A respeito dos direitos fundamentais, assinale a alternativa...
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Tema central: A questão aborda a Teoria dos Direitos Fundamentais, particularmente a eficácia e a vinculação dos direitos fundamentais à atuação da Administração Pública.
Legislação aplicável: Destaca-se o art. 5º, § 1º, da Constituição Federal: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata." Além disso, o art. 37, caput, impõe à Administração Pública o respeito aos princípios constitucionais, o que reforça sua vinculação aos direitos fundamentais.
Jurisprudência do STF: Conforme a Súmula 473 do STF, todo ato administrativo deve respeitar os direitos fundamentais, sob pena de anulação – reforçando que os órgãos administrativos estão totalmente vinculados a tais direitos.
Exemplo prático: Imagine um município que limita o acesso de pessoas com deficiência a espaços públicos por meio de regulamento. Tal medida seria inconstitucional, pois viola direitos fundamentais e não há margem discricionária para afastá-los. O órgão administrativo está vinculado à imediata aplicação desses direitos.
Análise da alternativa correta (E):
A alternativa E traz o conceito exato: os direitos fundamentais vinculam os órgãos administrativos em todas as suas formas de manifestação e atividades. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello e José Afonso da Silva, a Administração Pública, direta e indireta, deve pautar suas condutas pelos direitos fundamentais, não podendo ignorá-los sob nenhuma justificativa.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Confunde reserva legal qualificada (exigida somente em situações específicas, como limitações de direitos processuais) com a reserva legal geral, não sendo regra absoluta.
- B: O direito à vida possui dimensão objetiva e subjetiva, não apenas subjetiva, alcançando também a conformação de políticas públicas.
- C: Errado. O direito à liberdade de locomoção (CF, art. 5º, XV) é garantido a todos, inclusive estrangeiros.
- D: Inexiste vedação absoluta a restrições indiretas aos direitos fundamentais; elas podem existir mediante critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Estratégia de Resolução: Fique atento a termos absolutistas (“sempre”, “nunca”), pois geralmente indicam incorreção em direito constitucional. Busque palavras que revelem universalidade indevida.
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Gab. E
A) Embora a regulamentação de certos direitos fundamentais, como as limitações ao poder de tributar definidas no Art. 146 da CF/88, exija leis complementares por envolverem reserva legal qualificada, essa não é uma exigência universal para todos os direitos fundamentais. A maioria dos direitos pode ser regulada por leis ordinárias, que não requerem as mesmas condições rigorosas de aprovação que as leis complementares, estas últimas necessitando de maioria absoluta dos membros de ambas as casas do Congresso Nacional. Assim, a necessidade de leis complementares se limita a matérias especificamente previstas na Constituição.
B) O direito à vida não é apenas um direito subjetivo individual, mas também possui uma dimensão objetiva que impõe ao Estado o dever de proteger e promover a vida. Esta visão é sustentada por uma perspectiva dupla de aplicabilidade dos direitos fundamentais, conforme explicado no nosso material do Estratégia Carreiras Jurídicas, capitaneado pela professora Nelma Fontana. A dimensão subjetiva abrange os direitos individuais, tanto de defesa quanto de prestação, enquanto a dimensão objetiva vê os direitos fundamentais como valores comunitários a serem promovidos e protegidos pelo Estado, influenciando todas as esferas de poder em suas atividades.
C) O direito fundamental à liberdade de locomoção se aplica a todos, independentemente da nacionalidade. A Constituição Federal brasileira assegura a proteção dos direitos humanos sem discriminação de nacionalidade, garantindo direitos fundamentais também aos estrangeiros residentes no país. Veja-se o caput do Art. 5º da CF/88.
D) Restrições indiretas aos direitos fundamentais são admissíveis se não violarem o núcleo essencial do direito e forem proporcionais ao objetivo legítimo pretendido, conforme ensina a professora Nelma Fontana. Essas restrições devem ser razoáveis e proporcionais, garantindo harmonia entre os direitos, pois nenhum direito fundamental é absoluto. No Brasil, a reserva legal e a necessidade de lei para restringir direitos são princípios formais previstos no artigo 5º, II, da Constituição Federal (CF). Adicionalmente, as restrições devem respeitar princípios materiais como a irretroatividade e a proporcionalidade, conforme a teoria do "limite dos limites" de Karl August Batterman.
E) Reflete um princípio central do direito constitucional, o princípio da eficácia vertical dos direitos fundamentais. Isso significa que os direitos fundamentais, além de vincularem diretamente os poderes públicos, também se aplicam às atividades da administração pública em todas as suas manifestações. Os órgãos administrativos, ao exercerem suas funções, devem respeitar os direitos e liberdades fundamentais garantidos pela Constituição, incluindo o direito à vida, à liberdade, à igualdade, entre outros. Esta vinculação assegura que as ações do Estado sejam consistentes com os valores constitucionais e protejam os direitos individuais contra abusos de poder.
