Cláudia, médica dermatologista, decidiu renovar a aparelhage...
No caso narrado, é correto afirmar que, sem prejuízo de outras eventuais pretensões, Cláudia:
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Análise do Tema Jurídico:
A questão versa sobre compra e venda com reserva de domínio, disciplinada pelo Código Civil, especialmente os artigos 521, 524, 525 e 527. Trata-se da hipótese clássica em que a propriedade do bem só se transfere ao comprador após o pagamento integral do preço, embora a posse seja transmitida desde logo.
Base Legal:
Código Civil:
Art. 521 – “Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.”
Art. 525 – “O vendedor pode reter as prestações pagas para compensar a depreciação do bem, despesas judiciais e extrajudiciais e outros prejuízos.”
Art. 527 – “Em caso de inadimplemento, o vendedor pode optar entre a ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas ou a ação de recuperação da posse da coisa vendida.”
Jurisprudência e Doutrina:
O STJ confirma que, havendo reserva de domínio e inadimplemento, é lícita a retomada do bem, podendo o vendedor reter as parcelas pagas pelo comprador para compensar prejuízos: (REsp 418.727/MG, STJ). Carlos Roberto Gonçalves também esclarece que, nessas hipóteses, o vendedor pode não restituir nenhum valor, se comprovado o prejuízo ou depreciação.
Exemplo Prático:
Se A vende um bem móvel para B, com reserva de domínio, e B deixa de pagar parcelas, A pode, além de reaver a posse do bem, reter os valores pagos, se o bem sofreu perda de valor, compensando prejuízos.
Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E está correta porque condiz integralmente com os arts. 525 e 527 do CC: ao optar por reaver a posse do aparelho, não precisará restituir as parcelas já pagas, podendo compensar a deterioração do bem.
Crítica das Alternativas Incorretas:
A – Incorreta, pois o vendedor pode escolher entre a cobrança do valor ou a recuperação da posse.
B – Errada. O risco após a tradição é do comprador, porém a reserva de domínio permite ao vendedor reaver o bem.
C – Falsa, porque a lei autoriza reter as parcelas pagas, se houver prejuízo ou depreciação.
D – Desacerto. O registro não é requisito para a eficácia da cláusula entre as partes, e o vendedor pode reaver a posse.
Pegadinha:
Observe que a menção ao registro do contrato e à deterioração são armadilhas clássicas. Foque sempre na literalidade dos arts. 521, 525 e 527.
Conclusão: O conhecimento preciso da legislação e leitura atenta evitam erros em questões com múltiplas nuances.
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Comentários
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GAB: E
A: incorreta
Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.
B: incorreta
Riscos correm pela compradora.
Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.
C: incorreta
Pode reclamar pela deterioração:
Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.
Art. 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.
D: incorreta
Registro só é necessário para valer contra terceiros.
Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.
E: correta
Não precisa restituir qualquer valor pois o valor do dano (mais da metade do valor do aparelho) supera o valor pago por Regina.
Art. 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.
Da Venda com Reserva de Domínio
Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.
Art. 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.
GAB: E
Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.
DIREITO DE RETENÇÃO: Na hipótese de venda de coisa móvel infungível, com cláusula especial de reserva de domínio, pode o vendedor, ainda proprietário, diante do inadimplemento do comprador, reclamar seu crédito ou recuperar a posse da coisa vendida (CC, 526), devolvendo as prestações pagas, até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, ''as despesas suportadas pelo vendedor e outras perdas decorrentes do negócio frustrado''. (Dante Soares Catuzzo Junior).
A COISA PERECE PARA O DONO, MAS O DONO PODE RETER O VALOR NECESSÁRIO À REPARAÇÃO, EM CASO DE DETERIORAÇÃO. A questão disse que o negócio foi feito em 12 parcelas, foram pagas 4 e o conserto custaria mais de 6 parcelas (+ da metade), logo, não precisa devolver nada do que foi pago!!!
GAB.: E
Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.
Art. 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.
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