Quanto aos bens e serviços públicos, assinale a alternativa...
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CF/ 88 Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União
Os bens públicos são classificados, segundo o Código Civil (art. 99), em:
- Bens de uso comum do povo: aqueles utilizados livremente por todos, como ruas, praças, rios, mares etc.
- Bens de uso especial (não “pessoal” como está na alternativa, mas entende-se que é erro de digitação): são aqueles utilizados pela Administração Pública para prestar serviços, como escolas, hospitais, prédios públicos.
- Bens dominicais: são os bens públicos sem destinação específica, que pertencem ao Estado como proprietário e que podem ser vendidos ou utilizados economicamente.
Essa classificação é a que isoladamente melhor define os bens públicos e é aceita pela doutrina majoritária.
Os bens públicos são classificados, segundo o Código Civil (art. 99), em:
- Bens de uso comum do povo: aqueles utilizados livremente por todos, como ruas, praças, rios, mares etc.
- Bens de uso especial (não “pessoal” como está na alternativa, mas entende-se que é erro de digitação): são aqueles utilizados pela Administração Pública para prestar serviços, como escolas, hospitais, prédios públicos.
- Bens dominicais: são os bens públicos sem destinação específica, que pertencem ao Estado como proprietário e que podem ser vendidos ou utilizados economicamente.
Essa classificação é a que isoladamente melhor define os bens públicos e é aceita pela doutrina majoritária.
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