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Ano: 2025 Banca: FCC Órgão: MPE-PI Prova: FCC - 2025 - MPE-PI - Técnico Ministerial |
Q3735560 Direito Administrativo
A propósito do reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, a Lei nº 14.133/2021 
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei n.º 14.133/2021. Vejamos:

A. ERRADO. Prevê o reequilíbrio econômico-financeiro inicial quando houver alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, afastando tal necessidade quando houver redução desses encargos. 

“Art. 130, Lei 14.133/2021. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial."

Nos termos do art. 130 da Lei nº 14.133/2021, tanto o aumento quanto a diminuição dos encargos do contratado impõem à Administração o dever de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, não sendo juridicamente admissível afastar o reequilíbrio em caso de redução.

B. CERTO. Prevê a repactuação como mecanismo de reequilíbrio dos preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra.

“Art. 135, Lei 14.133/2021. Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada:

I - à da apresentação da proposta, para custos decorrentes do mercado;

II - ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra."

“Art. 6º, Lei 14.133/2021. Para os fins desta Lei, consideram-se:

LIX - repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra."

C. ERRADO. Veda o reequilíbrio econômico-financeiro, quando adotada a contratação integrada ou semi-integrada.

A alternativa erra ao afirmar vedação absoluta, pois, mesmo nas contratações integrada ou semi-integrada, a lei admite o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro em hipóteses expressamente previstas, como caso fortuito, força maior, fato da Administração ou alocação de riscos à Administração.

“Art. 133, Lei 14.133/2021. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:

I - para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;

II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei;

III - por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas, nos termos do § 5º do art. 46 desta Lei;

IV - por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração."

D. ERRADO. Impede o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro quando o contrato já estiver extinto.

Embora o pedido de reequilíbrio deva ser formulado durante a vigência contratual, a Lei nº 14.133/2021 expressamente afasta a extinção do contrato como óbice ao reconhecimento do desequilíbrio, admitindo indenização posterior.

“Art. 131, Lei 14.133/2021. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.

Parágrafo único. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 desta Lei."

E. ERRADO. Prevê que o reequilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe será formalizado por simples apostila.

O reequilíbrio econômico-financeiro decorrente de eventos extraordinários e imprevisíveis configura alteração contratual substancial, razão pela qual não pode ser formalizado por simples apostila, mas sim por termo aditivo.

“Art. 136, Lei 14.133/2021. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:

I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;

II - atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;

III - alterações na razão ou na denominação social do contratado;

IV - empenho de dotações orçamentárias."

GABARITO: ALTERNATIVA B.

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Comentários

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Lei 14.133:

a) INCORRETA: Art. 130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

b) CORRETA: Art. 135. Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada:

I - à da apresentação da proposta, para custos decorrentes do mercado;

II - ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra.

obs: repaCtuação = Com mão de obra

C) INCORRETA: Art. 133. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:

I - para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;

II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei;

III - por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas, nos termos do § 5º do art. 46 desta Lei;

IV - por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração.

D) INCORRETA: Art. 131. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.

Parágrafo único. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 desta Lei.

E) INCORRETA: NÃO HÁ ESSA PREVISÃO NA LEI

Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:

I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;

II - atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;

III - alterações na razão ou na denominação social do contratado;

IV - empenho de dotações orçamentárias.

LIX - repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra;

o antigo bizu do 'pacto com o demo' não serve mais, pois agora repactuação não é só pra dedicação exclusiva de mão de obra, podendo ser também em casos de predominância de mão de obra

A Lei 14.133/2021 assegura que, quando há desequilíbrio econômico-financeiro de um contrato — por causa de eventos imprevisíveis, fortuitos, de força maior, ou alteração unilateral de encargos pela Administração — existe a possibilidade de recomposição da equação originalmente pactuada, desde que a matriz de riscos e as regras contratuais permitam, e que o pedido seja feito dentro da vigência contratual.

gab: B



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