Em relação às áreas de preservação permanente “APPs”,...

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Q419657 Direito Ambiental
Em relação às áreas de preservação permanente “APPs”, assinale a opção correta:
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Vamos analisar a questão sobre as Áreas de Preservação Permanente (APPs) conforme o Código Florestal, Lei nº 12.651 de 2012, para compreender melhor o tema abordado e identificar a alternativa correta.

Enunciado: A questão pede que se identifique a definição correta sobre APPs no contexto do novo Código Florestal.

Tema jurídico: Trata-se das Áreas de Preservação Permanente, que são áreas protegidas por lei devido à sua importância ambiental.

Legislação aplicável: O Código Florestal, Lei nº 12.651 de 2012, especialmente o Art. 3º, inciso II, que define as APPs.

Alternativa Correta: A - São áreas protegidas, previstas no chamado novo Código Florestal, cobertas ou não por vegetação nativa, cuja função ambiental inclui a preservação dos recursos hídricos e da paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade e a proteção do solo.

Justificativa: Esta alternativa está correta porque descreve precisamente a definição de APPs conforme o Código Florestal. As APPs são áreas que servem para proteger importantes funções ambientais como a preservação de recursos hídricos e da biodiversidade.

Exemplo prático: Imagine uma faixa de mata ciliar ao longo de um rio. Essa área serve para evitar a erosão do solo, proteger a qualidade da água e manter a biodiversidade, sendo classificada como APP.

Análise das alternativas incorretas:

B - Esta alternativa está incorreta porque as APPs não são unidades de conservação criadas segundo tipologia do Código Florestal e não se diferenciam da reserva legal pela restrição total da supressão. Na verdade, as APPs têm funções específicas de proteção ambiental.

C - Esta está errada ao afirmar que as APPs são áreas localizadas por ato administrativo em grandes propriedades. A descrição faz confusão com a reserva legal, que sim tem percentuais específicos a serem mantidos em propriedades rurais.

D - Incorreta, pois APPs não são unidades de conservação de proteção integral criadas pelo Código Florestal. Elas são áreas de proteção ambiental, mas não categorizadas como unidades de conservação.

E - A alternativa está errada ao afirmar que a vegetação só pode ser alterada em casos de utilidade pública relevante. As APPs têm restrições de uso muito específicas, mas não se limitam apenas às situações de utilidade pública.

Conclusão: A alternativa A é a única que corretamente define as APPs conforme o Código Florestal. Ao estudar esse tema, procure sempre identificar a função e a legislação específica que descreve os diferentes tipos de áreas de proteção ambiental.

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Letra A. 

De acordo com o art. 3°, III da Lei 12651/2012

Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

Resposta: A

Justificando o item e.

Intervenção ou Supressão de vegetação nativa pode ser feita em casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental (CF/12, art. 8º)

A - CORRETA. TEXTO EXPRESSO DO CÓDIGO FLORESTAL. 

Lei 12651/12, art. 3º: 

"II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas."

B - ERRADA. Área de preservação permanente não é espécie de unidade de conservação. Os tipos de UC são: 

Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

I - Estação Ecológica;

II - Reserva Biológica;

III - Parque Nacional;

IV - Monumento Natural;

V - Refúgio de Vida Silvestre.

Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

I - Área de Proteção Ambiental;

II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

III - Floresta Nacional;

IV - Reserva Extrativista;

V - Reserva de Fauna;

VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural. 

c  -ERRADA. Definição próxima da de reserva legal. 

Cf Código Florestal: "art. 3º, III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa." 

D - ERRADA. Explicação do item "b". Não é UC de proteção integral. 

E - ERRADA. O erro está na segunda parte da assertiva. 

Cf Código Florestal: "Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei."


Letra "a" CORRETA. Letra de lei.

Lei 12.651, Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

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Letra "b" ERRADA. a APA, RL, UC (UPI e UUS) são espaços especialmente protegidos. Entretanto, a APA não é espécie de UC. as UC estão na lei 9.985. O importante é ter pelo menos uma ideia da definição de APA, RL e UC. A regra geral é a intocabilidade da APP, entretanto há exceções na própria lei 12.651 (art. 7, 8 e 9º).

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Letra "c" ERRADA. A APP poder ser criada por ato ou lei e extinta por ato, não segue a regra das UC. O percentual de 20% é sobre RL que é a regra geral.

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Letra "d" ERRADA. Não é UC.

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Letra "e" ERRADA. A APP não só poder ser alterada nos casos de utilidade pública relevante, mas também nos casos de interesse social e baixo impacto ambiental - lei 12.651 (art. 7, 8 e 9º).

Pequena retificação apenas para evitar qualquer confusão. Quando o mestre Leandro digitou "APA, RL, UC (UPI e UUS)", em verdade ele queria escrever "APP, RL, UC (UPI e UUS)". Erro bobo e natural. O importante é que deu para entender que APP, RL e UC são espaços distintos e que APA é pertecente a UC/UUS e APP não pertence a qq UC. Vlw

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