De acordo com o art. 124 da Lei nº 14.133/2021, os contrato...
Considerando essas disposições legais, assinale a alternativa INCORRETA:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 124, § 2º: "As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput deste artigo não poderão transfigurar o objeto da contratação." A alternativa A é a incorreta porque admite que a Administração reescolha o objeto do contrato por completo e o substitua por outro distinto, o que é vedado pela norma.
- Separe as hipóteses do art. 124 em dois blocos: alteração unilateral pela Administração e alteração por acordo entre as partes.
- Quando a alternativa falar em mudar projeto, especificações ou quantitativos, verifique se a Lei autoriza a alteração unilateral e se há limite expresso.
- Se a afirmação admitir troca completa do objeto ou objeto diverso, confronte imediatamente com a vedação do art. 124, § 2º.
- Em alterações quantitativas, confirme sempre a remissão aos limites legais do art. 125.
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Comentários
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A questão pede a alternativa incorreta (A).
acho que é gabarito B
Acredito que a INCORRETA seja a alternativa (A).
Administração pode alterar quantitativamente ou qualitativamente o contrato, mas não pode substituir totalmente o objeto contratado, pois isso descaracterizaria a licitação e exigiria novo procedimento licitatório.
Não faz o menor sentido a A estar correta, então já aviso a todas as empresas a tomarem cuidado com a prefeitura de Contagem, pois já que o A está correto, então nada impede dessa prefeitura quando contratar os serviços de uma construtora, para construir uma escola, no futuro TROCAR COMPLETAMENTE O OBJETO DO CONTRATO e pedir para que a construtora agora faça umas base de lançamento de foguete (sim, vou apelar ao ridículo, pois está questão é ridícula).
A alternativa INCORRETA é a A.
Aqui está o porquê, com base no Art. 124 da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações):
A Administração Pública não pode substituir o objeto do contrato por outro completamente distinto. Embora o Art. 124 permita alterações unilaterais para melhor adequação técnica, essas mudanças devem manter a natureza do objeto. Alterar o objeto por completo desfiguraria o propósito da licitação original e violaria o princípio do planejamento e da competitividade. O contrato deve ser alterado para melhor atender ao interesse público dentro do que foi originalmente pactuado, e não para criar um contrato novo "do zero".
- B (Correta): As alterações no regime de execução da obra ou serviço, bem como no modo de fornecimento, dependem de acordo entre as partes (alteração bilateral), conforme o Art. 124, inciso II, alínea "b".
- C (Correta): A Administração pode alterar unilateralmente os contratos para acréscimos ou supressões quantitativas no objeto, respeitando os limites previstos em lei (geralmente 25% para acréscimos e supressões, ou 50% para reformas de edifícios/equipamentos), conforme o Art. 124, inciso I, alínea "b".
- D (Correta): A alteração unilateral para modificação de projeto ou especificações é permitida quando visa a melhor adequação técnica aos objetivos do serviço ou da obra, desde que mantida a essência do objeto contratado (Art. 124, inciso I, alínea "a").
Dica de Estudo: Lembre-se que as alterações unilaterais (feitas por imposição da Administração) geralmente referem-se ao projeto/especificações ou ao valor (quantitativos), enquanto as bilaterais (por acordo) envolvem o regime de execução, a forma de pagamento ou a substituição de garantias.
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