O Tribunal de Contas de Minas Gerais profere suas decisões ...
Gabarito comentado
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Tema central: A questão aborda as formas deliberativas das decisões do Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCE-MG), com foco em acórdão, parecer, decisão normativa, prejulgado, incidente de uniformização e decisão terminativa, conforme a Lei Complementar nº 102/2008.
Legislação base:
- Art. 85: O TCE-MG delibera por acórdão em processos de fiscalização e por parecer somente nas contas do Governador e de Prefeito.
- Art. 86 a 89: Tratam de decisão normativa, prejulgados, uniformização de jurisprudência e decisão terminativa.
Exemplo prático:
Se o TCE-MG analisa irregularidade em contrato administrativo de um município, deverá decidir por acórdão. Já ao analisar as contas anuais do Governador, emitirá parecer.
Justificativa da alternativa INCORRETA (C):
A alternativa C erra ao afirmar que o Tribunal delibera por parecer nas contas de prefeito. Conforme o art. 85 da LC 102/2008:
"O Tribunal deliberará por acórdão (...), e deliberará por parecer apenas quando se tratar de contas do Governador."
A lei não inclui prefeitos nesse contexto. Logo, a alternativa está equivocada, e outras bancas costumam cobrar essa distinção.
Alternativas corretas e seus fundamentos:
- A, B, D e E: Todas estão de acordo com os arts. 86 a 89 da LC 102/2008, incluindo competência para decisões normativas, pronunciamentos sobre prejulgados, incidentes de uniformização e decisões terminativas.
Pegadinha comum: Muitos candidatos erram por não atentarem à diferença entre contas do Governador (parecer) e demais casos (acórdão).
Doutrina: Maria Sylvia Di Pietro e José dos Santos Carvalho Filho reforçam que o parecer limita-se às contas do Chefe do Poder Executivo estadual, nunca dos prefeitos.
Dica de prova:
Leia com atenção termos restritivos ou abrangentes nos enunciados. Quando for detalhar decisão sobre contas, lembre-se: para Governador é parecer; para Prefeito, é acórdão.
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Comentários
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Gabarito: Alternativa C
Nos termos do artigo 200 do Regimento Interno do TCE - MG:
Art. 200. As deliberações do Tribunal terão a forma de:
I - acórdão, quando se tratar de:
a) processo referente à fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial;
b) recursos interpostos contra decisões prolatadas pelo Tribunal;
c) incidente de uniformização de jurisprudência;
d) aprovação de enunciado de súmula de jurisprudência do Tribunal;
II - parecer, quando se tratar de:
a) contas prestadas anualmente pelo Governador e pelos Prefeitos;
b) consulta;
c) empréstimos ou operações de crédito;
d) outros casos em que, por lei, deva o Tribunal assim se manifestar;
III - instrução normativa, quando se tratar de matéria que envolva os jurisdicionados do Tribunal;
IV - resolução, quando se tratar de:
a) aprovação do Regimento Interno, da estrutura organizacional, das atribuições e do funcionamento do Tribunal e de suas unidades;
b) outras matérias de natureza administrativa interna que, a critério do Tribunal, devam revestir-se dessa forma;
V - decisão normativa, quando se tratar de fixação de critério ou orientação, bem como de interpretação de norma jurídica ou procedimento da administração divergente, e não se justificar a edição de instrução normativa ou resolução;
VI - decisão monocrática, quando a lei ou o Regimento Interno autorizar o Relator ou o Presidente a decidir isoladamente a questão.
Letra C , está errada.
E pq a letra C está errada? Nos termos do Art. 72, Inc. I,II, alínea "a", da Lei Complementar 102/2018, que dispõe sobre a organização do TCE-MG, elenca as formas das decisões do Tribunal, que serão, entre outras, por acórdão, em todos os processos referentes a fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial e, ainda, nos pareceres, quando se tratar de: a) contas do Governador e de Prefeito;
b) consulta;
c) outros casos em que, por lei, deva o Tribunal assim se manifestar
Portanto, deliberará por parecer em outras situações, e NÃO APENAS quando se tratar de contas do governador e de prefeito.
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