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Q1963870 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas

Acerca do direito processual de contas, especialmente aquele aplicável ao estado de Santa Catarina, julgue o item subsequente.


Segundo o Regimento Interno do TCE-SC, verificada a boa-fé do responsável, os débitos relacionados ao percebimento indevido de verbas de representação serão indispensavelmente corrigidos monetariamente pelos índices de atualização monetária oficial, a partir da data da ocorrência do seu fato gerador, dispensados, porém, os juros legais incidentes. 

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Gabarito: Errado

Interpretação do Enunciado: A assertiva trata do direito processual de contas quanto à atualização de débitos no âmbito do TCE-SC, especialmente se a boa-fé do responsável afasta a incidência de juros legais em caso de recebimento indevido de verbas de representação.

Base Legal: Conforme o Regimento Interno do TCE-SC, art. 94, III, a identificação de dano ao erário e a condenação por ato de gestão ilegítimo ou antieconômico implicam a devolução de valores devidos. Não há previsão normativa para dispensa dos juros legais, mesmo que comprovada a boa-fé do responsável. Essa exigência também encontra eco na doutrina e na jurisprudência.

Explicação do Tema Central: No direito processual de contas, o ressarcimento ao erário exige a devolução integral do valor atualizado monetariamente e acrescido de juros, salvo disposição expressa em sentido contrário – o que não ocorre no âmbito do TCE-SC. A atualização monetária visa recompor o valor real do prejuízo, enquanto os juros remuneram o atraso no ressarcimento.

Exemplo Prático: Imagine um gestor público que, por erro administrativo e sem má-fé, recebe valores de diárias acima do permitido. Após apuração, verifica-se sua boa-fé. No entanto, ele deverá restituir o montante indevido com correção monetária e incidência de juros legais, para recompor o dano ao erário e corrigir a mora.

Justificativa da Correção: A alternativa é errada porque, segundo o entendimento do Regimento Interno e a doutrina, a boa-fé não afasta a incidência dos juros legais. Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo) assevera que a atualização monetária e os juros incidem justamente para recompor o patrimônio público, sendo irrelevante a existência de boa-fé quanto ao ressarcimento.

Pegadinhas: Fique atento à expressão "dispensados, porém, os juros legais incidentes". Trata-se de um erro clássico de prova, pois não há, na legislação aplicável, qualquer exceção para essa dispensa em razão da boa-fé.

Conclusão: Nos débitos oriundos de pagamentos indevidos, mesmo que o responsável atue de boa-fé, não há dispensa dos juros legais.

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ERRADO

§ 3º Os débitos relacionados à devolução de salários, vencimentos, estipêndios, proventos, pensões, subsídios, diárias, verba de representação ou remuneração a qualquer título, cujos índices de reajuste estejam aquém dos índices de atualização monetária oficial, desde que não tenha havido dolo ou má-fé, serão corrigidos de acordo com a variação das parcelas recebidas, acrescidos dos juros legais.

 Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução n.º TC-06/2001)

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