Sobre a inversão do ônus da prova, é correto afirmar que:

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Ano: 2022 Banca: FGV Órgão: TJ-GO Prova: FGV - 2022 - TJ-GO - Juiz Leigo |
Q1951305 Direito do Consumidor
Sobre a inversão do ônus da prova, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CDC, art. 14, caput e § 3º, I e II: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." No caso de dano decorrente de defeito na prestação do serviço, essa regra legal própria é que impõe ao fornecedor o ônus de provar as excludentes, o que torna correta a alternativa B.

Tema central: Ônus da prova no CDC
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma uma impossibilidade absoluta que não existe na base normativa nem no entendimento indicado. O CDC, art. 6º, VIII, admite a inversão do ônus da prova quando houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, a critério do juiz, e o entendimento do STJ indicado na base registra que a responsabilidade subjetiva do médico não exclui, por si só, a possibilidade de inversão. Também não há, na base, vedação automática pelo simples fato de o atendimento ocorrer em hospital público.
B
Certa
A alternativa B está correta porque descreve a distribuição legal do ônus probatório no fato do serviço. Pelo art. 14, caput e § 3º, do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeito do serviço e só se exonera se provar uma das excludentes legais: inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, nesse ponto, não se trata de inversão judicial do art. 6º, VIII, mas de ônus imposto diretamente pela lei, independentemente de pronunciamento judicial.
C
Errada
Está errada no momento processual. Embora mencione os requisitos do CDC, art. 6º, VIII, ela diz que a inversão poderá ocorrer "na sentença". Segundo o entendimento reiterado do STJ trazido na base, a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, é regra de instrução, não de julgamento; por isso, deve ser definida antes do encerramento da fase probatória, preferencialmente no saneamento, ou com garantia de oportunidade de produção de prova à parte onerada.
D
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos específicos. Primeiro, trata como dependente de decisão judicial uma distribuição probatória que, no defeito do serviço, já decorre diretamente do art. 14, § 3º, do CDC. Segundo, formula as excludentes como se o fornecedor tivesse de provar cumulativamente a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A lei prevê excludentes alternativas: basta provar uma delas.
E
Errada
Está errada porque generaliza indevidamente o regime probatório das ações contra hospitais e clínicas. A base não autoriza afirmar que, nessas causas, o ônus do defeito é sempre do autor e só pode ser transferido ao réu por decisão fundada em hipossuficiência. Quando a demanda se enquadra como responsabilidade por defeito do serviço, o art. 14, caput e § 3º, já impõe ao fornecedor o ônus de provar as excludentes legais. Além disso, a base expressamente afasta a ideia de vedação específica que exclua o art. 6º, VIII, apenas por se tratar de hospital ou clínica.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre duas coisas diferentes: a inversão judicial do ônus da prova do art. 6º, VIII, que depende de decisão do juiz e tem momento processual próprio, e a distribuição legal do ônus das excludentes no art. 14, § 3º, que já recai diretamente sobre o fornecedor nas ações por defeito do serviço.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão tratar de defeito na prestação do serviço, verifique primeiro o art. 14, § 3º: nele há ônus legal do fornecedor para provar as excludentes, sem necessidade de inversão judicial.
  • Se a alternativa mencionar art. 6º, VIII, confirme dois pontos: depende de decisão judicial e exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
  • Desconfie de alternativas que coloquem a inversão do ônus da prova apenas na sentença; pela base, o entendimento dominante a trata como regra de instrução.
  • Nas excludentes do art. 14, § 3º, a prova é alternativa, não cumulativa: inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

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Comentários

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a) nas causas envolvendo erro médico, não é possível a inversão do ônus da prova em face de vulnerabilidade técnica e hipossuficiência da vítima quando o atendimento ocorrer em hospital público;

A circunstância de os serviços médicos terem sido prestados gratuitamente, ou remunerados pelo SUS, não isenta o profissional e a instituição da responsabilidade civil por erro médico.

STJ. 4ª T. AgInt no AgInt no REsp 1603443/SC, 06/02/2018.

b) nas causas envolvendo danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço, o fornecedor tem o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, independentemente de pronunciamento judicial; (CERTO)

O CDC possibilita a inversão do ônus da prova a critério do juiz (ope judis) quando verificar a verossimilhança das alegações OU a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII).

Entretanto nos casos de "fato do produto", ou seja, quando a prestação causar danos ao consumidor, o próprio CDC estabelece essa inversão do ônus da prova (ope legis), sendo ela automática.

  Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

       I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

       II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Juris em Teses Ed. 39. 5) Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inc. VIII, do CDC.

c) nas demandas consumeristas, verificada a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência, poderá o juiz inverter o ônus da prova a seu favor na sentença;

A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa.

STJ. 4ª T. REsp 1.286.273-SP, 08/06/2021 (Info 701).

d) nas causas envolvendo danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço, o juiz, verificando a hipossuficiência do autor, pode atribuir ao fornecedor o ônus de provar a inexistência de defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro;

Essa inversão já é determinada pela lei (vide alternativa B).

e) nas causas sobre a responsabilidade de hospitais e clínicas por danos decorrentes dos serviços neles prestados, é do autor o ônus da prova do defeito na prestação do serviço, podendo o juiz atribuir esse ônus ao réu em face de vulnerabilidade técnica e hipossuficiência da vítima.

A responsabilidade do hospital é objetiva, portanto a inversão do ônus da prova é ope legis. A do médico é que é subjetiva, dependendo portanto da demonstração de culpa (art. 14, § 4º).

*** CONTINUA NAS RESPOSTAS

ADENDO

JURISPRUDÊNCIA EM TESES - STJ => 2) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Art. 14, § 3º, I do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

Discordo do gabarito da FGV.

A letra B diz que:

B) nas causas envolvendo danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço, o fornecedor tem o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, independentemente de pronunciamento judicial;

Má-prestação do serviço pressupõe vício no produto e não fato/defeito do produto. A inversão do ônus da prova não é ope legis, mas ope juris.

Já a letra D é muito mais condizente:

D) nas causas envolvendo danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço, o juiz, verificando a hipossuficiência do autor, pode atribuir ao fornecedor o ônus de provar a inexistência de defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro;

Na má-prestação do serviço (vício de qualidade) não existe inversão do ônus da prova ope legis (que ocorre nos casos de fato do produto ou serviço).

Nos casos de vício (como dito na letra “B”), a inversão depende de pronunciamento judicial (ope iudicis), uma vez que atrairá a regra geral previsto no art. 6º, VIII do CDC.

Gabarito merece anulação (e não existe uma resposta correta na questão).

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