Considere as seguintes afirmativas: I. A ação declaratória d...
Considere as seguintes afirmativas:
I. A ação declaratória de constitucionalidade observa processo objetivo que admite a manifestação de órgãos ou entidades a título de amici curiae, ainda que o permissivo legal específico que autorizaria sua intervenção tenha sido vetado pelo Presidente da República.
II. A concessão de medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade enseja a suspensão do ato normativo impugnado e, como regra, é dotada de eficácia ex nunc, subsistindo, portanto, o efeito revogatório do ato normativo em relação à legislação anterior até o julgamento de mérito.
III. A decisão proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade que resulta em interpretação conforme a Constituição do diploma normativo impugnado implica, como regra geral, juízo de improcedência da ação.
IV. É cabível a concessão de medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade por omissão para suspender a aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial.
Está correto o afirmado APENAS em
Letra (a)
Item I - Correto art. 7º da Lei nº 9.868 a
inadmissibilidade da intervenção de terceiro, cumpre advertir que tal vedação
sofre a exceção expressa no parágrafo 2º, no qual consagra a figura do amicus
curiae, in verbis
Parágrafo 2º. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Item IV - Correto L9868 Art. 12 F § 1o A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.
II. A concessão de medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade enseja a suspensão do ato normativo impugnado e, como regra, é dotada de eficácia ex nunc, subsistindo, portanto, o efeito revogatório do ato normativo em relação à legislação anterior até o julgamento de mérito.
Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
o erro da alternativa III seria " regra geral", pois a decisão resultante de interpretação conforme a Constituição resultaria sempre em um juízo de improcedência da ação???????????????????? Alguém saberia informar??III. A decisão proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade que resulta em interpretação conforme a Constituição do diploma normativo impugnado implica, como regra geral, juízo de improcedência da ação.
Sobre a III. O erro consiste em afirmar que se trata de juízo de improcedência da ação, pois quando ocorre interpretação conforme à Constituição julga-se procedente a ação para afirmar que qualquer outra interpretação que não aquela conferida é inconstitucional - ou seja, decide-se que a norma é constitucional, mas desde que seja na forma determinada pela decisão. Quanto à assertiva I, efetivamente o dispositivo que previa a possibilidade de intervenção do amicus curie na ADC foi vetado.Observem:
Art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade.
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
§§ 1o e 2o do art. 18
"Art. 18..............................................................................
§ 1o Os demais titulares referidos no art. 103 da Constituição Federal poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação declaratória de constitucionalidade no prazo de trinta dias a contar da publicação do edital a que se refere o artigo anterior, podendo apresentar memoriais ou pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria.
§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades."
Razões do veto
Em relação ao § 1º, a razão é a mesma do veto ao § 1º do art. 7º.
O veto ao § 2º constitui conseqüência do veto ao § 1º. Resta assegurada, todavia, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal, por meio de interpretação sistemática, admitir no processo da ação declaratória a abertura processual prevista para a ação direta no § 2º do art. 7º.
Cabe referir que: “No Brasil, (...) a interpretação conforme à Constituição resulta na improcedência da ação de
inconstitucionalidade, já que a norma em questão permanece no ordenamento jurídico pátrio, com a
interpretação que a coloca em harmonia com a Constituição Federal.” (BASTOS, Celso Ribeiro. As modernas
formas de interpretação constitucional. Mundo Jurídico. Disponível em: .
Acesso em: 28 de mai. de 2009).
Ou ainda:
No caso da interpretação conforme, a norma submetida a controle de constitucionalidade seria, à primeira vista, considerada inconstitucional, com julgamento de procedência de uma suposta ação direta de inconstitucionalidade (ou de improcedência de uma ação declaratória de constitucionalidade). Entretanto, o Tribunal poderá julgar improcedente a ação, dando à lei uma interpretação conforme à Constituição e declarando inconstitucionais todas as demais interpretações, à exceção daquela constante na fundamentação do acórdão e incorporada resumidamente em sua parte dispositiva. Assim, o ato questionado continuará a ser legítimo, desde que seja utilizada unicamente a interpretação exarada pela Corte constitucional. Todas as demais, porque incompatíveis com a Lei Maior, são inconstitucionais e, portanto, inaplicáveis.
