No que concerne ao tema contrato individual de trabalho, ass...

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Ano: 2013 Banca: FUNCAB Órgão: SEPLAG-SE
Q1222961 Direito do Trabalho
No que concerne ao tema contrato individual de trabalho, assinale a opção correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CLT, art. 445, parágrafo único: "O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias." Assim, a alternativa D está correta porque admite a prorrogação do contrato de experiência desde que a duração total permaneça dentro desse limite legal.

Tema central: Contrato de experiência
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por contrariar vedação legal expressa. A CLT, art. 442-A, dispõe: "Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade." Logo, exigir tempo superior a um ano é juridicamente vedado.
B
Errada
Está errada porque inverte o comando da CLT, art. 448: "A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados." Portanto, a alteração na propriedade ou estrutura jurídica da empresa não produz o efeito afirmado na alternativa.
C
Errada
Está errada porque a limitação temporal do contrato não decorre da simples vontade das partes. A base é expressa ao afirmar que o contrato por prazo determinado só é válido nas hipóteses legais do art. 443, § 2º, da CLT. Assim, a mera autonomia da vontade não basta para prefixar validamente prazo ao contrato individual de trabalho.
D
Certa
A alternativa D está correta porque o contrato de experiência é espécie de contrato por prazo determinado e a CLT fixa como limite jurídico relevante a duração total máxima de 90 dias. A base informa expressamente que a lei não veda a prorrogação em si; o que a lei impede é que o contrato de experiência exceda 90 dias no total. Por isso, a afirmação da alternativa corresponde ao regime legal aplicável.
E
Errada
Está errada porque restringe indevidamente os meios de prova. A CLT, art. 456, caput, prevê: "A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito." Logo, a prova não se faz apenas pelas anotações na CTPS.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre limite máximo de 90 dias e suposta vedação de prorrogação do contrato de experiência. A lei não proíbe prorrogar; proíbe apenas ultrapassar 90 dias no total.
Dica para questões semelhantes
  • Em contrato de experiência, verifique o teto legal: o ponto decisivo é não exceder 90 dias no total.
  • Em contrato por prazo determinado, não basta acordo entre as partes; confirme se há hipótese legal de validade no art. 443, § 2º, da CLT.
  • Quando a alternativa usar termos absolutos como "apenas", confronte com o texto legal sobre meios de prova e exceções.
  • Nas questões sobre alteração empresarial, lembre que a CLT preserva os contratos de trabalho apesar da mudança de propriedade ou estrutura jurídica.

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Comentários

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Gab D

a) Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.  (e não 1 ano).

b) a mudança na propriedade ou na estrutura NÃO afetará o contrato de trabalho. Art. 448

e) Não apenas pelas anotações na CTPS. Princípio da primazia da realidade.

Gabarito: D) O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 dias.

Súmula nº 188 do TST. O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 dias.

A questão exige o conhecimento do contrato individual de trabalho, que é o ajuste de vontades entre empregado e empregador, pelo qual eles pactuam, de forma tácita ou expressa (escrito ou oralmente), desde que preenchidos os requisitos de pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade.

Vamos às alternativas:

A - incorreta. O empregador não poderá exigir comprovação de experiência na mesma atividade por período acima de 6 meses.

Art. 442-A CLT: para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade.

B - incorreta. De acordo com o princípio da continuidade da relação de emprego, a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho em curso.

Art. 448 CLT: a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Art. 10 CLT: qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

C - incorreta. Só haverá a contratação por tempo determinado (ou seja, a prefixação temporal) nos seguintes casos:

Art. 443, §2º, CLT: o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) de atividades empresariais de caráter transitório;

c) de contrato de experiência.

D - correta. O contrato de experiência é uma das modalidades de contrato por prazo determinado, e tem por finalidade verificar a aptidão para o empregado exercer a função, bem como para o empregado verificar se o empregador cumpre suas funções no contrato. Em relação ao prazo para o contrato de experiência, a CLT determina que ele será de, no máximo, 90 dias.

Art. 445, parágrafo único, CLT: o contrato de experiência não poderá exceder de 90 dias.

Súmula 188 TST: o contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 dias.

E - incorreta. A prova do contrato de trabalho pode ser feita pela CTPS ou por outro instrumento escrito, e, se não houver, pode ser provada por outros meios permitidos em direito (como por testemunhas, por exemplo).

Art. 456 CLT: a prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.

Gabarito: D

Sobre a Letra C:

Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente

ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

§ 1º Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de

termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento

suscetível de previsão aproximada.

§ 2º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) de atividades empresariais de caráter transitório;

c) de contrato de experiência.

Então, não é só a vontade das partes que importa, a lei traz os critérios de validade do contrato por tempo determinado.

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