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Q3367031 Legislação Municipal
De acordo com a Lei Municipal nº 1.574/1971, é INCORRETO afirmar:
Alternativas

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Comentário do Gabarito – Questão sobre provimento e nomeação de cargos públicos (Lei Municipal nº 1.574/1971)

Interpretação do Enunciado:
A questão solicita identificar a alternativa INCORRETA segundo a legislação municipal de Bauru, mais precisamente sobre provimento de cargos públicos.

Legislação Aplicável:
A Lei Municipal nº 1.574/1971 estabelece em seu Art. 8º: “Os cargos públicos serão providos por nomeação, promoção, acesso, transferência, reintegração, reversão, aproveitamento e readmissão.”
Já o Art. 9º prevê: “A nomeação será feita: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo; II - em comissão, quando se tratar de cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração.”

Análise do Tema Central:
O núcleo da questão é conhecer as formas de provimento de cargos públicos e as espécies de nomeação. Saber distinguir nomeação efetiva e em comissão é habilidade essencial para concursos.

Exemplo Prático:
Se uma pessoa ocupa um cargo de confiança designado pelo prefeito, ela foi nomeada em comissão, sem necessidade de concurso. Já o agente social aprovado em concurso e nomeado, ingressa em caráter efetivo.

Justificativa da Alternativa Correta (B):
Afirmar que “as nomeações em cargos públicos serão feitas apenas em caráter efetivo” é INCORRETO. Há nomeações em caráter efetivo (mediante concurso) e em comissão (cargos de confiança), conforme descrito no art. 9º.
Pegadinha: O termo “apenas” torna a alternativa errada ao ignorar os cargos comissionados.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Correta. O art. 8º diz expressamente que há outras formas além da nomeação.
C) Correta. A lei prevê hipóteses de afastamento autorizado pelo prefeito para atividades esportivas.
D) Correta. O tempo de serviço público é considerado para aposentadoria e disponibilidade, alinhado ao estatuto.

Doutrina e Jurisprudência:
Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma: “A nomeação pode ser originária, em caráter efetivo ou em comissão.” O STF (RE 1041210) confirma que cargos em comissão não dependem de concurso.

Resumo: Sempre atente para adjetivos como “apenas”, “exclusivamente”, pois costumam indicar restrições não previstas pela lei e podem caracterizar a pegadinha.

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