Pedro propôs ação de indenização por danos materiais em fac...
De acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deverá prevalecer a intimação
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Análise da Questão – Intimação Eletrônica e Prevalência dos Meios
1. Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico:
A questão aborda a comunicação dos atos processuais no Processo Civil, mais especificamente a prevalência entre diferentes formas de intimação eletrônica (Portal Eletrônico x Diário de Justiça Eletrônico) à luz da legislação vigente e da jurisprudência do STJ.
2. Legislação Aplicável:
CPC, art. 270: “As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.”
Lei 11.419/2006, art. 5º: “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei...”
3. Jurisprudência Relevante:
STJ – Informativo 697: Em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, prevalece a realizada no portal eletrônico para efeitos de contagem de prazos processuais.
4. Explicação do Tema Central:
A dúvida do candidato é saber qual é a intimação considerada válida para fins de início do prazo: a feita primeiro pelo Diário de Justiça Eletrônico ou aquela realizada depois, mas via Portal Eletrônico (ambos meios eletrônicos).
5. Exemplo Prático:
Se um advogado recebe, no mesmo processo, duas intimações: uma pelo Diário em 15/2 e outra pelo Portal em 17/2, o prazo começa a contar a partir do Portal Eletrônico, conforme entendimento do STJ.
6. Justificativa da Alternativa Correta (E):
Correta: “realizada pelo Portal Eletrônico, independentemente de ser a mais benéfica ou ter sido a primeira validamente efetuada.” – Segue exatamente a orientação do STJ (Informativo 697), afastando o critério de benefício ou anterioridade. O Portal garante maior segurança jurídica e transparência ao controle dos atos processuais, como ressaltado por José Rogério Cruz e Tucci (“Paradoxo da Corte...”).
7. Crítica às Alternativas Incorretas:
A) e B): O critério de benefício não encontra apoio legal ou jurisprudencial.
C): A anterioridade não se aplica, pois o STJ fixou a prioridade do Portal.
D): O Diário de Justiça Eletrônico não prevalece sobre o Portal, contrariando tanto lei quanto jurisprudência.
8. Pegadinhas:
Fique atento: a alternativa que fala em “primeira validamente efetuada” ou “mais benéfica” pode induzir ao erro. O correto é sempre a intimação pelo Portal Eletrônico, mesmo que tenha ocorrido depois do Diário.
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Comentários
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GABARITO: E
O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe).
STJ. Corte Especial. EAREsp 1663952-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/05/2021 (Info 697).
GABARITO: E
O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe). STJ. Corte Especial. EAREsp 1.663.952-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/05/2021 (Info 697).
⚡ Se houver duplicidade de intimações, ou seja, o advogado for intimado tanto pelo Diário de Justiça Eletrônico como também pelo Portal Eletrônico de Intimação, qual deverá prevalecer❓
As duas formas mais comuns de intimação atualmente são as seguintes:
a) Diário da Justiça eletrônico;
b) Intimação eletrônica (por meio de Portal Eletrônico – portal de intimações).
Essas duas espécies de intimação estão previstas na Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico).
⚠️Veja como o tema foi cobrado em prova: (Juiz do Trabalho TRT2 2016) As intimações serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma da lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (certo)
O CPC/2015, no seu art. 270, prestigiou o meio eletrônico como forma preferencial de comunicação dos atos processuais: Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Fonte: DoD
bons estudos :)
gabarito E.
Tema corriqueiro em prova
STJ - 2024 - AJAJ
Em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, considera-se como termo inicial de contagem dos prazos processuais a intimação realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no diário de justiça eletrônico (DJe).
Gab.: Certo
O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe).
STJ. Corte Especial. EAREsp 1663952-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/05/2021 (Info 697).
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