De acordo com a Lei Estadual nº 10.177/1998, sobre o proces...
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Gabarito: D
Interpretação do tema e legislação:
A questão aborda princípios e procedimentos do processo administrativo estadual paulista, conforme a Lei Estadual nº 10.177/1998. O foco está na resposta da Administração ao requerimento do administrado frente ao prazo legal para decisão.
Fundamentação Legal:
Cita-se o Art. 33, § 1º, da Lei nº 10.177/1998: “Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá considerar rejeitado o requerimento na esfera administrativa, salvo previsão legal ou regulamentar em contrário.”
Jurisprudência relevante:
O TJ-SP tem decisões reconhecendo que a inércia administrativa ultrapassando prazos impede o acesso do administrado a seus direitos, nos termos do artigo e do princípio da razoável duração do processo (TJ-SP, Mandado de Segurança, 2024).
Exemplo prático:
Imagine que um cidadão protocola pedido de licença na Secretaria Estadual e o órgão não decide em 120 dias. Pode-se presumir o indeferimento tácito de seu pedido, a menos que norma específica diga o contrário. Assim, o cidadão já pode buscar vias recursais ou judiciais.
Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D reflete exatamente o teor do art. 33, § 1º: ultrapassado o prazo sem decisão, há presunção de rejeição do pedido, salvo previsão expressa em contrário. Isso traz segurança jurídica e impede a perpetuação da inércia administrativa. Tal entendimento também é defendido por Celso Antônio Bandeira de Mello, importante doutrinador administrativo, que destaca a proteção ao administrado ante à morosidade estatal.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Incorreta. A decisão administrativa pode ser revista pela Administração (autotutela – Súmula 473/STF) ou pelo Judiciário (controle de legalidade).
- B: Incorreta. A audiência pública não é obrigatória em todos os casos, salvo previsão legal para situações específicas.
- C: Incorreta. Em recursos administrativos, a decisão não pode agravar a situação do recorrente (proibição da reformatio in pejus), exceto quando discutida a anulação do ato ilegal.
- E: Incorreta. O efeito suspensivo do recurso não depende de requerimento da autoridade recorrida, mas sim das hipóteses legais. A autoridade superior é quem decide fundamentadamente.
Dica de prova: Atenção a termos como "salvo previsão em contrário" e a citações literais da lei, pois são indícios de alternativa correta em normas específicas!
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Comentários
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GAB: D
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Lei. 10.117:
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a) Errada. Artigo 51 - Esgotados os recursos, a decisão final tomada em procedimento administrativo formalmente regular não poderá ser modificada pela Administração, salvo por anulação ou revisão, ou quando o ato, por sua natureza, for revogável.
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b) Errada. Artigo 29 - Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, PODERÁ ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
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c) Errada. Artigo 49 - A decisão de recurso NÃO poderá, no mesmo procedimento, agravar a restrição produzida pelo ato ao interesse do recorrente, SALVO em casos de invalidação.
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d) Certa. Artigo 50 - Ultrapassado, sem decisão, o prazo de 120 (cento e vinte) dias contado do protocolo do recurso que tramite sem efeito suspensivo, o recorrente poderá considerá-lo rejeitado na esfera administrativa.
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e) Errada. Artigo 46 - O recurso será recebido no efeito meramente devolutivo, salvo quando:
I - houver previsão legal ou regulamentar em contrário; e
II - além de relevante seu fundamento, da execução do ato recorrido, se provido, puder resultar a ineficácia da decisão final.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, o recorrente poderá requerer, fundamentadamente, em petição anexa ao recurso, a concessão do efeito suspensivo.
Deveria estar em Legislação Estadual..
GABARITO: D
Lei Estadual nº 10.177/1998
A) a decisão final tomada em procedimento administrativo formalmente regular não se sujeita a modificação, anulação ou revisão pela Administração ou pelo Poder Judiciário.
Artigo 51 - Esgotados os recursos, a decisão final tomada em procedimento administrativo formalmente regular não poderá ser modificada pela Administração, salvo por anulação ou revisão, ou quando o ato, por sua natureza, for revogável.
B) é obrigatória a realização de audiência pública para debates sobre matéria de interesse público, antes da tomada de decisão pela autoridade competente.
Artigo 29 - Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
C) a decisão em grau de recurso poderá, motivadamente e no mesmo procedimento, agravar a restrição produzida pelo ato ao interesse do recorrente.
Artigo 49 - A decisão de recurso não poderá, no mesmo procedimento, agravar a restrição produzida pelo ato ao interesse do recorrente, salvo em casos de invalidação.
D) ultrapassado o prazo legalmente previsto, sem decisão, o interessado poderá considerar rejeitado o requerimento por ele formulado na esfera administrativa, salvo previsão legal ou regulamentar em contrário.
Artigo 33 - (...) § 1.º - Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá considerar rejeitado o requerimento na esfera administrativa, salvo previsão legal ou regulamentar em contrário.
E) mediante requerimento fundamentado da autoridade recorrida, o recurso poderá ser recebido no efeito suspensivo, nas hipóteses em que for relevante o fundamento.
Artigo 46 - (...) Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, o recorrente poderá requerer, fundamentadamente, em petição anexa ao recurso, a concessão do efeito suspensivo.
engraçado que no artigo 50 não traz essa ressalva "salvo previsão legal ou regulamentar em contrário".
Artigo 50 - Ultrapassado, sem decisão, o prazo de 120 DIAS contado do protocolo do recurso que tramite sem efeito suspensivo, o recorrente poderá considerá-lo rejeitado na esfera administrativa.
Gente, vejam a maldade da VUNESP no item D.
o art 33 trata da decisão em REQUERIMENTO e o art 50 trata da decisão em RECURSO.
Ocorre que o art 33o traz ressalva quando ao decurso do prazo. Transcorreu 120 dias sem manifestação, Rejeitado, salvo previsão legal ou regulamentar . vejamos:
Artigo 33 - O prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração será de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido.
§ 1.º - Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá considerar rejeitado o requerimento na esfera administrativa, salvo previsão legal ou regulamentar em contrário.
Já o art 50 que trata da decisão em recurso NÃOOOO TRAZ ESSA RESSALVA FINAL, VEJAMOS:
Artigo 50 - Ultrapassado, sem decisão, o prazo de 120 (cento e vinte) dias contado do protocolo do recurso que tramite sem efeito suspensivo, o recorrente poderá considerá-lo rejeitado na esfera administrativa.
Resumo:
- decurso do prazo da decisão de Requerimento, sem manifestação, será rejeitado, SALVO PREVISÃO LEGAL OU REGULAMENTAR.
- Decurso do prazo da decisão de RECURSO, sem manifestação, será rejeitado. (AQUI NÃO HÁ RESSALVA)
- ADEMAIS, O PRAZO DE 120 DIAS É IGUAL EM AMBOS OS CASOS.
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