de demissão simples. É uma medida dura, mas necessária para resguardar a ordem e a dignidade do serviço público, conforme doutrina de Hely Lopes Meirelles: "condutas violentas comprometem a disciplina e a imagem da Administração".
Exemplo prático: Imagine um servidor que, no local de trabalho, agride fisicamente um cidadão durante uma discussão. Salvo legítima defesa, tal conduta enseja demissão simples.
Análise das Alternativas Incorretas
- A) Obstar o pleno exercício da atividade administrativa...: Não é hipótese de demissão simples, mas pode caracterizar falta grave a depender da espécie e finalidade.
- B) Deixar de cumprir ou de fazer cumprir as normas legais...: Configura ferimento ao dever funcional, porém não está no rol de demissão simples do art. 137, II.
- D) Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade...: Conduta grave como falsidade processual, mas não descrita como demissão simples no dispositivo citado.
- E) Conceder diária para remunerar serviços...: Também não prevista como hipótese de demissão simples no art. 137, II.
Estratégia de Prova & Possíveis Pegadinhas
Fique atento: o examinador pode usar condutas que parecem graves, mas que não estão literalmente previstas na lei como hipótese de demissão simples. Sempre confira o texto legal, pois apenas infrações expressas podem ser exigidas nesse tipo de questão.
Conclusão/Dica Final
Decore as hipóteses do art. 137 da Lei nº 6.745/85 e associe-as a exemplos práticos. Na dúvida, busque sempre a literalidade da lei!
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Comentários
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As demais alternativas dizem respeito à suspensão por até 30 dias, presente no inciso seguinte deste mesmo artigo.
Bom estudo a todos!
Artigo 137º São infrações disciplinares, entre outras definidas nesta Lei:
II - puníveis com demissão simples:
5 - ofensa física em serviço, contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa.
Gabarito Correto Letra C
III - puníveis com suspensão até 30 (trinta) dias:
7 - obstar o pleno exercício da atividade administrativa vinculado a que esteja sujeito o funcionário;
8 - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as normas legais a que esteja sujeito;
10 - fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito, em processo disciplinar;
11 - conceder diária com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem como recebê-la pela mesma razão ou fundamento.
Art. 137 – São INFRAÇÕES DISCIPLINARES, entre outras definidas nesta Lei:
I - puníveis com DEMISSÃO QUALIFICADA ou SIMPLES (Prejuízo ao cofre/patrimônio público e manifesta improbidade):
1 – lesão aos cofres públicos;
2 – dilapidação do patrimônio público;
3 – qualquer ato de manifesta improbidade no exercício da função pública.
II – puníveis com DEMISSÃO SIMPLES:
1 – pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimento e vantagens de parentes até 2° grau;
2 – inassiduidade permanente; 3 – inassiduidade intermitente; (inassiduidade)
4 – acumulação ilegal de cargos ou empregos públicos, com má fé ou por ter decorrido o prazo de opção, em relação ao mais recente, se possível (cumulação de cargos);
5 – OFENSA FÍSICA CONTRA QUALQUER PESSOA, SALVO EM LEGÍTIMA DEFESA; 6 – ofensa física fora do serviço, mas em razão dele, contra funcionário, salvo em legítima defesa. (ofensa física)
7 – participar da administração de empresa privada, se, pela natureza do cargo exercido ou pelas características da empresa, esta puder de qualquer forma beneficiar-se do fato em prejuízo de suas congêneres ou do fisco;
8 – aceitar representação, pensão, emprego ou comissão, de Estado estrangeiro, sem prévia autorização da autoridade competente;
9 – exercer comércio, em circunstâncias que lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser também funcionário público;
10 – atribuir a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competirem ou a seus subordinados;
11 – aplicar irregularmente dinheiros públicos;
12 – revelar ou facilitar a revelação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo;
13 – falsificar ou usar documentos que saiba falsificados;
14 – ineficiência desidiosa no exercício das atribuições.
III – puníveis com SUSPENSÃO ATÉ 30 (trinta) DIAS:
1 – ofensa moral contra qualquer pessoa no recinto da repartição;
2 – dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer funcionário infração de que o sabe inocente;
3 – indisciplina ou insubordinação;
4 – inassiduidade;
5 – impontualidade;
6 – faltar à verdade, com má fé, no exercício das funções;
7 – OBSTAR O PLENO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA VINCULADA QUE ESTEJA SUJEITO O FUNCIONÁRIO;
8 – DEIXAR DE CUMPRIR OU DE FAZER CUMPRIR, NA ESFERA DE SUAS ATRIBUIÇÕES, AS NORMAS LEGAIS A QUE ESTEJA SUJEITO;
9 – deixar, por condescendência, de punir subordinado que cometeu infração disciplinar ou, se for o caso, de levar o fato ao conhecimento da autoridade superior;
10 – FAZER AFIRMAÇÃO FALSA, NEGAR OU CALAR A VERDADE, COMO TESTEMUNHA OU PERITO, EM PROCESSO DISCIPLINAR;
11 – CONCEDER DIÁRIA COM O OBJETIVO DE REMUNERAR OUTROS SERVIÇOS OU ENCARGOS, BEM COMO RECEBÊ-LA PELA MESMA RAZÃO OU FUNDAMENTO.
a)Obstar o pleno exercício da atividade administrativa vinculada a que esteja sujeito o funcionário. SUSPENSÃO ATÉ 30 DIAS
b) Deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as normas legais a que esteja sujeito. SUSPENSÃO ATÉ 30 DIAS
c) Ofensa física em serviço contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa. DEMISSÃO SIMPLES
d) Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito em processo disciplinar. SUSPENSÃO ATÉ 30 DIAS
e) Conceder diária com objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem como recebê-la pela mesma razão. SUSPENSÃO ATÉ 30 DIAS
Eu decoro as hipóteses de suspensão de 30 dias da seguinte forma:
puníveis com SUSPENSÃO ATÉ 30 (trinta) DIAS:
1 – ofensa moral contra qualquer pessoa no recinto da repartição;
2 – dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer funcionário infração de que o sabe inocente;
3 – indisciplina ou insubordinação;
4 – inassiduidade;
5 – impontualidade;
6 – faltar à verdade, com má fé, no exercício das funções;
FODIII
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