Em relação à competência dos Juizados Especiais Criminais, é...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 9.099/1995, art. 60, caput e parágrafo único, com redação dada pela Lei nº 11.313/2006: “O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.”
- Se a lei manda observar conexão e continência, isso é sinal de que a competência não é absoluta.
- No JECRIM, procure no art. 60 duas ideias decisivas: respeito à conexão/continência e possibilidade de reunião no juízo comum ou no Tribunal do Júri.
- Quando houver deslocamento do JECRIM por conexão ou continência, isso não elimina automaticamente os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
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Comentários
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Competencia relativa, conforme julgado do STF em 2020.
Os Juizados Especiais Criminais são dotados de competência relativa para julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, razão pela qual se permite que essas infrações sejam julgadas por outro juízo com vis atractiva para o crime de maior gravidade, pela conexão ou continência, observados, quanto àqueles, os institutos despenalizadores, quando cabíveis.
STF. Plenário. ADI 5264/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/12/2020 (Info 1001).
gab: E
Confie, estude, agindo Deus quem impedirá!
Resposta E: relativa, pela qual se admite o deslocamento da competência, por regras de conexão ou continência, para o Juízo Comum ou Tribunal do Júri, no concurso de infrações penais de menor potencial ofensivo e comum.
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