São pertinentes, visto que esclarecedoras, as precisas palavras de Moreira
Alves: [...] Assim como no sistema de controle difuso prevalece o princípio
de conservação da lei impugnada desde que se lhe possa dar
sentido que não se contraponha a preceito constitucional, também
no controle em abstrato é utilizada a técnica da interpretação
conforme a Constituição, que, na Alemanha, conduz à procedência
parcial da ação direta, para declarar inconstitucionais os sentidos
admissíveis da norma que não o único compatível com a
Constituição. No Brasil, a utilização dessa técnica tem levado ao
julgamento de improcedência da ação direta, por se dar à norma a
exegese que a compatibiliza com o texto constitucional.
?
(TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000120367529000 MG , Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 10/04/2013, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 10/05/2013)
I. A ação declaratória de constitucionalidade observa processo objetivo que admite a manifestação (participação) de órgãos ou entidades a título de amici curiae, ainda que o permissivo legal específico que autorizaria sua intervenção tenha sido vetado pelo Presidente da República. Correta, participação não é intervenção.
Objetivo do amicus curiae é pluralizar o debate e é feito por sustentação oral.
II. A concessão de medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade enseja a suspensão do ato normativo impugnado e, como regra, é dotada de eficácia ex nunc, subsistindo, portanto, o efeito revogatório do ato normativo em relação à legislação anterior até o julgamento de mérito. Errada.
Atualização (07/06/2016): Revisitando a questão, e como bem apontado pelos colegas, notei o equívoco da fundamentação anterior. De fato, o erro está na afirmação de que o efeito revogatório subsiste. Se a lei anterior volta a viger, claro nos resta que sua revogação cessa. Contudo, atenção para a exceção presente no Art. 11, § 2º da mesma Lei, que diz respeito ao efeito repristinatório indesejado. Vale dizer, caso a lei anterior (que tinha sido revogada), também seja contrária à Constituição, será possível afastá-la também, ainda que seja anterior à CF/88. Trata-se de uma exceção ao conhecimento de leis anteriores à CF/88 em sede de ADI (questão de prova).
III. A decisão proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade que resulta em interpretação conforme a Constituição do diploma normativo impugnado implica, como regra geral, juízo de improcedência da ação. *Errada.
Questão discutível, em síntese, quando possível interpretação for contrária à CF, não há declaração de inconstitucionalidade mas a criação de um impedimento de aplicação (interpretação) inconstitucional. Se há uma possível aplicação (interpretação) constitucional, esta deve ser respeitada, princípio da conservação das normas. Portanto, o que se julga inconstitucional/constitucional é a interpretação da norma, e não a norma em si. Como a norma impugnada continuará no ordenamento, mais correto seria dizer que a regra é mesmo pela improcedência, meu simples entendimento.
IV. É cabível a concessão de medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade por omissão para suspender a aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial. Correta, é o que dispõe o Art. 12 § 1º da Lei 9868/99.
Como não há como alternativa os itens I, III e IV, temos a letra (a), itens I e IV, como a mais acertada.
Ainda não entendi o erro da questão III. É a expressão "regra geral"?
Karen, acredito que o erro do item III seja realmente em se afirmar que "como regra geral", a interpretação conforme acarreta a improcedência da ADI. O STF não possui entendimento consolidado num mesmo sentido, ora considerando improcedência da ADI ou considerando procedência. Porém, quanto à considerar a inconstitucionalidade da lei, o fazem como sendo parcial.
Veja-se o comentário:
"No julgamento, o Ministro Relator, Ayres Britto, expressamente consignou que a interpretação conforme é uma declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto. Segundo este precedente, essa declaração de inconstitucionalidade não se destinaria nem a suspender, nem a cassar a eficácia da norma em exame. Sua função se restringiria a descartar a incidência de uma dada compreensão que se possa extrair da norma (p. 6 do inteiro teor do Acórdão da ADI 4.274 / DF). Dentro desta lógica, a ação direta foi declarada procedente, ou seja, a interpretação conforme foi utilizada como técnica de declaração de inconstitucionalidade.
