João, Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de...
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Análise do Tema e Legislação Aplicável:
O tema central é sanção disciplinar imposta ao servidor público em caso de faltas funcionais, conforme a Lei Complementar nº 68/1992 do Estado de Rondônia. O caso aborda um descumprimento de requisição oficial pelo servidor, situação que implica falta funcional.
Base Legal:
A LC 68/1992, em seu Art. 185, descreve que a pena de suspensão pode ser aplicada ao servidor em caso de falta grave ou reincidência. Contudo, o parágrafo único desse artigo dispõe que, para faltas de natureza menos grave e na primeira ocorrência, a suspensão não excederá dez dias.
Explicação e Exemplo Prático:
Quando um servidor, pela primeira vez, não colabora com órgãos oficiais, como a Procuradoria do Estado, prejudicando a defesa do Estado em juízo, a falta é considerada relevante, mas não caracteriza gravidade máxima (não há dolo extremo, prejuízo grave imediato ou reincidência). Exemplo: um servidor que se esquece de responder a um ofício policial sem reiteradas condutas semelhantes.
Justificativa da Alternativa Correta:
D) suspensão de até dez dias — Correta. Trata-se de primeira infração de natureza relevante, onde o artigo já mencionado limita a suspensão a até dez dias.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Repreensão: Não existe tal pena na legislação rondoniense; o termo adequado seria “advertência”.
B) Demissão: Exagerada, pois reservada para casos extremamente graves ou para reincidência qualificada.
C) Advertência: Destinada a faltas leves, como atrasos ou descumprimento sem prejuízo relevante; não se aplica ao caso concreto, que afetou diretamente interesse público relevante.
E) Suspensão de até noventa dias: Só caberia em casos de falta grave ou reincidência (Art. 186), o que não é o caso.
Pegadinha: Atenção ao termo “primeira vez”: fundamental para limitar a suspensão a dez dias; a reincidência eleva a pena.
Conclusão: A alternativa D reflete o entendimento legal e doutrinário de proporcionalidade na sanção.
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GABARITO: D.
Lei Complementar nº 68/1992
Art. 168 - São infrações disciplinares puníveis com suspensão de até 10 (dez) dias: [...]
IX - deixar de atender:
a) a requisição para defesa da Fazenda Pública.
ATENÇÃO! PGE/RO!
Lei Complementar nº 68/1992
Art. 168 - São infrações disciplinares puníveis com suspensão de até 10 (dez) dias: [...]
IX - deixar de atender:
a) a requisição para defesa da Fazenda Pública.
Art. 168 - São infrações disciplinares puníveis com suspensão de até 10 (dez) dias:
I - a reincidência de qualquer um dos itens do artigo 167;
II - dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer servidor infração da qual o sabe inocente;
III - faltar à verdade, com má fé, no exercício das funções;
IV - deixar, por condescendência, de punir subordinado que tenha cometido infração disciplinar;
V - fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito em processo disciplinar;
VI - delegar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados;
VII - indisciplina ou insubordinação;
VIII - reincidência do inciso IV do artigo 167;
IX - deixar de atender:
a) a requisição para defesa da Fazenda Pública;
b) a pedido de certidões para a defesa de direito subjetivo, devidamente indicado.
X - retirar, sem autorização escrita do superior, qualquer documentos ou objeto da repartição.
A Lei 68/92 não prevê penalidade de advertência e exoneração!
Considerando que a questão especifica que a sanção aplicável é a **suspensão de até 10 dias**, mesmo sendo a primeira falta, a resposta correta é:
**D) suspensão de até dez dias.**
### Justificativa:
De acordo com a **Lei Complementar nº 68/1992** (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis de Rondônia), a **suspensão de até 10 dias** pode ser aplicada em casos de faltas funcionais de **média gravidade**, como o descumprimento de um ofício essencial para a defesa da Fazenda Pública.
Embora a **advertência** (alternativa C) seja comum para faltas leves e primárias, o fato de João ter **deixado de fornecer informações imprescindíveis para uma ação judicial contra o Estado** configura uma negligência mais grave, justificando uma punição mais severa.
As outras alternativas estão descartadas porque:
- **Repreensão (A)**: Sanção mais leve, não condizente com a gravidade.
- **Demissão (B)**: Aplicada apenas para faltas gravíssimas ou reiteradas.
- **Suspensão de até 90 dias (E)**: Reservada para infrações mais graves ou reincidências.
Portanto, a resposta correta é **D) suspensão de até dez dias**.
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