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Q3129169 Legislação Federal
Recentemente, Luciana se mudou para o Município de Sorocaba e, em face da fixação do seu novo domicílio, dirigiu-se até a sede da Prefeitura para requerer mudanças no cadastro do seu imóvel. Petras, servidor responsável por receber e processar solicitações de alterações cadastrais, exigiu de Luciana cópia autenticada do seu documento de identificação pessoal, apresentação de seu título de eleitor e certidão de ausência de prévio requerimento administrativo, emitida pela Secretaria Municipal do Cidadão.

Com base na situação hipotética e no disposto na Lei n° 13.726/2018, é correto afirmar que
Alternativas

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Comentário de Gabarito – Lei nº 13.726/2018

Tema central: A questão aborda a racionalização de atos administrativos e a dispensa de exigências burocráticas no âmbito da Administração Pública, prevista na Lei nº 13.726/2018. O objetivo da lei é eliminar formalidades e exigências desnecessárias que dificultam a vida do cidadão e retardam processos administrativos.

Fundamentação Legal:

  • Art. 3º, I, II e IV: Dispensa, respectivamente, o reconhecimento de firma, a autenticação de cópias e a apresentação do título de eleitor, salvo situações específicas (ex: votar ou registrar candidatura).
  • Art. 3º, § 1º: Proíbe exigir certidão de outro órgão do mesmo Poder, exceto se houver previsão legal.

Jurisprudência: O Tribunal de Justiça do Espírito Santo reconheceu a invalidade da exigência de documentos já existentes na Administração (AgInt 5003614-26.2023.8.08.0000), reforçando a ideia da desburocratização.

Exemplo prático: Se um cidadão apresenta cópia simples de documento e o original para conferência, o agente administrativo deve atestar a autenticidade sem exigir autenticação de cartório.

Justificativa da alternativa correta (E):
A alternativa E é a correta porque expressamente dispensa a autenticação de cópias, a apresentação do título de eleitor (salvo exceções) e proíbe exigir certidão emitida por órgão do mesmo Poder, salvo previsão legal (Art. 3º, I, II, IV e § 1º). Portanto, nenhuma das exigências feitas pelo servidor encontra respaldo legal.

Incorreções das demais alternativas:

  • A: Errada. As exigências são incompatíveis com a Lei 13.726/2018, principalmente quanto à autenticação e à apresentação do título de eleitor.
  • B: Errada. Não se pode exigir cópia autenticada nem mesmo sob fundamento genérico de suspeita; cabe ao agente comparar e atestar.
  • C: Errada. Documento de identificação não tem validade limitada a cinco anos nem precisa de cópia autenticada.
  • D: Errada. A exigência de certidão de outro órgão do mesmo Poder é vedada, exceto por previsão legal expressa.

Pegadinha: Cuidado com menções a exigências supostamente justificadas por suspeitas ou prazos: a lei não abre essas exceções para dispensa das formalidades!

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Lei 13.726/2018

Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;

IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;

§ 3º Os órgãos e entidades integrantes de Poder da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município NÃO PODERÃO exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, ressalvadas as seguintes hipóteses:

Gabarito: E

LEI Nº 13.726, DE 8 DE OUTUBRO DE 2018. Lei da Desburocratização

Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;

III - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;

IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;

V - apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;

VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

§ 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.

§ 2º Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

§ 3º Os órgãos e entidades integrantes de Poder da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - certidão de antecedentes criminais;

II - informações sobre pessoa jurídica;

III - outras expressamente previstas em lei.

Atentar para a lei 13.460

art. 5. IX - autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade.

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