Pedro propôs ação de indenização por danos materiais em fac...

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Q3129196 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Pedro propôs ação de indenização por danos materiais em face de Rodrigo, mas deixou de apresentar pedido de gratuidade de justiça, bem como deixou de recolher as custas. No dia 15 de fevereiro, Pedro recebeu intimação eletrônica, por meio do Diário de Justiça Eletrônico para realizar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias e no dia 17 de fevereiro, Pedro recebeu a mesma intimação por meio do Portal Eletrônico – portal de intimações.

De acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deverá prevalecer a intimação
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Análise da Questão – Intimação Eletrônica e Prevalência dos Meios

1. Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico:

A questão aborda a comunicação dos atos processuais no Processo Civil, mais especificamente a prevalência entre diferentes formas de intimação eletrônica (Portal Eletrônico x Diário de Justiça Eletrônico) à luz da legislação vigente e da jurisprudência do STJ.

2. Legislação Aplicável:

CPC, art. 270: “As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.”

Lei 11.419/2006, art. 5º: “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei...”

3. Jurisprudência Relevante:

STJ – Informativo 697: Em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, prevalece a realizada no portal eletrônico para efeitos de contagem de prazos processuais.

4. Explicação do Tema Central:

A dúvida do candidato é saber qual é a intimação considerada válida para fins de início do prazo: a feita primeiro pelo Diário de Justiça Eletrônico ou aquela realizada depois, mas via Portal Eletrônico (ambos meios eletrônicos).

5. Exemplo Prático:

Se um advogado recebe, no mesmo processo, duas intimações: uma pelo Diário em 15/2 e outra pelo Portal em 17/2, o prazo começa a contar a partir do Portal Eletrônico, conforme entendimento do STJ.

6. Justificativa da Alternativa Correta (E):

Correta:realizada pelo Portal Eletrônico, independentemente de ser a mais benéfica ou ter sido a primeira validamente efetuada.” – Segue exatamente a orientação do STJ (Informativo 697), afastando o critério de benefício ou anterioridade. O Portal garante maior segurança jurídica e transparência ao controle dos atos processuais, como ressaltado por José Rogério Cruz e Tucci (“Paradoxo da Corte...”).

7. Crítica às Alternativas Incorretas:

A) e B): O critério de benefício não encontra apoio legal ou jurisprudencial.

C): A anterioridade não se aplica, pois o STJ fixou a prioridade do Portal.

D): O Diário de Justiça Eletrônico não prevalece sobre o Portal, contrariando tanto lei quanto jurisprudência.

8. Pegadinhas:

Fique atento: a alternativa que fala em “primeira validamente efetuada” ou “mais benéfica” pode induzir ao erro. O correto é sempre a intimação pelo Portal Eletrônico, mesmo que tenha ocorrido depois do Diário.

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Comentários

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GABARITO: E

O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe).

STJ. Corte Especial. EAREsp 1663952-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/05/2021 (Info 697).

GABARITO: E

O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe). STJ. Corte Especial. EAREsp 1.663.952-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/05/2021 (Info 697).

Se houver duplicidade de intimações, ou seja, o advogado for intimado tanto pelo Diário de Justiça Eletrônico como também pelo Portal Eletrônico de Intimação, qual deverá prevalecer❓

As duas formas mais comuns de intimação atualmente são as seguintes:

a) Diário da Justiça eletrônico;

b) Intimação eletrônica (por meio de Portal Eletrônico – portal de intimações).

Essas duas espécies de intimação estão previstas na Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico).

 ⚠️Veja como o tema foi cobrado em prova: (Juiz do Trabalho TRT2 2016) As intimações serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma da lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (certo)

O CPC/2015, no seu art. 270, prestigiou o meio eletrônico como forma preferencial de comunicação dos atos processuais: Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

Fonte: DoD

bons estudos :)

gabarito E.

Tema corriqueiro em prova

STJ - 2024 - AJAJ

Em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, considera-se como termo inicial de contagem dos prazos processuais a intimação realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no diário de justiça eletrônico (DJe). 

Gab.: Certo

O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe).

STJ. Corte Especial. EAREsp 1663952-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/05/2021 (Info 697).

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