Das alternativas abaixo, a União, mediante lei complementar...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3191377 Direito Tributário
Das alternativas abaixo, a União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios em qual das seguintes situações?
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Tema central: A questão explora a competência tributária da União para instituir empréstimos compulsórios, conforme autorizado pela Constituição Federal. Dominar este conteúdo é fundamental para concursos de nível superior em Direito Tributário.

Legislação aplicada:
Constituição Federal de 1988, Art. 148, I:
“Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.”

Jurisprudência relevante: O STF já decidiu pela constitucionalidade do empréstimo compulsório quando observadas as situações do art. 148, I (RE 138284).

Exemplo prático: Imagine um cenário de grave enchente (calamidade pública) que destrua infraestrutura; nesse caso, a União, via lei complementar, pode instituir empréstimo compulsório para financiar a reconstrução, pois trata-se de despesa extraordinária.

Justificativa da alternativa correta:
Alternativa ACorreta. Apenas nas hipóteses de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência (situações excepcionais e urgentes), a Constituição autoriza a União a instituir empréstimos compulsórios, preservando os princípios da legalidade e da excepcionalidade.

Análise das alternativas incorretas:

B) Incorreta. Despesas correntes não são hipóteses constitucionais para empréstimos compulsórios; são de caráter ordinário e não extraordinário.

C) Incorreta. Projetos sem urgência ou necessidade extraordinária não autorizam tal tributo, conforme preconiza a doutrina (Hugo de Brito Machado).

D) Incorreta. O déficit fiscal, por si só, não justifica esse tipo de intervenção, pois não está expressamente previsto no art. 148.

E) Incorreta. Empréstimo compulsório não pode ser criado para sanar folha de pagamento de servidores, hipótese estranha à previsão legal.

Pegadinha comum: Fique atento a expressões genéricas, como “despesas correntes”, “déficit fiscal” ou “projetos sem urgência”; a Constituição é taxativa quanto às situações que ensejam empréstimo compulsório.

Conclusão: Domine a literalidade e o contexto do art. 148, I da CF e evite as armadilhas de generalizações!
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

GABARITO: A

Art. 148 CF. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

gabarito A

Diferentemente dos impostos, das taxas e das contribuições de melhoria, que têm no seu “fato gerador” o principal elemento diferenciador, os empréstimos compulsórios – que apenas a União tem competência para instituir (CF/88, art. 148) – caracterizam-se por serem restituíveis. Embora qualquer tributo deva ser restituído, caso indevidamente pago, diz-se que o empréstimo compulsório se caracteriza por ser restituível porque ele é pago, mesmo quando isso se dá devidamente, para ser posteriormente restituído.

O empréstimo compulsório pode ser instituído pela União em situações excepcionais, como calamidade pública, guerra externa ou investimento público urgente. 

Gabarito: A

EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS: São empréstimos forçados, coativos, porém restituíveis. É modalidade autônoma de tributo perante as demais, cuja diferença específica encontra-se na sua restituibilidade. São tributos de arrecadação vinculada. O parágrafo único do art. 15 do CTN exige que a lei instituidora do empréstimo compulsório fixe o prazo e as condições de resgate. Assim, a tributação não será legítima sem a previsão de restituição.

Além de restituíveis, são destinados (art. 148, parágrafo único, da CRFB) a calamidade, guerra ou investimento urgente e de relevante interesse nacional. Uma peculiaridade é o fato de que podem ser vinculados e não vinculados, pois o legislador pode descrever na hipótese de incidência da exação tanto uma conduta estatal quanto um comportamento do contribuinte.

Para o STF, os empréstimos compulsórios possuem natureza jurídica tributária desde a EC n. 1/69, havendo, portanto, overruling sobre o enunciado n. 418 do STF, que dispunha em sentido diverso à luz da Constituição da República de 1946.

Art. 148. A UNIÃO (competência exclusiva), mediante LEI COMPLEMENTAR, poderá instituir EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será VINCULADA à despesa que fundamentou sua instituição.

Fonte: DD

Art. 148. A UNIÃO (competência exclusiva), mediante LEI COMPLEMENTAR, poderá instituir EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; -> não observa ANT. NOV.

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". ->observa

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será VINCULADA à despesa que fundamentou sua instituição.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo