Considere que Juliana, enfermeira, foi contratada por tempo...

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Q3129174 Direito Administrativo
Considere que Juliana, enfermeira, foi contratada por tempo determinado – seis meses –, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Município ABC, e o contrato não previu o direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço. Após o prazo de seis meses, o contrato foi prorrogado uma vez. Ao final, Juliana acreditava que receberia todos os direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e/ou no Estatuto dos Servidores Públicos, mas foi surpreendida ao saber que não receberia nem mesmo os direitos insertos no art. 7° da Constituição Federal.

Com base na situação hipotética e no disposto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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1. Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico

O caso aborda a contratação temporária para necessidade de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal e regulamentada na esfera federal pela Lei nº 8.745/1993. A dúvida central é sobre a natureza do vínculo e os direitos trabalhistas aplicáveis a Juliana.

2. Fundamentos Legais e Jurisprudência

CF, art. 37, IX: “A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”

Lei 8.745/1993, art. 6º: “A contratação de que trata esta Lei não gera estabilidade e será regida pelo regime jurídico nela estabelecido, não se aplicando as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.”

O STF (RE 765320) já firmou: a contratação temporária tem natureza jurídico-administrativa, não se aplicando o regime celetista; os direitos são apenas os previstos na lei local de contratação.

3. Tema Central e Estratégia de Prova

Exige-se saber diferenciar regime jurídico-administrativo de regimes celetista e estatutário, e identificar que o contratado temporário NÃO se equipara ao servidor público efetivo nem ao trabalhador regido pela CLT.

Exemplo prático: Se o Município ABC prevê em lei local apenas o salário mensal, sem décimo terceiro ou férias, o contratado recebe apenas esse valor. Não há equiparação automática a outros regimes.

4. Justificativa da Alternativa Correta (B)

Alternativa B é correta pois destaca que se trata de vínculo jurídico-administrativo, e que, sem desvio de finalidade, só haverá direitos previstos em lei local/regulamento específico. Não cabe generalização do art. 7º da CF ou CLT.

5. Comentário das Alternativas Incorretas

A: Incorreta. A CLT não rege contratações temporárias de excepcional interesse público.

C: Incorreta. O contratado não tem automaticamente todos os direitos do art. 7º da CF, salvo previsão legal/local.

D: Incorreta. O Estatuto dos Servidores aplica-se apenas aos efetivos e, no máximo, aos comissionados – não temporários.

E: Incorreta. A CLT não se aplica, conforme lei e STF.

6. Possível Pegadinha

O erro clássico é supor que todo contratado pelo poder público se equipara a servidor ou a trabalhador da CLT. Atente sempre ao regime específico.

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"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

Gab. B

É vedada a extensão, por decisão judicial, de direitos e vantagens dos servidores públicos efetivos aos contratados temporários, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações pela Administração Pública. Tese fixada pelo STF:O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG. STF. Plenário. RE 1.500.990/AM, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 26/10/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.344) (Info 1157).ema 551/RG. STF. Plenário. RE 1.500.990/AM, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 26/10/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.344) (Info 1157).

lamentável: o Estado, que deveria ser o guardião e garantidor dos direitos, algoz.

Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo:

I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou

II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. STF. 2020 (Repercussão Geral – Tema 551) (Info 984 – clipping).. [CESPE 2022 - MPE-SE - Promotor]

Ou tem previsão na lei/contrato ou se comprova o desvirtuamento da contratação excepcional (geralmente em razão de sucessivas e imotivadas prorrogações).

No caso, não há desvirtuamento.

#sótapanacandjanga

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