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Q690729 Direito Tributário
Estabelece a Constituição Federal que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Certo município, por seu turno, realiza cobrança de taxa exclusivamente em razão de serviços públicos de coleta, remoção e tratamento de lixo proveniente de imóveis nele localizados. Em tal circunstância, é correto afirmar que referida taxa
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:
A questão trata da natureza jurídica da taxa de coleta de lixo e sua compatibilidade com a Constituição Federal, especialmente sobre a possibilidade desse serviço embasar cobrança de taxa municipal.

Legislação Aplicável:
A Constituição Federal, em seu art. 145, II, dispõe: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.”

Jurisprudência:
Segundo a Súmula Vinculante 19 do STF: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.”

Explicação do Tema Central:
Taxa é tributo vinculado, cobrado por prestação (efetiva ou potencial) de serviço público específico e divisível. A coleta de lixo, por atingir cada imóvel individualizadamente, é considerada específica e divisível, legitimando a cobrança de taxa.

Exemplo Prático:
Um imóvel residencial recebe periodicamente coleta de lixo municipal. A utilização desse serviço (ainda que potencial, se o imóvel estiver desocupado) permite a incidência constitucional da taxa.

Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta, pois o serviço de coleta de lixo é específico (destina-se a determinados contribuintes) e divisível (pode-se quantificar a prestação individualizada), em linha com o art. 145, II, CF/88 e a Súmula Vinculante 19 do STF.

Crítica às Alternativas Incorretas:
B: Erra ao afirmar que se trata de poder de polícia – trata-se de serviço público, não de fiscalização.
C: Inválida, pois taxa não pode ter base de cálculo idêntica ao valor venal do imóvel (característica de imposto).
D: A taxa não é inconstitucional apenas por coincidência de base de cálculo, mas sim se houver idêntica metodologia de cálculo com IPTU, o que não é o caso simplesmente pela cobrança do serviço.
E: Falso – a coleta de lixo é serviço divisível, pois cada imóvel recebe sua coleta.

Cuidado com Pegadinhas:
Note expressões como “exclusivamente” e “indivisível” — são ciladas. O serviço de coleta de lixo, por definição legal e jurisprudencial, é divisível.

Doutrina Recomendada: Odmir Fernandes observa que a cobrança da taxa se justifica mesmo em imóvel desocupado, pois o serviço permanece disponível ao contribuinte.

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GABARITO A 

 

STF

Súmula Vinculante 19. A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de
coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o
artigo 145, II, da Constituição Federal
.

Competência tributária dos Municípios

Competência Privativa: IPTU, ISS, ITBI

Competência Comum: Taxas e contribuições de melhoria

Competência Especial: Contribuições para a previdência de seus servidores e contribuição de iluminação pública 



Competência tributária dos ESTADOS

Competência Privativa: ICMS, ITCD, IPVA

Competência Comum: Taxas e contribuições de melhoria 

Competência Especial: Contribuições para a previdência de seus servidores (Art. 149 §1)


 


Competência tributária da UNIÃO

Competência Privativa: II, IE, IOF, IR, IPI, ITR, IGF, Impostos residuais*, Empréstimos Compulsórios*

Competência Comum: Taxas e contribuições de melhoria 

Competência Especial: Contribuições para a previdência de seus servidores, CSLL, Contribuições Residuais *
 

FONTE:qconcursos

LETRA D : ERRADA

FUNDAMENTAÇÃO: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO. CONSTITUCIONALIDADE. DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINE A MATÉRIA. SUCUMBÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A taxa de limpeza pública, quando não vinculada a limpeza de ruas e de logradouros públicos, constitui tributo divisível e específico, atendido ao disposto no artigo 145, II, da CB/88. Precedentes. 2. O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU ser considerado quando da determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo não significa que ambos tenham a mesma base de cálculo. Precedentes. 3. A correção monetária e a incidência de juros sobre os débitos da Fazenda Pública dependem de lei que regulamente a matéria. Precedentes. 4. Os honorários de sucumbência devem ser decididos no juízo da execução. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 532.940/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 14/8/08).

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Município de Natal. Taxa de coleta de lixo domiciliar. Legitimidade. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional local. Base de cálculo. Metragem do imóvel. Constitucionalidade. Improcedência. Precedentes. 1. Pacífica é a jurisprudência desta Corte no sentido de ser legítima a cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, haja vista ser esse serviço de caráter divisível e específico. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos e de legislação infraconstitucional local. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 do STF. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da utilização da área do imóvel como base de cálculo da taxa de coleta de lixo domiciliar. 4. Agravo regimental não provido.” (RE n° 596.945/RN-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 29/3/12). 

 

Embora não seja questão de PORTUGUÊS, vale ressaltar o sutil deslize cometido pelo examinador na expressão “haja visto” do item “c”.

 

“haja vista” é uma conjugação perifrástica (perífrase verbal formado por verbo principal mais auxiliar) que constitui uma unidade semântica (mensagem uniforme), a qual transmite um valor aspectual, temporal ou modal. Possui um sentido de explicação ou justificação, substituível por “veja”.

 

Assim a perífrase “haja vista” é formada pelo verbo HAVER (na terceira pessoa do imperativo afirmativo) como principal e pelo substantivo VISTA com sentido de “olho”. Geralmente precedida de vírgula.

 

No entanto, a expressão “haja visto” que também é uma conjugação perifrástica é formada pelo verto HAVER (na terceira pessoa do imperativo afirmativo) como principal e pelo verbo VER (no particípio), bem diferente de “haja vista”, possuindo o significado de “tenha visto”, “tenha enxergado”, “tenha olhado”, nada tendo com uma explicação ou justificação como o é com a expressão “haja vista”.

 

Ex.

 

Hoje não irei à escola, haja vista a precipitação de chuva.

 

Espero que ele haja visto a carta que deixei sobre a mesa.

haja vistO?

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