Tendo por base o texto da Constituição Federal, julgue o ite...
Tendo por base o texto da Constituição Federal, julgue o item a seguir a respeito do Poder Judiciário.
Compete à justiça do trabalho julgar as ações relativas às penalidades administrativas que, relacionadas ao descumprimento de normas trabalhistas, tenham sido impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
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O artigo 114 CF ao elencar as competências da Justiça do Trabalho prevê em seu inciso VII que compete a ela julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
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CERTO
CF/88
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
A Justiça do Trabalho não detém competência material para aplicar multas de natureza administrativa fixadas na legislação. Esse ato é de competência exclusiva das autoridades do Ministério do Trabalho (artigos 156, I e III e 626 e 628 da CLT). Foi esse o fundamento adotado pelo desembargador Paulo Chaves Correa Filho, da 4ª Turma do TRT mineiro, ao julgar desfavoravelmente o recurso apresentado por um sindicato de trabalhadores que insistia na aplicação da multa de R$500,00 por trabalhador prejudicado, prevista no artigo 10 da Lei 12.023/09, que regulamenta as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso.
Conforme esclareceu o julgador, ao impor ao infrator "multa administrativa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador avulso prejudicado", o artigo expressamente dispôs no parágrafo único do mesmo dispositivo legal que "o processo de fiscalização, notificação, autuação e imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT". O desembargador ainda ressaltou que o TST vem reiteradamente decidindo que o artigo 114 da CF/88 c/c artigo 652, ‘d’, da CLT, não conferem essa competência à Justiça do Trabalho, sendo certo que o ato de impor e aplicar multas de natureza administrativa fixadas na legislação são de competência exclusiva das autoridades do Ministério do Trabalho, nos termos dos artigos 156, I e III e 626 e 628/CLT.
Finalizando, o relator esclareceu que a competência da Justiça do Trabalho, no aspecto, limita-se à discussão das multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização do trabalho, conforme dispõe o artigo 114, inciso VII, da CF/88. Nesse sentido, citou vários julgados do TST.
Processo
PJe: 0010239-69.2017.5.03.0063 (RO) — Acórdão em 09/08/2017
Fonte: Site TRT3 MG
CCCC
A Justiça do Trabalho julga ações sobre penalidades administrativas aplicadas a empregadores por descumprimento de normas trabalhistas, impostas pelos órgãos de fiscalização.
Art. 114.Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:(Redação dada pela ECn. 45/2004) (Vide ADI 3.392) (Vide ADI 3.432)
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios; (Incluído pela EC n. 45/2004)
II – as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela EC n. 45/2004)
III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela EC n. 45/2004)
IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela EC n. 45/2004)
V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela EC n. 45/2004)
VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela EC n. 45/2004)
VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela EC n. 45/2004)
VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela EC n. 45/2004)
IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela EC n. 45/2004)
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