Em relação aos atos jurisdicionais, uma das espécies de atos...
GABARITO: A.
Em tese, os despacho não possuem conteúdo decisório, de modo que não causam prejuízos às partes litigantes. Daí a desnecessidade de fundamentação.
Art. 93, IX , CF - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
*Despachos são movimentações administrativas para que o processo se encaminhem corretamente. Portanto, despacho não são decisões não havendo necessidade de fundamentação.
Os despachos são os demais pronunciamentos do juiz, também chamados de atos ordinatórios ou de impulso oficial, pois dão andamento ao processo. Como não têm conteúdo decisório, não são passíveis de recurso. Estão previstos no § 3o do artigo 203.
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/sentenca-decisao-interlocutoria-despacho-e-acordao
GABARITO - A
Pelo motivo de os despachos serem procedimentos meramente impulsionadores dos atos processuais, e, consequentemente não possuírem caráter decisório, entende-se que estes não necessitam serem fundamentados, conforme determina o artigo 93, IX da Carta Magna
Fonte: BrasilEscola.com.br
A título de curiosidade:
ácordãos- decisão final proferida sobre um processo por tribunal superior, que funciona como paradigma para solucionar casos análogos.
GABARITO LETRA A
A FGV a depender do cargo ela faz interdisciplinaridadedas matérias. Questão que exige conhecimentos do candidatos tanto Direito Constitucional quanto Direito Processual cível.
Art. 93- IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
--------------------------------------
CPC Art. 203.
* Atos do juiz.
--->Sentença: Natureza decisória.
--->Decisão interlocutória: Natureza decisória, mas não é o fim do processo.
--->Despachos: Sem natureza decisória/ são irrecorríveis/ Feito pelo escrivão ou chefe de secretaria.
--->Atos meramente ordinatórios: independe de despacho/ servidor pratica e o juiz revisa caso necessário.
Acho que essa q é de CPC na verdade.
Art. 489 - § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
CPC/2015
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos e , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA - PROCESSO PENAL
Pronuncia: é a decisão interlocutória mista não terminativa onde o juiz presidente julga admissibilidade da acusação. Por conta do princípio da correlação, a acusação deverá sustentar sua tese no plenário de forma que esta esteja nos termos da pronúncia e a pronúncia deve estar nos termos da denúncia. Desta forma, quando o artigo 421, parágrafo primeiro determina a abertura de vistas ao Ministério Público, é para que ele adite a denúncia, dando a defesa a possibilidade de produzir provas, permitindo que o Juiz altere a denúncia.
Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).
§ 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
GABARITO: A JUSTIFICATIVA: em relação aos atos jurisdicionais, uma das espécies de atos do juiz que não demanda fundamentação, sem que importe em violação da garantia do Art. 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988, corresponde aos: despachos. Isso porque os despachos não possuem caráter decisório, sendo responsáveis tão somente pelo andamento processual. Todas as decisões (alternativas “b" a “e"), contudo, devem ser fundamentadas. Conforme a CF/88, temos que: art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
essa questão é um presente!
despachos não possuem caráter decisório, sendo responsáveis tão somente pelo andamento processual.
SENTENÇAS- CARATER DECISORIO - 30 DIAS ( CPC)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA -- CARATER DECISÓRIO SEM FINALIDADE DE ESGOTAR TODA. A MATERIA -- 10 DIAS
DESPACHO - ATO ORDINA1RIO SEM CARATER DECISIVO -- 5 DIAS
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
(...)
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório.
Cabe despacho?
XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório.
Cabe despacho?
Quanto às decisões interlocutórias mistas, são quando há decisões providas em Parte.
Despachos não necessitam de fundamentação, pois apenas dão impulso ao processo.
A questão exige conhecimento acerca da organização do Poder Judiciário, em especial no que tange ao Estatuto da Magistratura e seus princípios. Sobre o tema, em relação aos atos jurisdicionais, uma das espécies de atos do juiz que não demanda fundamentação, sem que importe em violação da garantia do Art. 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988, corresponde aos: despachos.
Isso porque os despachos não possuem caráter decisório, sendo responsáveis tão somente pelo andamento processual. Todas as decisões (alternativas “b" a “e"), contudo, devem ser fundamentadas. Conforme a CF/88, temos que:
art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
+1
A questão exige conhecimento acerca da organização do Poder Judiciário, em especial no que tange ao Estatuto da Magistratura e seus princípios. Sobre o tema, em relação aos atos jurisdicionais, uma das espécies de atos do juiz que não demanda fundamentação, sem que importe em violação da garantia do Art. 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988, corresponde aos: despachos.
Isso porque os despachos não possuem caráter decisório, sendo responsáveis tão somente pelo andamento processual. Todas as decisões (alternativas “b" a “e"), contudo, devem ser fundamentadas. Conforme a CF/88, temos que:
art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
letra A.
despachos ->>>>que não demanda fundamentação
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX — todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação da EC 45/2004)
Analisando as alternativas, tem-se:
a) despachos;
CERTO. Despachos são atos processuais praticados pelo juiz que não tem caráter decisório, pois isso não demandam fundamentação. Eles apenas ordenam a realização de determinadas providências para dar seguimento ao feito.
b) decisões interlocutórias simples;
ERRADO. São decisões, por isso demandam fundamentação.
c) decisões interlocutórias mistas;
ERRADO. São decisões, por isso demandam fundamentação.
d) sentenças;
ERRADO. Sentenças são decisões finais proferidas pelo juiz. Logo, demandam fundamentação.
e) acórdãos.
ERRADO. Acórdãos são decisões do órgão colegiado de um tribunal. Então, demandam fundamentação.
GABARITO: LETRA A
Art. CPC 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos e , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.
GABARITO LETRA A
Sobre os despachos:
Em tese, os DESPACHOS não possuem conteúdo decisório, sendo responsáveis tão somente pelo andamento processual, de modo que não causam prejuízos às partes litigantes. Daí a desnecessidade de fundamentação. Despachos são movimentações administrativas para que o processo se encaminhem corretamente. Portanto, despachos não são decisões, não havendo necessidade de fundamentação.
art. 93, IX , CF – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
art. 93, XIV – os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório.
despachos não possuem conteúdos decisórios - por isso a DESnecessidade de fundamentação
A questão exige conhecimento acerca da organização do Poder Judiciário, em especial no que tange ao Estatuto da Magistratura e seus princípios. Sobre o tema, em relação aos atos jurisdicionais, uma das espécies de atos do juiz que não demanda fundamentação, sem que importe em violação da garantia do Art. 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988, corresponde aos: despachos.
Isso porque os despachos não possuem caráter decisório, sendo responsáveis tão somente pelo andamento processual. Todas as decisões (alternativas “b" a “e"), contudo, devem ser fundamentadas. Conforme a CF/88, temos que:
art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.