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Ano: 2025 Banca: FCC Órgão: MPE-PI Prova: FCC - 2025 - MPE-PI - Técnico Ministerial |
Q3735546 Direito Constitucional
De acordo com a Constituição Federal, o Conselho Nacional de Justiça
Alternativas

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Tema central: A questão aborda a organização, composição e competências do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme a Constituição Federal, tema recorrente para concursos na área de técnico ministerial.

Fundamentação legal: O Conselho Nacional de Justiça está regulado no Art. 103-B da Constituição Federal, que estabelece sua composição, mandato dos membros, forma de indicação, presidência e competências.

Análise do tema: O CNJ é órgão de controle interno do Judiciário, responsável por fiscalizar a atuação administrativa e financeira e zelar pela autonomia do poder (CF, art. 103-B, § 4º, I). Segundo a jurisprudência do STF (ADI 3367), o CNJ não interfere na função jurisdicional, mas exerce relevante papel de fiscalização e transparência.

Exemplo prático: Um servidor denuncia irregularidades administrativas em um tribunal estadual. O CNJ pode apurar e aplicar sanções administrativas cabíveis, protegendo a autonomia, moralidade e eficiência do Judiciário.

Análise das alternativas:

Alternativa D (Gabarito): Afirma que o CNJ será presidido pelo Presidente do STF; nas ausências, pelo Vice-Presidente do STF, e que os membros são nomeados pelo Presidente da República após aprovação do Senado. Essa alternativa está correta quanto à presidência e ao rito de nomeação dos membros, conforme CF, art. 103-B, §§ 1º e 2º.

Alternativa A: Apesar de correta sobre a presidência, erra ao afirmar que, nas ausências, o Presidente do STJ preside o CNJ. Na verdade, é o Vice-Presidente do STF (art. 103-B, §1º).

Alternativa B: Traz erro sobre a composição: são 15 membros, não 11, e um cidadão é indicado pela Câmara e outro pelo Senado (art. 103-B, XIII).

Alternativa C: Equivoca-se ao afirmar que o CNJ não pode aplicar sanções administrativas. Pelo contrário: o CNJ pode advertir, censurar, remover ou aposentá-los compulsoriamente (art. 103-B, §4º, III).

Alternativa E: Erra ao afirmar que não é permitida a recondução. A recondução é admitida uma única vez (art. 103-B, caput).

Pegadinha: Observe termos como composição, órgão que preside e competência do CNJ – sempre muita atenção ao texto literal da Constituição.

Dica de doutrina: José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes são referências sobre o tema CNJ, útil revisar seus comentários na véspera de provas.

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Gab: D

Gabarito: D

Art. 103-B, § 1º  O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Art. 103-B, § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Art. 103-B, § 1º  O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

- o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

- um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

- um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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