Todavia, a jurisprudência do STF ainda oscila sobre este tema. Por exemplo, também recentemente, ao julgar a ADI 484 / PR, a Suprema Corte julgou a ação improcedente, declarando a constitucionalidade da norma mediante a interpretação conforme. Ou seja, neste caso, a interpretação conforme foi utilizada não como uma declaração de inconstitucionalidade parcial, mas, sim, como uma declaração da constitucionalidade, posição que se assemelha à defendida por Moreira Alves."
Obrigada, Geisilane.
II. A concessão de medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade enseja a suspensão do ato normativo impugnado e, como regra, é dotada de eficácia ex nunc, subsistindo, portanto, o efeito revogatório do ato normativo em relação à legislação anterior até o julgamento de mérito.
Somente para alertar os colegas, o erro do item II é a afirmação de que o "efeito revogatório do ato normativo subsiste" com a cautelar. Não há nada de errado no termo "efeito revogatório" como apontado em outros comentários.
Quando a cautelar é concedida a norma anterior, que havia sido revogada pelo ato normativo em analise volta a viger, nos termos do § 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. Assim o efeito revogatório do ato normativo impugnado NÃO subsiste.
Erro da III -> "Quando o STF adota a técnica de interpretação conforme a Constituição, julga PROCEDENTE a ação direta de inconstitucionalidade, o que equivale a declarar inconstitucionais todas as interpretações, mesmo que não possam ser expressamente enunciadas, que não sejam aquela (ou aquelas) que a Corte afirma ser compossível com o Texto Magno". (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino).
Com relação à assertiva II, é melhor pensar num exemplo. Peguemos o caso do art. 39 da CF. Sua redação original era a seguinte: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
A EC 19/98 alterou sua redação para: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Ou seja, a redação trazida pela EC 19/98 REVOGOU a redação anterior. Ajuizada ADI dessa EC, o STF deferiu MC para suspender a vigência da norma impugnada. Com isso, ocorreu a repristinação tácita prevista no art. 11, par. 2, ou seja, torna-se aplicável a legislação anterior (a redação original do art. 39).
Portanto, ao contrário do que afirma a assertiva II, NÃO SUBSISTE o efeito revogatório - muito pelo contrário, a legislação anterior é repristinada.
Com relação à assertiva III, concordo Neto: a técnica da interpretação conforme, ao manter a norma no sistema, acarreta no julgamento de improcedência da ADI. Claro: se tenho uma norma polissêmica, que permite interpretações A, B e C, e STF diz "só é constitucional se interpretar da forma A", então a norma é mantida no ordenamento e a ADI é improcedente. Ainda que, como fala a professora, possa haver um que outro exemplo isolado no sentido contrário, a regra é essa. Portanto, CORRETA a assertiva III.
Assim, estão corretas I, III e IV, opção que não consta. Mas não para dizer, como disse Neto, que I e IV é a mais acertada. Ela é tão acertada quanto I e III e III e IV, todas opções de gabarito. Ou seja, quem domina a matéria teve que chutar entre três opções.
Sobre o item III: Segundo o STF, a técnica de interpretação conforme a CFRB equivale à declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto.
Conforme a explicação da professora do QC:
I-CORRETA. Art. 7o, pár. 2o, Lei 9868/99.
II-INCORRETA. Art. 11, pár. 1o e 2o, Lei 9868/99. Pode haver a aplicação da legislação anterior mesmo que a eficácia seja "ex nunc", desde que haja declaração na sentença da aplicação da legislação anterior (aplicação repristinatória da legislação anterior).
III-INCORRETA. A interpretação conforme a Constituição pode culminar tanto na procedência como na improcedência da ação. Exs.: ADI 4274 e ADI 484.
IV-CORRETA. Art. 12-F, pár. 1o, Lei 9868/99.
Sobre o item I - não entendi o final: "ainda que o permissivo legal específico que autorizaria sua intervenção tenha sido vetado pelo Presidente da República"
Alguém poderia explicar??
