De acordo com a Constituição Federal, a propriedade de empr...
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Comentário do Gabarito: Alternativa D
1. Interpretação do Enunciado:
A questão versa sobre restrições constitucionais à propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão, tema relevante na Ordem Social e diretamente disciplinado pela Constituição Federal de 1988.
2. Legislação Aplicável:
A resposta se embasa literalmente no art. 222, caput, da CF/88:
"A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País."
3. Tema Central:
O objetivo é assegurar a soberania nacional e proteção da cultura brasileira frente à influência estrangeira na comunicação social. O STF (vide ADI 4.398/DF) reforça esse entendimento, limitando a atuação estrangeira.
4. Exemplo Prático:
Se uma sociedade estrangeira pretende abrir uma rádio no Brasil, não pode fazê-lo diretamente. Ela só poderia participar de até 30% do capital, e ainda assim, a gestão e controle devem ser feito por brasileiros (natos ou naturalizados há mais de 10 anos).
5. Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa D transcreve fielmente o dispositivo constitucional, exigindo:
— Brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;
— Ou pessoas jurídicas sob leis brasileiras, com sede no Brasil.
Essa redação cumpre os requisitos definidos, tanto quanto ao tempo de naturalização quanto à exigência de constituição e sede em território nacional.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
A: Erra ao vedar a participação do naturalizado há mais de 10 anos.
B: Erra ao exigir 5 anos de naturalização, quando a CF exige 10.
C: Admite empresas estrangeiras, o que é proibido.
E: Apresenta percentuais e tempo divergentes do art. 222, §1º (são 70% do capital e naturalização há mais de 10 anos).
7. Dica para provas:
Cuidado com pegadinhas em prazos (cinco X dez anos), capital mínimo (60% X 70%) e inclusão indevida de estrangeiros!
Doutrina: José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes reforçam que tais restrições defendem a cultura e interesses nacionais.
Conclusão:
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Gabarito D
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
Curiosidade: Ampliação para brasileiros naturalizados há mais de 10 anos para permitir que Adolpho Bloch continuasse como proprietário da "Manchete"
[GABARITO: LETRA D]
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.
§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.
§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional.
FONTE: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.
art. 222, CF
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