Vários estados da Federação enfrentavam problemas relaciona...
Vários estados da Federação enfrentavam problemas relacionados à entrega de correspondências: o percentual de cartas não entregues havia dobrado e, conforme o tipo de encomenda, os atrasos tinham quintuplicado. Em razão disso, um deputado federal apresentou requerimento de convocação do ministro das Comunicações para que este prestasse esclarecimentos sobre as principais razões para essa crise dos serviços postais no Brasil. O pedido foi aprovado pela maioria absoluta do plenário, e foi efetuada a convocação do ministro.
Nessa situação hipotética, a Câmara Legislativa exerceu o controle
Como se trata de atividade do Poder Legislativo, cuja competência tem fundamento no art. 50 da CF, trata-se de controle parlamentar (parlamentar direito ou controle político).
Gabarito: E
GAB:E
CONTROLE PARLAMENTAR
CF:
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
-> CONVOCAÇÃO
Quem pede: Câmara, Senado e Comissões
Quem responde: Ministro de Estado e Subordinados à Presidência da República
Crimes Responsabilidade: Ausência Injustificada
-> PEDIDO DE INFORMAÇÃO
Quem pede: Mesas da Câmara e do Senado
Quem responde:Ministro de Estado e Subordinados à Presidência da República
Crimes Responsabilidade: Recusa, Presta informação falsa ou não presta informação em 30 dias
Isso não anula a questão, mas é bom notar a falta de técnica do examinador, ao misturar deputado federal com câmara legislativa. Talvez quisesse dizer casa legislativa, porque o deputado federal integra a Câmara dos Deputados, enquanto a Câmara Legislativa é composta de deputados distritais.
Controle parlamentar.
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão no 2, de 1994)
Controle interno - Cada ente controla sua atividade.
Controle externo - Poder Legislativo (Auxiliado pelo TC)
O requerimento pode ser apresentado apenas por um parlamentar, mas a convocação deve ser feita pela CD ou pelo SF, ou por uma de suas comissões. Os parlamentares individualmente não podem convocação ministros para prestar informações.
** Caso as informações não sejam prestadas não será cabível MS uma vez que a CF prevê procedimento específico para a recusa, qual seja, a configuração de crime de responsabilidade.
Gabarito: E
CONTROLE PARLAMENTAR
CF:
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
CN > CONTROLE LEGISLATIVO/ POLÍTICO
TCU > CONTROLE TÉCNICO - FINANCEIRO
a) judicial (é o poder de fiscalização que o Judiciário exerce especificamente sobre a atividade administrativa do Estado. Alcança, basicamente, os atos administrativos do Executivo, mas também examina os atos do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza atividade administrativa)
b) interno (é todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria administração.)
c) prévio (é o que é exercido antes de consumar-se a conduta administrativa).
d) administrativo (é exercido pelo Executivo e pelos órgãos administrativos do Legislativo e do Judiciário, sob os ASPECTOS DE LEGALIDADE E MÉRITO, por iniciativa própria ou mediante provocação).
e) parlamentar (exercido pelo Congresso Nacional que visa fiscalizar e controlar os atos da Administração Pública, como consta na CF/88, artigo 50 ''A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada'').
Minha contribuição.
Controle Legislativo / Político / Parlamentar: É um controle externo. Ocorre quando o Poder Legislativo controla os atos administrativos de outros Poderes.
Exemplos:
-Julgamento das contas do Presidente da República;
-Convocação de Ministros de Estado;
-Comissão Parlamentar de Inquérito;
-Compete ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
Obs.: O controle externo, a cargo do C.N, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
Fonte: Resumos
Abraço!!!
Controle Legislativo ou parlamentar: é um controle externo e limitado em que o Poder Legislativo controla os atos de outros poderes.
Pega a visão rapaziada:
O controle legislativo se manifesta de 2 maneiras:
- Controle Político, também chamado de controle parlamentar, que é aquele exercido diretamente pelo CN, por suas casas, comissões, ou diretamente pelos membros do legislativo.
- Controle exercido pelo TC.
QUANTO À NATUREZA DO ÓRGÃO CONTROLADOR
- Controle judicial: é aquele realizado pelo Poder Judiciário, mediante provocação de qualquer interessado que esteja sofrendo lesão ou ameaça de lesão em virtude de conduta ou omissão administrativa que o atinja direta ou indiretamente. Nestes casos, o controle será exercido somente no que tange aos aspectos de legalidade dos atos administrativos.
- Controle administrativo: decorre do poder de autotutela conferido à Administração Pública que deve efetivar a fiscalização e revisão dos seus atos, mediante provocação ou de ofício, com a finalidade de verificar os aspectos de ilegalidade e mérito.
- QUANTO À EXTENSÃO DO CONTROLE
- Controle externo: é aquele efetivado entre entidades diferentes. Também o controle externo é exercido por um poder em relação aos atos administrativos praticados por outro poder do estado.
QUANTO AO MOMENTO DE EXERCÍCIO
- Controle concomitante: é exercido durante a execução da atividade controlada.
- Controle posterior: é aquele que se verifica a regularidade e conveniência diante de atos administrativos já praticados em sua inteireza.
Gabarito do Professor: E
Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 391-395.
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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (CF)