Lei 9868/99, art. 7. § 1o (vetado pelo Presidente) Os demais titulares referidos no art. 2o poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais."
Para tentar ajudar a colega Mariana Carvalho a entender a parte final do inciso I da questão: "ainda que o permissivo legal específico que autorizaria sua intervenção tenha sido vetado pelo Presidente da República", encontrei no site do SUPREMO http://www.stf.jus.br/portal/legislacaoAnotadaAdiAdcAdpf/verLegislacao.asp?lei=259 a legislação anotada em relação ao assunto.
"Como bem se sabe, o § 1º do art. 7º da Lei n. 9.868/98 foi vetado pelo Presidente da República, do que resultou certa dúvida quanto ao prazo que se deve observar para a admissão de pedidos de ingresso dos amici curiae nos processos de fiscalização abstrata perante este Supremo Tribunal Federal, haja vista a expressão 'observado o prazo no parágrafo anterior' contida logo no § 2º desse mesmo dispositivo. O que se observa atualmente, contudo, é que a Corte tem sido flexível na admissão dos amici curiae mesmo depois de passado o prazo das informações." (ADI 3.725, rel. min. Menezes Direito, decisão monocrática, julgamento em 1º-8-2008, DJE de 7-8-2008.)
"O veto aposto ao § 1º do art. 7º da Lei federal n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, não excluiu a necessidade de observância de prazo previsto no § 2º para admissão dos chamados amici curiae. A inteligência sistemática do disposto no § 2º, não podendo levar ao absurdo da admissibilidade ilimitada de intervenções, com graves transtornos ao procedimento, exige seja observado, quando menos por aplicação analógica, o prazo constante do parágrafo único do art. 6º. De modo que, tendo-se exaurido tal prazo, na espécie, aliás pela só apresentação das informações, a qual acarretou preclusão consumativa, já não é lícito admitir a intervenção requerida." (ADI 2.997, rel. min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 1º-12-2003, DJ de 9-12-2003.)
Espero que ajude.
III - Essa alternativa esta correta --> "Quando o tribunal utilizar a tecnica da interpretação conforme a constituição, nao havera declaração da inconstitucionalidade." (Pedro Lenza, 20ª edição, página 318, mencionando a Rcl 12.107 - AgR)
Item 2: Medida Cautelar: Regra Geral: Efeito Ex Nunc (§1 do art 11 da lei 9868) + haverá efeito repristinatório (§2 do art 11 lei 9868), todavia a questão fala que: subsistiria "portanto" (o portanto significa: em sendo ex nunc) a revogação do ato, o que está errado! Pois o efeito repristinatório não se confunde com revogação! Revogar seria desde o início, portanto SEMPRE ex tunc!, o que não é o caso, eis que, nas medidas cautelares, o efeito repristinatório se dará apenas A PARTIR da concessão da medida cautelar em diante, até o julgamento de mérito da ADI. Logo, no período compreendido ENTRE o início da vigência da norma impugnada ATÉ a concessão da medida cautelar - como a suspensão do ato só ocorrerá após a concessão da medida cautelar -, o ato continuará válido até ali, não havendo que se falar em sua revogação. Assim, não haverá o efeito revogatório, pois o ato impugnado continuará mantendo seus efeitos - por este período - até decisão final da ADI.
III - Acredito que o examinador queria o texto de lei seca, artigo 28, § único da lei 9.868/1999, de tal forma que no referido texto legal está assim: Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Na interpretação conforme, o STF julga parcialmente procedente a ADI, e não improcedente.
gabarito letra A
II - incorreta, pois A "ressurreição" da norma revogada é prevista expressamente no art. 11, § 2º da Lei que trata sobre a ADI/ADC (Lei nº 9.868/99):
Art. 11 (...) § 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Apesar de esse dispositivo falar apenas em "medida cautelar", ele é aplicável também, por óbvio, para os casos em que há julgamento definitivo da ADI.
