A Câmara da Estância Turística de Tremembé funciona em um p...

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Q2087142 Direito Administrativo
A Câmara da Estância Turística de Tremembé funciona em um prédio localizado no centro da cidade. Considerando que este imóvel é um bem público, ele poderá ser classificado como bem público 
Alternativas

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Interpretação do Enunciado e Legislação Aplicável

A questão aborda a classificação dos bens públicos, com foco em um imóvel onde funciona a Câmara Municipal. O tema pertence ao Direito Administrativo, especificamente ao estudo dos bens públicos segundo a legislação brasileira.

A legislação central é o Art. 99, II, do Código Civil Brasileiro: “Art. 99. São bens públicos: [...] II - os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual ou municipal, inclusive os de suas autarquias”.

Explicação do Tema Central

Para resolver esta questão, é essencial conhecer as espécies de bens públicos: bens de uso comum do povo (praças, ruas), bens de uso especial (afetação a serviços públicos) e bens dominicais (sem destinação pública direta, disponíveis para alienação).

Exemplo prático: Um prédio onde funciona uma escola pública ou um edifício da Câmara Municipal é classificado como bem de uso especial, pois está destinado à atividade administrativa do Estado.

Justificativa da Alternativa Correta

D) de uso especial. O prédio utilizado pela Câmara de Vereadores é expressamente considerado pelo Código Civil como bem de uso especial, por estar afeto a um serviço público, tornando esta alternativa correta.

A doutrina confirma: Maria Sylvia Di Pietro esclarece que “os bens de uso especial são aqueles diretamente afetados à prestação de serviços públicos”, como edifícios de repartições públicas.

Análise das Alternativas Incorretas

A) Dominical: Incorreta, pois estes são bens do Estado não destinados ou afetados diretamente a serviços públicos.

B) De uso comum: Incorreta, pois se refere a bens como ruas, estradas e praças, disponíveis para fruição geral do povo, o que não ocorre com prédios administrativos.

C) De uso residual: Incorreta; esse termo não existe na classificação legal de bens públicos, podendo ser uma pegadinha para confundir o candidato.

Possível Pegadinha da Questão

A palavra “bem público” pode induzir o candidato a marcar “uso comum do povo”, mas é importante observar a destinação do imóvel, que neste caso é claramente administrativa.

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Comentários

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Bens de Uso Comum: Qualquer pessoa pode utilizar; Podem ser onerosos; Impenhoráveis.

Bens Dominicais: Bens Imobiliários, que pertencem ao Estado como proprietário, como Terras Devolutas, Terrenos Baldios. Não são inalienáveis e impenhoráveis. Estão sujeitos a direito privado.

Bens Especiais: Poder Público os utiliza para prestação de serviços públicos. São Inalienáveis.

Uso comum do povo= rios, mares, estradas, ruas , praças...

Uso especial= edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabalecimento da administração pública.

Uso dominicais= constitui o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto pessoal ou real de cada entidade.

Gab: D

DOS MEUS RESUMOS:

QUANTO À DESTINAÇÃO

1)     Bens de uso comum/domínio público: podem ser usufruídos por todos. Ex.: praças, parques. É de uso gratuito, MAS pode ser oneroso. Ex.: pedágio;

 

2)     Bens de uso especial: destinam-se à execução dos serviços públicos. Ex.: universidade, hospitais etc.;

 

3)     Bens de uso especial indireto: o ente público não utiliza os bens diretamente, mas os conserva com intenção de garantir proteção no interesse da coletividade. Ex.: terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e terras públicas utilizadas para a proteção do meio ambiente;

 

4)     Bens dominicais/dominiais: patrimônio disponível do Estado. Não têm destinação/finalidade pública definida. Ex.: terras devolutas – que não estão em área de proteção ambiental, terrenos de marinha; prédios públicos desativados; móveis inservíveis etc.

Gab: E

Os bens públicos são:

•Inalienáveis

•Impenhoráveis

•Imprescritíveis

•Não oneráveis

Bem de Uso comum ➜ inalienáveis enquanto mantida tal qualificação.

• utilização geral 

•Ex: rios, mares, estradas, ruas e praças

(CESPE) São bens públicos de uso comum do povo aqueles especialmente afetados aos serviços públicos, como, por exemplo, aeroportos, escolas e hospitais públicos. (ERRADO)

Bem de Uso especial  inalienáveis enquanto mantida tal qualificação.

•prestação do serviço administrativo e dos serviços públicos em geral

•Ex: os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da Adm. Pública

(CESPE) Os terrenos dos cemitérios municipais são bens públicos de uso especial, razão pela qual não podem ser alienados, mas simplesmente concedidos aos particulares para as sepulturas, na forma do respectivo regulamento local. (CERTO)

Bens Dominicais ➜ Alienáveis mediante autorização legal

•patrimônio das PJ de direito público, como objeto de direito pessoal ou real

•Ex: terras devolutas e demais bens desafetados

(CESPE) Os terrenos de marinha são exemplos de bens dominicais. (CERTO)

CC 2002

Dos Bens Públicos

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os 

outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou 

real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua 

qualificação, na forma que a lei determinar.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

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