Autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de ec...
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Comentário da Questão:
A questão aborda a Organização da Administração Pública, especificamente a relação das entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista) com a Administração Direta. O tema está no centro do Direito Administrativo e é cobrado em todas as provas de concursos para Técnico em Gestão.
Segundo o art. 26 do Decreto-Lei nº 200/1967, essas entidades possuem autonomia administrativa, mas estão sujeitas à supervisão ministerial, ou seja, ao controle finalístico exercido pelo ente que as criou. Esse controle é chamado doutrinariamente de tutela administrativa.
A jurisprudência do STF (RE 589998) reforça que a relação entre Administração Direta e Indireta é de vinculação, não de subordinação, o que exclui hierarquia, mas admite controle dos resultados/objetivos.
Exemplo prático: Um ministério avalia os resultados de uma autarquia federal e aprova seus planos, mas não determina como o gestor daquela entidade deve agir em sua rotina interna.
Alternativa correta: C) tutela administrativa
Justificativa: A tutela administrativa, também denominada controle finalístico, assegura o acompanhamento das atividades das entidades da Administração Indireta, sem subordinação hierárquica. Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo) esclarece que a tutela visa assegurar que as finalidades da criação da entidade sejam cumpridas, preservando sua autonomia.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Autotutela: Refere-se ao poder da Administração de rever seus próprios atos, não à tutela sobre entidades.
- B) Subsidiariedade: Não se aplica ao controle de entidades administrativas, mas sim à atuação complementar do Estado.
- D) Responsividade: Relaciona-se à capacidade de resposta da Administração, tema diverso.
- E) Função cogente: Não corresponde a conceito relacionado a controle ou vinculação.
Pegadinha: O termo “subordinação” sugere hierarquia, mas a relação é de vinculação e tutela administrativa.
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Gabarito C
Enquanto pela tutela a Administração Pública exerce controle sobre outra pessoa jurídica por ela mesmo instituída, pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular ou convalidar os ilegais e revogar os incovenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judidiário.
Princípio da Tutela ou Controle - Não há uma hierarquia entre Estado e PJ da AP indireta mas sim uma vinculação, um controle.
A tutela administrativa é um princípio implícito da Administração Pública que regula a relação entre a Administração Direta (União, Estados, Municípios e DF) e a Administração Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista).
- Essas entidades têm autonomia administrativa e financeira, mas não são totalmente independentes.
- Ficam vinculadas ao órgão da Administração Direta, que exerce um controle finalístico (ou tutela) para garantir que cumpram os objetivos de interesse público definidos em lei.
- Não há subordinação hierárquica (como ocorre dentro da Administração Direta), mas sim vinculação.
➡️ Exemplo: O INSS (autarquia federal) é vinculado ao Ministério da Previdência Social, que exerce tutela administrativa, mas o INSS mantém sua autonomia.
tutela administrativa.
Gabarito = c
Princípio da tutela administrativa
Fundamento = Doutrina. Manual de Direito Administrativo. Matheus Carvalho. 2024.
O princípio da tutela administrativa designa o controle finalístico efetuado pela pessoa política à qual se vincula a entidade. Diz-se controle finalístico, porque diz respeito à finalidade da entidade. Também pode ser designado como vinculação e, no âmbito federal, fala-se em supervisão ministerial.
Lembrando que, como não há hierarquia entre entidades com personalidades jurídicas diversas, não se fala em poder hierárquico. Este só se manifesta internamente, na mesma pessoa jurídica.
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