Se uma lei é declarada inconstitucional, em regra, significa que ela é nula desde o seu nascimento e, portanto, ela nunca produziu efeitos. Se ela nunca produziu efeitos, ela não revogou a lei anterior. Se ela não revogou a lei anterior, aquela lei que se pensava ter sido revogada continua a produzir efeitos.
Dessa forma, se uma lei é declarada inconstitucional, ocorre o efeito repristinatório tácito e as normas que a lei inconstitucional havia revogado "voltam" a vigorar.
Conforme explica Marcelo Novelino:
"Nos casos em que a decisão proferida pelo STF declarar a inconstitucionalidade de uma lei com efeitos retroativos (ex tunc), a legislação anteriormente revogada voltará a produzir efeitos, desde que compatível com a Constituição. Ocorre, portanto, o fenômeno conhecido como efeito repristinatório tácito.
Isso ocorre porque a lei inconstitucional é considerada um ato nulo, ou seja, com um vício de origem insanável. Sendo este vício reconhecido e declarado desde o surgimento da lei, não se pode admitir que ela tenha revogado uma lei válida. (...)" (Manual de Direito Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Método, 2014, p. 475).
Foi proposta uma ADI contra a Lei nº 3.041/2005, do Estado do Mato Grosso do Sul, que tratava sobre assunto de competência da União. Ocorre que esta Lei havia revogado outras leis estaduais de mesmo conteúdo. Desse modo, se a Lei nº 3.041/2005 fosse, isoladamente, declarada inconstitucional, as demais leis revogadas "voltariam" a vigorar mesmo padecendo de idêntico vício.
A fim de evitar essa "eficácia repristinatória indesejada", o PGR, que ajuizou a ação, impugnou não apenas a Lei nº 3.041/2005, mas também aquelas outras normas por ela revogadas.
O STF concordou com o PGR e, ao declarar inconstitucional a Lei nº 3.041/2005, afirmou que não deveria haver o efeito repristinatório em relação às leis anteriores de mesmo conteúdo.
O dispositivo do acórdão ficou, portanto, com a seguinte redação:
"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.041/2005, do Estado de Mato Grosso do Sul, inexistindo efeito repristinatório em relação às leis anteriores de mesmo conteúdo, (...)" (grifou-se)
STF. Plenário. ADI 3.735/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8/9/2016 (Info 838).
fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/10/declaracao-de-inconstitucionalidade-de.html
gabarito A
Muitos estão confundindo o item III. Faço referência ao comentário de "Vanessa B", que anotou os comentários da professora do QC:
III-INCORRETA. A interpretação conforme a Constituição pode culminar tanto na procedência como na improcedência da ação. Exs.: ADI 4274 e ADI 484.
No julgamento, o Ministro Relator, Ayres Britto, expressamente consignou que a interpretação conforme é uma declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto. Segundo este precedente, essa declaração de inconstitucionalidade não se destinaria nem a suspender, nem a cassar a eficácia da norma em exame. Sua função se restringiria a descartar a incidência de uma dada compreensão que se possa extrair da norma (p. 6 do inteiro teor do Acórdão da ADI 4.274 / DF). Dentro desta lógica, a ação direta foi declarada procedente, ou seja, a interpretação conforme foi utilizada como técnica de declaração de inconstitucionalidade.
Todavia, a jurisprudência do STF ainda oscila sobre este tema. Por exemplo, também recentemente, ao julgar a ADI 484 / PR, a Suprema Corte julgou a ação improcedente, declarando a constitucionalidade da norma mediante a interpretação conforme. Ou seja, neste caso, a interpretação conforme foi utilizada não como uma declaração de inconstitucionalidade parcial, mas, sim, como uma declaração da constitucionalidade, posição que se assemelha à defendida por Moreira Alves.
fonte: https://jus.com.br/artigos/23195/a-interpretacao-conforme-a-constituicao-equivale-a-uma-declaracao-de-inconstitucionalidade
gabarito letra A
aprofundando mais a temática!
