Segundo art. 4º do Decreto-Lei nº 201/1967, são infrações po...
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Comentário sobre a questão:
Interpretação do Enunciado:
A questão aborda infrações político-administrativas dos prefeitos municipais segundo o art. 4º do Decreto-Lei nº 201/1967, pedindo que se identifique a opção que não constitui infração dessa natureza.
Fundamentação Legal:
O art. 4º do Decreto-Lei nº 201/1967 elenca as infrações político-administrativas passíveis de cassação de mandato dos prefeitos. Eis um trecho:
"Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: (...)"
Tema Central:
O ponto-chave é conhecer as infrações do art. 4º, saber identificar condutas típicas e típicas invertidas (pegadinhas), e distinguir aquelas não previstas pela legislação.
Exemplo Prático:
Pense em um prefeito que "impede o funcionamento regular da Câmara". Este comete infração do art. 4º, I, sujeita à cassação. Já um prefeito que "procede de modo compatível com o decoro" atua corretamente, pois agir com decoro é dever, e não infração.
Alternativa Correta – Justificativa:
A) Proceder de modo compatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Esta alternativa está correta como resposta pois o art. 4º, X, tipifica como infração o proceder de modo incompatível com o decoro, e não o oposto. Aqui a pegadinha está em inverter totalmente o sentido. Portanto, agir de modo compatível NÃO é infração.
Análise das Alternativas Incorretas:
- B) "Impedir o funcionamento regular da Câmara" – Está EXPRESSAMENTE no art. 4º, I.
- C) "Praticar, contra expressa disposição da lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática" – Previsto no art. 4º, VII.
- D) "Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro" – Correspondente ao art. 4º, VI.
- E) "Ausentar-se do Município (...), sem autorização" – Encontrado no art. 4º, IX.
Pegadinha Principal:
Cuidado com inversões de termos. A lei fala em "proceder de modo incompatível", nunca do modo correto!
Jurisprudência:
O TJ-SP apontou, na Apelação 10109383420228260077, que só há infração se houver conduta tipificada pelo art. 4º do decreto; agir corretamente não é infração.
Doutrina:
Hely Lopes Meirelles ensina que apenas as condutas contrárias à moralidade e à lei podem gerar sanção política.
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DL 201/67
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
GAB: A
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