Fonte: Estratégia
LETRA E
Os direitos fundamentais vinculam todos os poderes públicos, incluindo a Administração Pública, que deve respeitá-los em suas decisões e ações. Essa vinculação decorre do princípio da legalidade e da supremacia da Constituição.
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Sobre as alternativas "a" e "d":
Limites aos Direitos Fundamentais:
Delimitação do Âmbito de Proteção: Cada direito fundamental possui um tratamento próprio. Seu alcance pode ser definido diretamente pela Constituição ou por meio de lei infraconstitucional, com base em autorização constitucional.
Teorias sobre os Limites:
- Teoria Interna: Os limites são inerentes ao próprio direito fundamental, que já nasce com restrições.
- Teoria Externa: Os limites são impostos de forma externa ao direito, geralmente pelo legislador.
Formas de Restrição pela Constituição:
- Pela previsão de outros direitos fundamentais.
- Por situações excepcionais (ex: estado de defesa ou de sítio).
- Por limitações previstas na própria norma que garante o direito.
Tipos de Restrições na Própria Norma:
- Direta (Imediata): Estabelecida expressamente na Constituição.
- Indireta (Mediata): Depende de regulamentação por lei (reserva legal).
Reserva Legal Restritiva:
- Simples: Autoriza o legislador a restringir o direito sem impor finalidade específica.
- Qualificada: Exige que a restrição atenda a um fim determinado. Ex: sigilo das comunicações telefônicas pode ser restringido apenas para investigação criminal ou processo penal (art. 5º, XII, CF/88).
Reserva Legal Subsidiária: Mesmo sem menção expressa (autorização implícita da Constituição), o legislador pode restringir direitos com base no art. 5º, II, CF/88, por exemplo (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei).
Teoria dos Limites dos Limites: O legislador, ao restringir um direito fundamental, também encontra limites. Ele deve:
- a) Ter autorização constitucional (explícita ou implícita);
- b) Resguardar o núcleo essencial do direito;
- c) Observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade;
- d) Evitar restrições casuísticas, assegurando normas gerais e claras.
Portanto, nem toda intervenção do legislador no âmbito de proteção dos direitos fundamentais exige reserva legal qualificada. Existem diferentes tipos de reserva legal (simples, qualificada e subsidiária).
Correções das assertivas:
a) "Para que a intervenção do legislador no âmbito de proteção dos direitos fundamentais seja compatível com a Constituição Federal, é necessário que haja autorização constitucional — expressa ou implícita — por meio de reserva legal simples, qualificada ou subsidiária, conforme o caso".
d) "Admitem-se restrições indiretas aos direitos fundamentais expressamente previstos na Constituição Federal, desde que haja autorização constitucional — expressa ou implícita — por meio de reserva legal, e que sejam respeitados princípios como a proporcionalidade, a razoabilidade e a preservação do núcleo essencial do direito".
GAB E ~ aos amigos não assinantes:
Os direitos fundamentais vinculam os órgãos administrativos em todas as suas formas de manifestação e atividades. Segundo Celso Antônio B. de Mello e José Afonso da Silva, a Adm Pública, direta e indireta, deve pautar suas condutas pelos direitos fundamentais, não podendo ignorá-los sob nenhuma justificativa.
Art. 5º, § 1º, CF: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata."
Além disso, o art. 37, caput, impõe à Adm. Pública o respeito aos princípios constitucionais, o que reforça sua vinculação aos direitos fundamentais.
Jurisprudência: Conforme a Súmula 473 do STF, todo ato administrativo deve respeitar os direitos fundamentais, sob pena de anulação – reforçando que os órgãos administrativos estão totalmente vinculados a tais direitos.
Ex. prático: Imagine um município que limita o acesso de pessoas com deficiência a espaços públicos por meio de regulamento. Tal medida seria inconstitucional, pois viola direitos fundamentais e não há margem discricionária para afastá-los. O órgão administrativo está vinculado à imediata aplicação desses direitos.
Análise das alternativas incorretas:
a) Confunde reserva legal qualificada (exigida somente em situações específicas, como limitações de direitos processuais) com a reserva legal geral, não sendo regra absoluta.
b) O direito à vida possui dimensão objetiva e subjetiva, não apenas subjetiva, alcançando também a conformação de políticas públicas.
c) Errado. O direito à liberdade de locomoção (CF, art. 5º, XV) é garantido a todos, inclusive estrangeiros.
d) Inexiste vedação absoluta a restrições indiretas aos direitos fundamentais; elas podem existir mediante critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Fonte: Prof Helena, QC.
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