O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Est...
Não podeM participar do órgão de deliberação coletiva, recebendo a GRATIFICAÇÃO, aqueles que já exercem cargo ou função REMUNERADA.
GABARITO: ERRADO
LC 122/1994 - Dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais, e institui o respectivo Estatuto e dá outras providências.
Subseção III Da gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva
Art. 70 A gratificação pela participação em Órgão de deliberação coletiva é devida aos respectivos membros que NÃO exerçam cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, por sessão a que comparecerem, até o limite mensal fixado em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 12 de julho de 1996)
Art. 70 A gratificação pela participação em Órgão de deliberação coletiva é devida aos respectivos membros que não exerçam cargo
em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, por sessão a que comparecerem, até o limite mensal fixado em
regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 12 de julho de 1996)
Art. 70 A gratificação pela participação em Órgão de deliberação coletiva é devida aos respectivos membros que não exerçam cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, por sessão a que comparecerem, até o limite mensal fixado em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 12 de julho de 1996)
§ 1º. O valor da gratificação varia de acordo com o grau em que seja classificado o órgão, sendo a do respectivo presidente acrescida de 20% (vinte por cento).
§ 2º. A gratificação é extensiva, pela metade, ao servidor designado para secretaria ou órgão. § 3º. O servidor, no caso deste artigo, pode participar de até 02 (dois) órgãos de deliberação coletiva, ressalvado o disposto no artigo 132.
Questão falsa.