De acordo com o art. 124 da Lei nº 14.133/2021, os contrato...

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Q3914251 Direito Administrativo
De acordo com o art. 124 da Lei nº 14.133/2021, os contratos administrativos podem ser alterados, desde que haja justificativas adequadas, em hipóteses específicas.

Considerando essas disposições legais, assinale a alternativa INCORRETA:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 124, § 2º: "As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput deste artigo não poderão transfigurar o objeto da contratação." A alternativa A é a incorreta porque admite que a Administração reescolha o objeto do contrato por completo e o substitua por outro distinto, o que é vedado pela norma.

Tema central: Alteração dos contratos administrativos
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está errada porque confunde alteração unilateral admitida pela Lei com substituição integral do objeto contratado. O art. 124, caput, permite alterações contratuais com justificativa, e o art. 124, I, a, autoriza, unilateralmente, a modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da Administração. Mas essa prerrogativa tem limite material expresso no art. 124, § 2º: a alteração unilateral não pode transfigurar o objeto da contratação. Portanto, justificativa técnica não autoriza trocar completamente o objeto por outro distinto.
B
Errada
A alternativa está correta, por isso não é o gabarito. A Lei nº 14.133/2021, art. 124, II, b, dispõe: "por acordo entre as partes: b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;". Logo, a modificação do regime de execução não é hipótese de alteração unilateral, mas de alteração por acordo entre as partes.
C
Errada
A alternativa está correta, por isso não é o gabarito. A Lei nº 14.133/2021, art. 124, I, b, prevê: "unilateralmente pela Administração: b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;". Esses limites são reforçados pelo art. 125, caput, que fixa os percentuais de acréscimos ou supressões. Portanto, a afirmação coincide com a hipótese legal.
D
Errada
A alternativa está correta, por isso não é o gabarito. A Lei nº 14.133/2021, art. 124, I, a, dispõe: "unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;". A assertiva reproduz exatamente essa hipótese legal de alteração unilateral. O limite é não transfigurar o objeto, mas a alternativa não afirma isso.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre modificar projeto ou especificações para melhor adequação técnica e substituir integralmente o objeto contratado. A primeira hipótese é permitida; a segunda é vedada pelo art. 124, § 2º.
Dica para questões semelhantes
  • Separe as hipóteses do art. 124 em dois blocos: alteração unilateral pela Administração e alteração por acordo entre as partes.
  • Quando a alternativa falar em mudar projeto, especificações ou quantitativos, verifique se a Lei autoriza a alteração unilateral e se há limite expresso.
  • Se a afirmação admitir troca completa do objeto ou objeto diverso, confronte imediatamente com a vedação do art. 124, § 2º.
  • Em alterações quantitativas, confirme sempre a remissão aos limites legais do art. 125.

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Comentários

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A questão pede a alternativa incorreta (A).

acho que é gabarito B

Acredito que a INCORRETA seja a alternativa (A).

Administração pode alterar quantitativamente ou qualitativamente o contrato, mas não pode substituir totalmente o objeto contratado, pois isso descaracterizaria a licitação e exigiria novo procedimento licitatório.

Não faz o menor sentido a A estar correta, então já aviso a todas as empresas a tomarem cuidado com a prefeitura de Contagem, pois já que o A está correto, então nada impede dessa prefeitura quando contratar os serviços de uma construtora, para construir uma escola, no futuro TROCAR COMPLETAMENTE O OBJETO DO CONTRATO e pedir para que a construtora agora faça umas base de lançamento de foguete (sim, vou apelar ao ridículo, pois está questão é ridícula).

A alternativa INCORRETA é a A.

Aqui está o porquê, com base no Art. 124 da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações):

A Administração Pública não pode substituir o objeto do contrato por outro completamente distinto. Embora o Art. 124 permita alterações unilaterais para melhor adequação técnica, essas mudanças devem manter a natureza do objeto. Alterar o objeto por completo desfiguraria o propósito da licitação original e violaria o princípio do planejamento e da competitividade. O contrato deve ser alterado para melhor atender ao interesse público dentro do que foi originalmente pactuado, e não para criar um contrato novo "do zero".

  • B (Correta): As alterações no regime de execução da obra ou serviço, bem como no modo de fornecimento, dependem de acordo entre as partes (alteração bilateral), conforme o Art. 124, inciso II, alínea "b".
  • C (Correta): A Administração pode alterar unilateralmente os contratos para acréscimos ou supressões quantitativas no objeto, respeitando os limites previstos em lei (geralmente 25% para acréscimos e supressões, ou 50% para reformas de edifícios/equipamentos), conforme o Art. 124, inciso I, alínea "b".
  • D (Correta): A alteração unilateral para modificação de projeto ou especificações é permitida quando visa a melhor adequação técnica aos objetivos do serviço ou da obra, desde que mantida a essência do objeto contratado (Art. 124, inciso I, alínea "a").

Dica de Estudo: Lembre-se que as alterações unilaterais (feitas por imposição da Administração) geralmente referem-se ao projeto/especificações ou ao valor (quantitativos), enquanto as bilaterais (por acordo) envolvem o regime de execução, a forma de pagamento ou a substituição de garantias.

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