Com base na técnica da “interpretação conforme a Constituição”, que somente se aplica em face de normas polissêmicas ou plurissignificativas (normas que ensejam diferentes possibilidades de interpretação), o órgão de controle elimina a inconstitucionalidade excluindo determinadas “hipóteses de interpretação” (exclui um ou mais sentidos inconstitucionais) da norma, para lhe emprestar aquela interpretação (sentido) que a compatibilize com o texto constitucional. Essa técnica foi empregada, por exemplo, no julgamento da ADI 4.277, na qual o STF reconheceu as uniões homoafetivas como entidades familiares, quando atribuiu ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme a Constituição para dele “excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar”.
Já a técnica da “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto” tem sido utilizada para afastar determinadas “hipóteses de aplicação ou incidência” da norma, que aparentemente seriam factíveis, mas que a levaria a uma inconstitucionalidade, porém sem proceder a qualquer alteração do seu texto normativo. Aqui já não se está afastando meros sentidos interpretativos da norma, mas subtraindo da norma determinada situação, à qual ela em tese se aplicaria. Essa técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto foi aplicada no julgamento da ADI 1.946, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 14 da EC 20/98 (que instituiu o teto para os benefícios previdenciários do RGPS), para excluir sua aplicação ao benefício do salário maternidade (licença gestante), que deve ser pago sem sujeição a teto e sem prejuízo do emprego e do salário, conforme o art. 7º, XVIII, da CF.
fonte: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/152105770/distincoes-entre-as-tecnicas-da-interpretacao-conforme-a-constituicao-e-da-declaracao-parcial-de-inconstitucionalidade-sem-reducao-de-texto
O caro colega NetoOo . errou na citação do art. 12, pois o correto é art. 12-F da Lei 9868/99!!!
Está correto o afirmado APENAS em I e IV.
I. A ação declaratória de constitucionalidade observa processo objetivo que admite a manifestação de órgãos ou entidades a título de amici curiae, ainda que o permissivo legal específico que autorizaria sua intervenção tenha sido vetado pelo Presidente da República.
O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
II. A concessão de medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade enseja a suspensão do ato normativo impugnado e, como regra, é dotada de eficácia ex nunc, subsistindo, portanto, o efeito revogatório do ato normativo em relação à legislação anterior até o julgamento de mérito.
A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
III. A decisão proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade que resulta em interpretação conforme a Constituição do diploma normativo impugnado implica, como regra geral, juízo de improcedência da ação.
A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
IV. É cabível a concessão de medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade por omissão para suspender a aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial.
A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.
EFEITOS DA MEDIDA CAUTELAR:
ADC: EX Nunc e vinculante, suspensão dos julgamentos dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo (art. 22 da Lei 9868/99).
ADI: Ex Nunc e efeito repristinatório tácito automático da lei aparentemente revogada (art. 11 da Lei 9868/99).
GABARITO: A (I e IV)
I. A ação declaratória de constitucionalidade observa processo objetivo que admite a manifestação de órgãos ou entidades a título de amici curiae, ainda que o permissivo legal específico que autorizaria sua intervenção tenha sido vetado pelo Presidente da República.
CORRETO:
ADI: Art. 7º § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Amicu cure:
ADC? SIM (Art. 18, §2º, vetado - aplica-se o Art. 7, §2, por analogia)
ADI? SIM (Art. 7º, § 2)
ADPF? SIM (Art. 6,§ 2º, "requerimento dos interessados" - Analogia Art. 7º, §2 - STF > Relevância da matéria + Representatividade dos Postulantes)
ADO? SIM, ADI no que couber (Art. 7º, §2)
IF? Representação Interventiva? SIM, Art. 7, § ú. Lei 12.562/11 "interessados no processo"
II. A concessão de medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade enseja a suspensão do ato normativo impugnado e, como regra, é dotada de eficácia ex nunc, subsistindo, portanto, o efeito revogatório do ato normativo em relação à legislação anterior até o julgamento de mérito.
ERRADO:
Art. 11, § 1º A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente (Efeito repristinatório), salvo expressa manifestação em sentido contrário.
III. A decisão proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade que resulta em interpretação conforme a Constituição do diploma normativo impugnado implica, como regra geral, juízo de improcedência da ação.
ERRADO:
Pode ser tanto como procedente como improcedente!
Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
IV. É cabível a concessão de medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade por omissão para suspender a aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial.
CORRETO:
Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.
A ação que o STF adota a técnica de julgamento da interpretação conforme, cabível em face de normas equívocas, e julga procedente a demanda, tendo em vista que norma constitucional não é apenas o texto da lei, mas a conjugação do texto, contexto social, realidade cultural etc, que será demonstrava/evidenciada por meio da interpretação. Ao se interpretar, o mesmo texto legal, poderá emanar várias normas constitucionais passíveis de controle.
#pas
Esta prova de constitucional do TJAL 2015 estava extremamente difícil!
Comentário no estilo Lúcio Weber (tem a ver, mas não tem a ver).
A) CONTROLE CONCENTRADO:
Quando o STF adota a técnica de interpretação conforme a Constituição, julga PROCEDENTE a ação direta de inconstitucionalidade, o que equivale a declarar inconstitucionais todas as interpretações.
B) CONTROLE DIFUSO E CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO
Interpretação conforme NÃO necessita de respeito à cláusula de reserva de plenário.
A interpretação conforme a constituição tem sido empregada em 2 sentidos: compreendida como um princípio interpretativo da legislação infraconstitucional, que deve ser interpretada à luz dos princípios e regras constitucionais, e como uma técnica de decisão judicial, hipótese em que a interpretação conforme a Constituição manifesta-se em 3 (três) concepções:
1) impõe um determinado sentido interpretativo em detrimento dos demais (interpretação conforme propriamente dita);
2) exclui determinada interpretação considerada inconstitucional (caso em que interpretação conforme equivale à declaração de nulidade parcial sem redução de texto); ou
3) afasta a incidência de uma determinada norma, validamente extraível do enunciado legislativo, em uma determinada situação concreta, em razão de suas peculiaridades.
Não querendo passar pano no gabarito, porém não existe regra geral na interpretação conforme quando em sede de decisão de controle de constitucionalidade, uma vez que a interpretação dada pode impor um sentido, sem declarar inconstitucional os demais (improcedência da ação), como também pode excluir as outras, ai pela (procedência da ação).
Dica feroz: Cabe cautelar em todas as ações de controle concentrado. Não confunda com o MI (único remédio constitucional que não admite).
A medida cautelar é admitida em todas as ações do controle concentrado:
ADC...........Lei 9.868/99, art. 21.
ADI............Idem, art. 10º;
ADO.........Idem, art. 12-F;
ADPF.........Lei 9.882/99, art. 5º.
Acrescentando, o efeito REPRISTINATÓRIO aplica-se no caso de medida cautelar em ADI. É o que prevê o art. 11, §2º, Lei 9.868/1999:
§ 2 A concessão da medida cautelar torna APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO ANTERIOR acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Na ADI o efeito repristinatório é um efeito tácito, isto é, automático. Assim, para evitar o chamado efeito repristinatório indesejado, deve o legitimado ativo provocar o STF, isto é, requerer, em pedido sucessivo, que a Corte avalie a lei anterior que pode voltar a produzir efeitos.
*ADI por omissão
-Diferenças Mandado injunção – Não se admite o pedido de conversão de uma ação na outra.
-Objeto: omissão inconstitucional.
-Na hipótese de elaboração da norma regulamentadora ou adoção de providencia adm necessária, após o ajuizamento, ocorrerá a perda do objeto e ação será extinta por perda do objeto.
-Omissão pode ser adm ou legislativa;
-Pode ser total ou parcial;
-A existência de projeto de lei em tramitação, por si só, não afasta a mora do Poder Legislativo.
-Admite-se a criação de ADO por constituições estaduais ou pela lei orgânica do DF tendo como parâmetro normas dos referidos diplomas. A competência, será, do TJ local.
-Liminar: excepcional urgência e relevância da matéria.
-Efeitos da decisão:
-Órgão adm: prazo 30 dias para adoção medidas necessárias;
-Poder legislativo: não há fixação de prazo no texto constitucional p/ sanar a omissão.
Fonte: Novelino
colegas qconcurso
Que assunto complexo